
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041394-84.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face da Decisão (fls. 97/106) que negou seguimento à Apelação do INSS e deu provimento à Apelação da autora para julgar procedente o pedido de conversão de renda mensal vitalícia em aposentadoria por idade rural, mantendo-se a Sentença na parte que declarou a inexistência da obrigação dos valores decorrentes do benefício de renda mensal percebido.
Em suas razões, alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como, devem ser devolvidos os valores indevidamente cumulados.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero parcialmente os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
No mais, consigno que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, como ocorreu no caso em questão, reputo devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.
É certo que, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e considerando as circunstâncias de cada caso concreto, é possível que se entenda que o percentual de desconto deveria ser reduzido, ou mesmo que o INSS sequer poderia efetuar qualquer desconto, como, por exemplo, na hipótese deste desconto redundar em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova inequívoca de que os aludidos descontos redundem em redução da renda mensal do benefício pago à parte autora a patamar inferior a um salário mínimo, ou mesmo de que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometa a própria finalidade alimentar da prestação previdenciária.
Ademais, a autora não deixa de estar devidamente amparada por cobertura previdenciária, haja vista a percepção atual do benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, não havendo nos autos, a princípio, qualquer indício de comprometimento da subsistência do segurado.
Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários (art. 21, caput, do CPC), ficando a parte autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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