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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:15

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização requerendo o pagamento de reparação por danos morais e materiais em razão da suspensão de seu benefício previdenciário de aposentadoria. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais é a data em que ocorre a lesão ao direito. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações dessa natureza em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei 20.910/32. 4. No caso em tela, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais surgiu no momento da suspensão do benefício previdenciário, e não no do trânsito em julgado da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário. 5. Está prescrita a pretensão do autor. 6. Ainda que não estivesse prescrita a pretensão do autor, não haveria que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do benefício previdenciário, por si só, não é motivo suficiente a embasar tal tipo de reparação. Precedente desta Corte. 7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1685084 - 0007404-67.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.007404-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:TETSUO MITOOKA
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00074046720104036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização requerendo o pagamento de reparação por danos morais e materiais em razão da suspensão de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais é a data em que ocorre a lesão ao direito.
3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações dessa natureza em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei 20.910/32.
4. No caso em tela, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais surgiu no momento da suspensão do benefício previdenciário, e não no do trânsito em julgado da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário.
5. Está prescrita a pretensão do autor.
6. Ainda que não estivesse prescrita a pretensão do autor, não haveria que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do benefício previdenciário, por si só, não é motivo suficiente a embasar tal tipo de reparação. Precedente desta Corte.
7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 10 de março de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/03/2016 19:17:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.007404-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:TETSUO MITOOKA
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00074046720104036100 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Tetsuo Mitooka, inconformado com a r. decisão monocrática de f. 585-589.


Insiste o agravante, em síntese, na mesma tese já sustentada anteriormente - a de que o termo inicial da prescrição para a propositura da presente ação somente ocorreu quando houve o trânsito em julgado nos autos da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário.


Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.


É o relatório.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/03/2016 19:17:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007404-67.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.007404-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:TETSUO MITOOKA
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00074046720104036100 21 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O agravo não merece acolhimento.


Nesse quadro, a decisão monocrática de f. 585-589 foi exarada nos seguintes termos:


"A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a condenação do INSS ao pagamento de reparação por danos morais e materiais em razão da suspensão de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Aduz que o INSS suspendeu seu benefício previdenciário de aposentadoria; assim, propôs a ação que originou o processo n. 2001.61.83.005098-4), requerendo a manutenção do benefício.
Afirma que o termo inicial da prescrição para a propositura da presente ação somente ocorreu quando houve o trânsito em julgado nos autos do processo n. 2001.61.83.005098-4, que, segundo alega, teria ocorrido em 2010.
Em verdade, compulsando os autos verifica-se que referido processo transitou em julgado em 05.03.2009 (f. 96).
O termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais, contudo, não é a data do trânsito em julgado da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário, e sim a data em que ocorreu a lesão ao direito do autor.
No caso em comento, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais surgiu no momento da suspensão do benefício previdenciário, em 17.08.2000 (f. 26).
Não obstante, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações dessa natureza em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei 20.910/32, e não de três anos como fixado pela sentença.
Assim sendo, a partir de 17.08.2000, o autor teve cinco anos para vir a Juízo e pleitear a indenização ora requerida. Ajuizada a ação em 30.03.2010 (f. 02), é de rigor o reconhecimento da prescrição.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência. Citem-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOTÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. (...) 6. Há que se distinguirem os casos em que ocorreu uma conduta comissiva da Fazenda Pública daqueles em que ficou configurada uma conduta omissiva geradora de efeitos futuros: nos primeiros opera-se a prescrição do fundo de direito após o transcurso do quinquênio estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, enquanto nos segundos a contagem renova-se a cada prestação, ou seja, é de trato sucessivo. 7. Segundo a doutrina, "no caso de condutas comissivas do Estado, a prescrição da ação judicial a ser movida pelo titular do direito ocorre no prazo de cinco anos a partir do momento em que se iniciar a eficácia do ato positivo que consubstancia a conduta estatal. Caso se trate de condutas omissivas, retratadas pela ausência de manifestação expressa de vontade estatal, geradoras de efeitos futuros, a prescrição quinquenal abrangerá apenas as prestações devidas anteriormente aos cinco anos do prazo prescricional, assegurando-se, em consequência, ao interessado o direito de ação para a tutela das prestações anteriores a tal período". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. A prescrição judicial das ações contra o Estado no que concerne a condutas comissivas e omissivas. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, nº 06, jul/dez de 1997, p. 123). 8. A pretensão deduzida na presente ação indenizatória respalda-se na suposta ilegitimidade de conduta estatal positiva consubstanciada na aposentadoria compulsória do recorrente, de forma que a prescrição deve ser aferida a partir do momento em que o referido ato começou a ser eficaz e surtir efeitos, ou seja, em abril de 1999. 9. Proposta a ação apenas em 2006, é inequívoco que a prescrição atingiu o fundo de direito, não havendo que se cogitar de incidência da Súmula 85/STJ, na medida em que se procura atacar conduta comissiva da Administração Pública que importou o não recebimento da quantia postulada. 10. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (RESP 200900813425, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2009 RDTJRJ VOL.:00083 PG:00125 ..DTPB:.) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e acolheu a preliminar suscitada pelo réu para reconhecer a prescrição no que tange ao pedido de dano moral, julgando extinto o feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.- O agravante alega que não há que se falar em prescrição, uma vez que essa se encontrava interrompida tanto pela instauração do procedimento em 03/02/1999 (representação - notitia criminis), quanto pela ação ordinária ajuizada em 06/08/2003, visando o restabelecimento do benefício, transitada em julgado em 23/11/2009. Prequestiona a matéria.- Reconhecida a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de danos materiais - já reparados na ação de nº 2003.61.26.005075-3.- No que diz respeito aos danos morais, cumpre observar que a prescrição em face da Fazenda Pública, inclusive no que tange à indenização decorrente de responsabilidade civil, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, a teor do Decreto no. 20.910/32 (regra específica) sendo inaplicável, à espécie, as disposições que regulamentam direito privado - in casu, o prazo prescricional previsto no Código Civil (tanto o anterior - Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que estipulava, como regra geral, o prazo de 20 anos para a pretensão de reparação civil, quanto o novo - art. 206, § 3º, e Lei nº 10.406/02, que reduziu o prazo prescricional para 3 anos).- Levando-se em consideração que o autor afirma que foi a abrupta suspensão do recebimento do seu benefício previdenciário, ocorrida em 26/09/1996, que lhe impôs uma aguda perturbação psíquica, a autorizar a reparação por dano moral, verifica-se sua pretensão encontra-se prescrita, na medida em que esta ação foi protocolada em 16/04/2010.- (...) A citação realizada nos autos da ação de nº 2003.61.26.005075-3, cujo pedido era de restabelecimento do benefício previdenciário do autor, com o pagamento das prestações devidas desde a sua incorreta suspensão, conforme cópia da inicial juntada aos autos, não tem o condão de interromper a prescrição no que tange ao pedido de dano moral.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal improvido." (AC 00017598020104036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1-Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Trata-se, pois, de lei específica, a qual deve prevalecer sobre a geral, assim, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil. 2-Inobstante tenha sido constatada a falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, pois tal conduta não caracteriza culpa grave ou dolo do agente. Ademais, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos. 3-Ainda que se alegue que a demora na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria possa causar dissabores, esses somente atingem a esfera patrimonial do indivíduo, mas não violam direitos da personalidade. 