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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N. º 8. 742/93. AR...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:35

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA. - Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). - O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº 4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art. 20 da lei nº 8.742/93. - O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). - Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. - O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000316-44.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000316-44.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA.

- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento
dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir
meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993).

- O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº
4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art.
20 da lei nº 8.742/93.

- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna
Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003).

- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda
familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.

- O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República
albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da
proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da
multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000316-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL










RELATOR:







R E L A T Ó R I O



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face da Decisão reproduzida às fls. 10/13, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da
Comarca de Campinas / SP que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal, concedeu a tutela antecipada para determinar ao INSS que passe a excluir do cálculo da
renda familiar, o valor de benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente
familiar, idoso ou deficiente, para fins de concessão do benefício assistencial (LOAS), na
jurisdição daquela Subseção Judiciária, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais) por cada situação de eventual descumprimento da medida deferida.



Em suas razões, postula a revogação da decisão recorrida. Alega ser indevida a fixação de multa
para o cumprimento da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, além de o valor fixado ser
excessivo.



O efeito suspensivo foi parcialmente deferido para reduzir o valor da multa a R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento (fls. 118/123).



Intimado, o MPF apresentou contraminuta às fls. 125/129.



O INSS apresentou Agravo Interno às fls. 130/135.



É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000316-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL





V O T O


Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento
dos seguintes requisitos:

I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34
do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da
Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

No tocante à hipossuficiência, é certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº
1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao
seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da
renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.


2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009,
DJe 20/11/2009)



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER
CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.

1. "(...) O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições
mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal
mister. (...)" (REsp n° 308.711/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/3/2003).

2. "(...) A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos
idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se
restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo
caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas. (...)"
(REsp n° 464.774/SC, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003).


(...)

4. Recurso parcialmente provido.

(STJ, Sexta Turma, Resp 756119, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.08.2005, DJ 14.11.2005, p.
412)

Vale ressaltar que, em Decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18.04.2013, publicada no
DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, por
entender que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade,
mantendo contudo sua vigência até 31.12.2014.

Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, destacou que diversas normas,
como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola abriram portas
para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20
da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição da renda familiar per capita.



Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma
passou por um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas,
políticas, econômicas, sociais e jurídicas". Com esses argumentos, o ministro votou pela
improcedência da reclamação, conseqüentemente declarando a inconstitucionalidade incidental
do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.

Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori
Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim
Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.

Por conseguinte, o Pretório Excelso propôs ao final do julgamento da referida Reclamação:

...

"De toda a forma, isso não é fator impeditivo para que esta Corte, ante todos os fundamentos já
delineados, constate a inconstitucionalidade (originária e superveniente) do §3º do art. 20 da
LOAS. E ressalte-se, mais uma vez, que a recente Lei 12.435/2011 não alterou a redação original
do § 3º do art. 20 da Lei, não impedindo, portanto, que o Tribunal declare a inconstitucionalidade
desse dispositivo.

Uma vez declarada essa inconstitucionalidade, ante todas as convincentes razões até aqui
apresentadas, poderão os Poderes Executivo e Legislativo atuar no sentido de criação de novos
critérios econômicos e sociais para a implementação do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição. Assim, será necessário que esta Corte defina um prazo razoável dentro
do qual o § 3º do art. 20 da LOAS poderá continuar plenamente em vigor. O prazo de dois

exercícios financeiros, a vigorar até o dia 31 de dezembro de 2014, apresenta-se como um
parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos
critérios para a concessão do benefício assistencial.

Proponho, dessa forma, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da presente reclamação, revise
a decisão anteriormente proferida na ADI 1.232 e declare a inconstitucionalidade do § 3º do art.
20 da Lei 8.742/93 (LOAS), sem pronúncia da nulidade, de forma a manter-se a sua vigência até
o dia 31 de dezembro de 2014. Nesse ponto, ressalte-se, novamente, que a recente Lei
12.435/2011 não alterou a redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993."

...



