Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784275-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.
I - Ao contrário do afirmado pelo agravante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos revela que a autora, ao desempenhar suas funções de auxiliar de dentista e técnica de
enfermagem junto ao Município da Estância Turística de Barra Bonita, no período de 13.06.1990
a 21.10.2016, se expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos – fluidos
corpóreos nocivos à saúde, conforme código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784275-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUCELIA APARECIDA MASSUCATO BALDE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784275-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 139948267
INTERESSADO: LUCELIA APARECIDA MASSUCATO BALDE
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a
fim de considerar como atividade especial o período de 13.06.1990 a 21.10.2016 e condenar o
réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, a partir de 21.10.2016.
Sustenta o agravante que o período de 13.06.1990 a 21.10.2016 não pode ser reconhecido como
insalubre, visto que o simples fato de a demandante ter trabalhado como auxiliar de dentista não
implica exposição a agente insalubre biológico. Argumenta que pela própria descrição das
atividades da autora constante do PPP apresentado, verifica-se que ela não tinha contato com
agente insalubres. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784275-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 139948267
INTERESSADO: LUCELIA APARECIDA MASSUCATO BALDE
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que busca a autora, nascida em 25.02.1971, o reconhecimento da atividade
exercida sob condições especiais no período de 13.06.1990 a 21.10.2016, com a consequente
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Ao contrário do afirmado pelo agravante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos revela que a autora, ao desempenhar suas funções de auxiliar de dentista e técnica de
enfermagem junto ao Município da Estância Turística de Barra Bonita, no período de 13.06.1990
a 21.10.2016, se expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos – fluidos
corpóreos nocivos à saúde.
Saliente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida
no intervalo de 13.06.1990 a 21.10.2016, conforme código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n°
53.831/64.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.
I - Ao contrário do afirmado pelo agravante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos revela que a autora, ao desempenhar suas funções de auxiliar de dentista e técnica de
enfermagem junto ao Município da Estância Turística de Barra Bonita, no período de 13.06.1990
a 21.10.2016, se expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos – fluidos
corpóreos nocivos à saúde, conforme código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
