
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002694-73.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Agravo interposta contra decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação.
A parte autora alega, em síntese, que faz jus a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, mediante exclusão do fator previdenciário.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja submetido ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
Agravo interposta contra decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação.
Às fls. 123-127, assim foi decidido:
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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