Assim, o critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do
salário mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na
Reclamação nº 4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou
o § 11 no art. 20 da lei nº 8.742/93.



Desse modo, para a constatação da miserabilidade familiar, há que se levar em consideração as
peculiaridades de cada caso concreto.

Cumpre ressaltar que não deve ser incluído no cálculo da renda mensal per capita o benefício
percebido por outro ente familiar, no importe de um salário mínimo mensal, por força da aplicação
analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, verbis:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um)
salário-mínimo, nos termos da Lei da assistência social - LOAS .



Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a loas.

O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna
Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do
disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003):

EMENTA: Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do idoso (L. 10.741/2003, art. 34, parágrafo
único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento
firmado na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há
declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art. 20, § 3º), mas
interpretação de dispositivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn 1232.


(STF, AgRg no AI 590169-5, Rel.Ministro Sepúlveda Pertence, j. 13.12.2006, DJ 09.02.2007).

EMENTA: Recurso Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88.
Critério objetivo para a concessão de benefício. Art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, §
único, da Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI 1232/DF.
Inexistência. Recurso Extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela
Corte no julgamento da ADI nº 1232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício
assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do
Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda
familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo).

(STF, RE 561936-2/PR, Rel. Ministro Cézar Peluso, j. 15.04.2008, DJE 083, divulgação
08.05.2008, publicação 09.05.2008, ementário 2318-6)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo
de instrumento já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE
561.936/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO):

"Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do idoso (L. 10.741/2003, art. 34, parágrafo único):
inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento firmado na
ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há declaração de
inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art. 20, § 3º), mas interpretação de
dispositivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn 1232." (AI 590.169-AgR/MS, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE)

O acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se a essa orientação
jurisprudencial.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis
que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

(...)

(STF, AI 800.194/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, d. 31.05.2010, DJe-107, divul. 14.06.2010,
public. 15.06.2010)

Colaciono, ainda, precedente da E. Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93.

I- O Plenário do C. STF, ao julgar a ADIN nº 1232-1 declarou constitucional o art. 20, §3º, da Lei
de Assistencial Social.

II- O C. Superior Tribunal de Justiça, de outro lado, considera que a renda familiar per capita

inferior a ¼ do salário mínimo deve ser objetivamente considerada para a comprovação da
insuficiência de meios para prover a subsistência do necessitado não impedindo, todavia, que o
magistrado utilize, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da
família do requerente.

III- Recentemente, o E. Ministro da nossa mais alta Corte de Justiça, Ricardo Lewandowsky, ao
apreciar a Reclamação nº 4.729/MS, manteve o pagamento do benefício assistencial, embora a
unidade familiar contasse com renda per capita mensal superior a ¼ do salário mínimo, dadas as
peculiaridades do caso concreto.

IV- Na hipótese dos autos, ainda que aplicado o critério restritivo, permaneceria à autora o direito
de receber o benefício nos termo s do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tendo em
vista que o seu marido recebe aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo.

V- Embora o dispositivo legal refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se
interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma
a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter
puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no
valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em
favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de
outrem.

VI- Presentes os requisitos do art. 461, do CPC, é de ser deferida a tutela específica.

VII- Recurso improvido. Tutela específica deferida.

(AC 2003.03.99.009815-0, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 14.02.2007, DJU
23.03.2007)

Assim, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser
descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao
deficiente e os decorrentes de outros benefícios previdenciários no importe de um salário mínimo.



No que se refere ao valor da multa, este deve ser proporcional ao do benefício, pois a
Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o
princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade
judicante.



Assim sendo, a meu sentir, o valor da pena aplicada é exacerbado, devendo ser reduzido, por
conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reduzir o valor da multa, na forma acima explicitada. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto
pelo INSS.



É o voto.















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA.

- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento
dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir
meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993).

- O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº
4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art.
20 da lei nº 8.742/93.

- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna
Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do
disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003).

- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda

familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.

- O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República
albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da
proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da
multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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