D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Tetsuo Mitooka, inconformado com a r. decisão monocrática de f. 585-589.
Insiste o agravante, em síntese, na mesma tese já sustentada anteriormente - a de que o termo inicial da prescrição para a propositura da presente ação somente ocorreu quando houve o trânsito em julgado nos autos da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O agravo não merece acolhimento.
Nesse quadro, a decisão monocrática de f. 585-589 foi exarada nos seguintes termos:
Como se vê, o agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já veiculadas no recurso de apelação.
Sendo assim, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, que se fundamentou em jurisprudência assente desta Corte Regional, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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