
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002384-54.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. decisão monocrática de f. 56-59.
Sustenta o agravante, em síntese, que:
a) o pedido do autor não preenche os requisitos para que haja responsabilidade civil do Estado, quais sejam, a existência de dano indenizável, o nexo de causalidade, a ilegalidade do ato comissivo e ausência de excludentes da obrigação de indenizar, conforme dispõem os artigos 43 e 927 do Código Civil;
b) a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove lesão a bem jurídico extrapatrimonial, não havendo que se falar em indenização por dano moral.
O agravante requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.
É o relatório.
VOTO
De fato, adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos pelo então Relator, Desembargador Federal Márcio Moraes, por ocasião da prolação da decisão monocrática de f. 56-59, exarada nos seguintes termos:
Como se vê, o agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Deveras, pretende reabrir discussão sobre a questão de mérito decidida monocraticamente, com base em jurisprudência dominante deste Tribunal, consoante autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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