Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066588-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. FONTE DE
CUSTEIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o
seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de
fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a
fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
III - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio, saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
V - O julgado de primeiro grau julgou parcialmente procedente pedido formulado pela parte
autora, tão-somente para declarar que o exercício de atividade especial nos períodos de
02.06.1986 a 18.12.1990, 19.11.2003 a 11.06.2012 e 03.09.2014 a 24.08.2016, condenando o
INSS a proceder a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do
fator 1.4, não tendo havido a interposição de apelação por parte do demandante, sendo-lhe
vedado, em sede de embargos de declaração, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão
consumativa.
VI - Não há erro material a ser corrigido, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento
da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos pelo autor
rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066588-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO TRABUCO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066588-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO TRABUCO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e agravo interposto pela Autarquia na forma do artigo 1.021
do CPC, em face de decisão, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação do
INSS.
Alega demandante que o julgado vergastado apresenta erro material, visto que apenas
determinou a averbação de tempo especial em comum, embora ele tenha completado 35 anos de
tempo de contribuição em 31.01.2019, adquirindo direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, a ser calculada pelas regras da Lei 9.876/1999.
O réu, a seu turno, sustenta que a partir do advento do Decreto n 2.172/97 e da Lei nº 9.528/97,
não é mais possível reconhecer o desempenho de atividade especial em razão da periculosidade.
Afirma, outrossim, que a Constituição da República, em seu artigo 195, § 5º, prevê a necessidade
da correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios
previdenciários. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora ofereceu
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066588-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO TRABUCO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo do INSS não merece acolhida.
Com efeito, o julgado agravado consignou de forma expressa que a atividade de guarda
patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Entretanto,após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende
ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso
de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a
exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a
seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de
arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a
diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos proferidos pela
mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia /vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
arma da.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
Destarte, merece ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo
autor no período de 03.09.2014 a 24.08.2016, em que trabalhou junto à empresa Gogil Serviço de
Vigilância e Segurança Ltda., exercendo a função de vigilante, com utilização de arma de fogo e,
portanto, com risco à integridade física, consoante demonstrado pelo PPP apresentado.
Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio, saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
De outro giro, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O julgado de primeiro grau julgou parcialmente procedente pedido formulado pela parte autora,
tão-somente para declarar que o exercício de atividade especial nos períodos de 02.06.1986 a
18.12.1990, 19.11.2003 a 11.06.2012 e 03.09.2014 a 24.08.2016, condenando o INSS a proceder
a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator 1.4, não
tendo havido a interposição de apelação por parte do demandante, sendo-lhe vedado, em sede
de embargos de declaração, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.
Portanto, não há erro material a ser corrigido, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) erejeito os embargos de
declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. FONTE DE
CUSTEIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o
seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de
fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a
fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
III - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio, saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
V - O julgado de primeiro grau julgou parcialmente procedente pedido formulado pela parte
autora, tão-somente para declarar que o exercício de atividade especial nos períodos de
02.06.1986 a 18.12.1990, 19.11.2003 a 11.06.2012 e 03.09.2014 a 24.08.2016, condenando o
INSS a proceder a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do
fator 1.4, não tendo havido a interposição de apelação por parte do demandante, sendo-lhe
vedado, em sede de embargos de declaração, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão
consumativa.
VI - Não há erro material a ser corrigido, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento
da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos pelo autor
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS e rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