4-Acrescenta-se que o autor possuía título judicial com determinação de multa diária de R$ 500,00 para implantação do benefício, sendo que não demonstrou que requereu o cumprimento célere do julgado na ação previdenciária, situação incompatível com a de quem alega excepcional sofrimento. 5-Em vista dos elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a parte autora não logrou êxito em comprovar da ocorrência de dano moral, cabe, portanto, julgar improcedente o pedido de indenização. 6- Recurso de apelação do autor provido para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido do autor." (AC 00055622920094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO PARCIAL DAS DIFERENÇAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 01.06.1992. DETERMINAÇÃO LEGAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA AUTORA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Como sabido, a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como conseqüência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material. 2. Com relação à Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3. A inteligência da referida norma conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. 4. No caso dos autos, a autora propôs ação de indenização por danos materiais postulando quantia correspondente ao valor das parcelas não pagas à época própria, em razão do INSS na implantação da revisão de seu benefício, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais daí decorrentes. 5. O INSS emitiu, em 12.06.1992, discriminativo dos salários de contribuição para fins de revisão do benefício da autora, porém, o fez com relação ao auxílio-doença recebido pelo de cujus e cessado em razão do óbito e não do benefício de pensão por morte que a beneficiária passou a receber. Posteriormente, foi elaborada planilha apontando o cálculo para revisão do benefício da autora, inclusive com a emissão de formulário próprio, em 24.02.1993, porém, o benefício da autora, de pensão por morte, nº 81346778-0, constava em relatório de inconsistência da autarquia com a observação de se tratar de "benefício inexistente no cadastro" e, por isso, foi interrompida a revisão. 6. De fato, pelo que consta dos autos, a revisão do benefício somente foi retomada após a intervenção do advogado constituído pela autora e passou a ser analisado pelos servidores da ré em 27.03.2001, corroborando, assim, que o processo de revisão do benefício da autora se prolongou durante anos e embora haja menção de revisão em 28.03.1996 e 08.05.1996, o fato é que não se concluiu nenhuma revisão nestas datas, conquanto não foram colacionados documentos que remontem às mesmas e comprovem a efetiva implantação e pagamento de todas as parcelas em atraso. 7. Na verdade, a revisão do benefício foi concluída somente em 27.06.2001, ocasião em que o INSS apurou as diferenças devidas no período de 28.03.1996 a 30.06.2001, gerando crédito que somente foi liberado para pagamento em 14.05.2002, momento em que a autora constatou o não recebimento dasparcelas em atraso desde a competência junho de 1992 a abril de 1996, como determinado em lei. 8. Nesse contexto, o fato relevante para determinar o início da contagem do prazo prescricional é a data de conclusão efetiva da revisão do benefício previdenciário, com implantação e pagamento de parte das diferenças devidas, e isso ocorreu somente em 14.05.2002, pois, neste momento, concluiu a segurada que não haviam sido pagos todos os valores devidos, nascendo aí o direito de ação para reclamar o pagamento ou a reparação do prejuízo que lhe foi imposto com o não pagamento com efeitos financeiros desde junho de 1992. 9. Assim sendo, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação, conquanto o termo a quo da prescrição somente ocorreu em 14.05.2002, tendo sido a ação ajuizada em 11.12.2003, portanto, dentro do prazo de cinco anos. (...) 21. Sentença reformada em parte, acrescida dos fundamentos ora acrescidos. 22. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento." (APELREEX 00077820720034036120, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 809 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Por fim, ainda que não estivesse prescrita a pretensão do autor, não haveria que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do benefício previdenciário, por si só, não é motivo suficiente a embasar tal tipo de reparação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. O cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 3. Da análise das provas produzidas nos autos, inexiste demonstração inequívoca, quer do alegado dano causado à parte autora em razão de ter deixado de auferir o benefício previdenciário , quer de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, i.e., o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária. 4. Insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefício s previdenciário s e suspender os já existentes, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, desde que o indeferimento ou suspensão sejam realizados em processo administrativo no qual sejam assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela apelante ante a suspensão do benefício e o ato administrativo da autarquia, não há que se falar em indenização por danos morais . 6. Apelação improvida."(AC 00088683720084036120, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO) (grifei)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS.
1. A cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, após regular procedimento administrativo no qual se assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não constitui ato ilícito capaz de gerar o direito à indenização por dano moral.
2. Sentença mantida.
(TRF3, AC n.º 0000357-98.2009.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, j. 06/09/2012, e-DJF3 20/09/2012) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO . DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor público médico, dentro dos padrões da legalidade. - A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida." (AC 00033582920104036102, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO) (grifei)
Sendo assim, embora por fundamentos diversos, há de ser mantida a sentença que julgou o feito extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação."

Como se vê, o agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já veiculadas no recurso de apelação.


Sendo assim, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, que se fundamentou em jurisprudência assente desta Corte Regional, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/03/2016 19:17:25



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