
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009749-75.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por Nayr Aparecida Aude Pereira contra a decisão monocrática (fls.114/117) que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Insurge-se a agravante apenas em relação ao termo inicial do benefício fixado na decisão recorrida que manteve o entendimento do MMº Juízo a quo no sentido de ser devido a partir da data da citação do instituto previdenciário, em face do extenso lapso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Alega a agravante que o entendimento não pode prosperar, uma vez que contraria Lei Federal (art.49, II e 105 da Lei 8.213/91), devendo ser estabelecido a partir da data do requerimento administrativo (18/2/2010) e não a partir da citação.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O agravo diz respeito apenas à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Entendo que razão lhe assiste. A fixação da data inicial da citação ao fundamento do extenso lapso de tempo decorrido do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não está conforme a orientação legal e jurisprudencial que rege a matéria.
Por primeiro, verifico que o pedido administrativo ocorreu na data de 18/2/2010, a comunicação da decisão que o indeferiu ocorreu em 23 de fevereiro de 2010 e o ajuizamento da ação ocorreu em 06/04/2011.
O lapso temporal se apresenta razoável considerando que uma ação deve vir instruída por todos os documentos necessários ao seu requerimento, o que, às vezes, demanda tempo para a obtenção, constituição de defensor e demais atos que lhe são afetos.
Desse modo, não reconheço como sendo muito grande o lapso temporal despendido, tampouco que pudesse tal ensejar a incidência do benefício à data da citação.
A respeito, colaciono:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação. Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp 377118 CE 2013/0252283-2, Rel. Min. Humberto Martins, T2, DJE 18/09/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742//93, Lei nº 9.720/98 e Lei nº 10.744/03, art. 34).
II - A parte autora faz jus ao amparo assistencial, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, até a data da concessão administrativa do amparo social ao idoso.
III - Oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que o termo a quo deva ser fixado de forma incontestável na data do laudo quando, da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade advém anteriormente à propositura da ação.
IV - Agravo a que se nega provimento (grifei)".
(TRF3, REL. Walter Amaral, AC 37760sp0037760-17.2012.4.03.9999, J. 14/5/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento.
Recurso desprovido".
(REsp 305.245/SC, rel. Min. Felix Fisher, 5ª Turma, DJ de 28/05/2001).
Ante tais fundamentos, dou provimento ao agravo para estabelecer o termo inicial do benefício a partir de 18/02/2010.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
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