
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-71.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando o enquadramento do intervalo de 14/5/1986 a 14/4/2008, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte agravante assevera que a decisão no processo trabalhista, a qual condenou a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade, demonstra a existência de risco à sua integridade física, sendo devido o enquadramento requerido.
Não obstante, a irresignação não merece provimento.
Nesse sentido, a decisão agravada foi clara ao afirmar que não se depreende dos autos a periculosidade das atividades desempenhadas na Telefônica Brasil S.A. para fins previdenciários. Seja em razão da sujeição a tensão elétrica superior a 250 volts, ou pela existência de líquidos inflamáveis no edifício onde ficava a sede da empresa.
Os precedentes foram citados às fls. 429/432.
Vale frisar que as atividades desempenhadas pela parte agravante eram "realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes".
Delas não se depreende a exposição aos agentes alegados. Anote-se, ainda, que a decisão na esfera trabalhista considerou a periculosidade com base no armazenamento irregular de óleo diesel no prédio da Telefônica - fato que não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais no desempenho das funções descritas, com permanência e habitualidade.
Ademais, os registros ambientais consignados no PPP (fls. 458/459) foram feitos em razão da sentença trabalhista e não são suficientes para promover o enquadramento perseguido.
Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT descreve as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional aplicável ao caso em testilha (g. n.):
E ainda os seguintes julgados, aplicáveis à hipótese versada:
Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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