Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032001-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA PELA PREVIC.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE SEUS MEMBROS.
DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADOS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965 prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias proferidas em ação popular. Considerando que a Lei da Ação Popular e a
Lei da Ação Civil Pública fazem parte do microssistema processual coletivo, aplica-se à ação civil
pública, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, sendo cabível o agravo de
instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em tais processos.
2. A Lei nº 9.494/97 somente se aplica às ações coletivas de rito ordinário, onde as associações
atuam em nome alheio para defesa de direito alheio. Esse foi o entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao acolher os embargos de declaração no RE 612.043/PR.
3. Como na demanda originária se discute a legalidade da cobrança extraordinária dos
participantes, há nítida relação jurídica material entre estes e o agravante. Até porque os reflexos
da sentença o atingirão de forma imediata.
4. Entender que, só porque a questão já foi decidida pela PREVIC e então haveria falta de
interesse de agir, implicaria em dizer que tal matéria se tornou intangível ao alcance do Poder
Judiciário, o que claramente afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(CF, art. 5º, XXXV).
5. Na petição inicial, não há inadequação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. Além disso,
resta configurada a legitimidade passiva do recorrente pela relação jurídica de direito material que
ostenta com a AFABESP.
6. Os contratos de previdência privada podem ser qualificados como sendo de execução
continuada ou de trato sucessivo, já que os valores a serem recebidos pelos beneficiários são
percebidos mensalmente. Nestes casos, a prescrição incide sobre cada parcela vencida, e não
sobre o total do benefício, como preconiza o art. 3º do Decreto 20.910/1932. Inteligência da
Súmula nº 85/STJ.
7. Ainda que migração do Plano I para o Plano II tenha sido oferecida aos participantes em 1994,
bem como tenha havido descumprimento de obrigações por parte do banco patrocinador em
2006, é certo que a cobrança da contribuição extraordinária somente foi instituída em 2012,
quando então, pela teoria da actio nata, a agravada passou a sofrer a alegada lesão a seus
direitos.
8. Compulsando os autos originais, verifica-se que a Ação Civil Pública foi ajuizada em
29/04/2016, de modo que não há que se falar em prescrição.
9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032001-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP373968-A,
JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032001-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A,
JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANESPREV - FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 10ª Vara Federal de São
Paulo, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0009597-45.2016.4.03.6100, rejeitou a alegação
de prescrição e determinou a realização de perícia atuarial.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFABESP) em face da
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL –
BANESPREV, em que se pleiteou a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados
pela PREVIC, bem como a condenação o corréu SANTANDER na obrigação de fazer,
consistente no aporte, junto ao Plano II do BANESPREV, de recursos relativos ao serviço
passado, revogando-se a ilegal e abusiva contribuição extraordinária imposta a todos os
participantes do referido Plano.
Na ação civil pública originária, a AFABESP, ora agravada, descreve a cronologia dos fatos nos
seguintes termos:
- Em 1987 foi criado o Banesprev, entidade fechada de previdência complementar, a fim de
gerir um plano previdenciário chamado Plano I;
- Segundo as regras do Plano I, o seu custeio seria integralmente suportado pelo patrocinador
(no caso, o Banespa, atual Santander, e suas controladas);
- Além das contribuições normais, o custeio do Plano I exigia contribuição extraordinária do
patrocinador referente ao serviço passado, relativo ao período entre 1975 e 1986, o que não
teria ocorrido;
- Desde a criação do Banesprev e a instituição do Plano I, o Banespa assumiu expressamente a
obrigação de arcar com o custo das contribuições relativas ao serviço passado;
- Em 1994, foi oferecida aos participantes a opção pela migração a um novo plano, denominado
Plano II, migração essa que seria acompanhada da transferência ou da obrigação de
transferência do patrimônio correspondente às reservas matemáticas relativas a cada
participante do Plano I que aderisse à migração;
- Houve ampla migração de participantes do Plano I para o Plano II, mas não há notícia do
aporte à época dos valores relativos ao serviço passado;
- O Plano II foi implantado com patrimônio inferior ao necessário para a satisfação dos
benefícios devidos aos participantes que migraram do Plano I, apresentando desde sua origem
um déficit decorrente da ausência do necessário aporte do serviço passado;
- Em 24/10/2011, formulou denúncia perante a Ré PREVIC, apontando todas as irregularidades
e pleiteando que a autarquia federal determinasse ao Banesprev e ao Santander o imediato
aporte do serviço passado no Plano II;
- A denúncia foi registrada na Previc sob o nº 349369876 e, após o exercício do contraditório,
foi rejeitada nos termos do Parecer de 21/12/2011, sob o argumento de que teria transcorrido o
prazo prescricional de cinco anos para atuação da autarquia federal. Interposto o competente
recurso administrativo, a decisão foi mantida pela Diretoria Colegiada da PREVIC em acórdão
proferido em 13/11/2012;
- Os Réus aprovaram, por decisão do Conselho Deliberativo e do patrocinador, a instituição de
uma cobrança extraordinária a ser suportada pelos patrocinados e pelos participantes, na
proporção de suas contribuições (44,95% para os participantes e 55,05% para o patrocinador);
- O Réu Banesprev também solicitou à Ré PREVIC, através do Ofício PRES/001/2012, de
10/01/2012, autorização para a cobrança da contribuição extraordinária não só dos
participantes ativos, mas também dos assistidos, calculada com base em todo o déficit
acumulado até então. O pedido foi aprovado pela PREVIC, conforme o anexo Ofício
986/CGTR/DITEC/PREVIC, de 02/04/2012;
- A despeito da reprovação de cerca de 95% dos participantes, o Réu Banesprev, com a
chancela da Ré PREVIC, instituiu unilateral e ilegalmente a referida cobrança, iniciada a partir
de abril/2012, onerando indevidamente os participantes ativos e assistidos do Plano II.
Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID Num. 13456044 - Págs. 43-44 dos autos originais):
1) Declarar a nulidade dos atos administrativos praticados pela Previc, relativos à simples
rejeição - sob o ilegal argumento da prescrição – da denúncia apresentada perante a autarquia
federal, com o fim de se sanar a questão relativa à obrigação de saneamento da dívida relativa
ao serviço passado do Plano II, bem como os atos administrativos relativos à chancela da
cobrança de contribuição extraordinária dos participantes do Plano II.
2) Condenar o Réu Santander na obrigação de fazer (art. 497 do CPC15), consistente no
aporte, junto ao Plano II do Banesprev, de recursos relativos ao serviço passado, cujos valores -
sem prejuízo dos documentos e da argumentação trazidos com esta inicial – serão apurados
em competente perícia atuarial, a qual deverá inclusive atualizar estes valores de acordo com
as rentabilidades obtidas pelos investimentos relativos ao Plano II, a fim de que todas as perdas
e danos relativos à ausência do aporte sejam devidamente ressarcidas aos participantes.
3) Declarar a ilicitude e revogar a contribuição extraordinária imposta de forma ilegal e
injustificada aos participantes, a qual foi instituída e aplicada pelos Réus Banesprev e
Santander desde 2012, e que vem sendo mantida nos anos subsequentes, com a total
conivência da Ré Previc.
4) Condenar os Réus Banesprev e Santander nas obrigações de fazer e não fazer (art. 497 do
CPC15), consistentes na interrupção da cobrança da contribuição extraordinária exigida dos
participantes do Plano II, bem como na abstenção de qualquer outra cobrança de contribuição
extraordinária, até que os valores relativos ao serviço passado sejam integralmente aportados
junto ao Plano II, sob pena de fixação de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo, sem
prejuízo da adoção de outras medidas de apoio.
5) Condenar o Réu Santander (a quem pertence a responsabilidade pelo pagamento do serviço
passado) na obrigação de restituir aos beneficiários desta ação os valores já pagos pelos
participantes a título de contribuição extraordinária até então, acrescidos de correção monetária
e juros de 1% ao mês.
Na decisão agravada, o r. Juízo a quo afastou a alegação de prescrição e determinou a
realização de perícia atuarial (ID Num. 12666743 - Págs. 1-14).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a
associação autora não possui legitimidade ativa, uma vez que o seu estatuto social não
contempla qualquer das finalidades previstas no art. 5º da Lei nº 7.347/85; além disso, é
necessária autorização expressa de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da CF; b) é
parte ilegítima, uma vez que não tem qualquer interesse ou responsabilidade sobre eventual
descumprimento de obrigação decorrente da relação empregatícia; c) há falta de interesse
processual nesse caso, pois de acordo com os documentos juntados à inicial, a legalidade da
contribuição extraordinária aqui discutida já foi submetida à PREVIC, sendo certo que a
aprovação da PREVIC veio acompanhada de pareceres fundamentados nas normas vigentes;
d) a petição inicial é inepta; e) não se cuida de relação de trato continuado, mas de eventual
descumprimento de obrigação assumida quando da criação do Plano de Benefícios II ocorrida
em 1994, sendo certo após mais de 20 (vinte) anos de operação do referido Plano, houve o
ajuizamento da ação principal, a qual já se encontra prescrita, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Em decisão ID Num. 60742534, o e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos indeferiu o
pedido de efeito suspensivo. Desta decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID Num.
63926008).
Intimada, a AFABESP apresentou contraminuta, alegando, em preliminar, o não cabimento do
agravo de instrumento. No mérito, pugnou pela manutenção da r. decisão agravada.
Em decisão ID Num. 98248486, o e. Relator declinou da competência para processo e
julgamento em favor de um dos integrantes da C. 2ª Seção desta Corte Federal.
Em decisão ID Num. 123636128, tornei sem efeito a decisão ID Num. 60742534, uma vez que
não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-
se pelo não provimento do recurso (ID Num. 129338461).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032001-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A,
JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
V O T O
Do cabimento do agravo de instrumento
Inicialmente, afasto a preliminar arguida em contraminuta.
O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965 prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias proferidas em ação popular.
Considerando que a Lei da Ação Popular e a Lei da Ação Civil Pública fazem parte do
microssistema processual coletivo, aplica-se à ação civil pública, por analogia, o disposto no art.
19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, sendo cabível o agravo de instrumento contra qualquer decisão
interlocutória proferida em tais processos.
Ademais, o art. 1.015, XIII, do CPC, contempla o cabimento do agravo de instrumento em
“outros casos expressamente referidos em lei”.
Da legitimidade ativa da AFABESP
Alega o recorrente que a associação autora não possui legitimidade ativa, uma vez que o seu
estatuto social não contempla qualquer das finalidades previstas no art. 5º da Lei nº 7.347/85.
Além disso, é necessária autorização expressa de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI,
da CF.
A preliminar deve ser afastada.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) confere legitimidade ativa às associações, desde
que preenchidos dois requisitos: estar constituída há pelo menos um ano e possuir, dentre as
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
A alínea “b” trata da chamada pertinência temática, que na dicção do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, é “o nexo material entre os fins institucionais da autora e a tutela buscada na
demanda, sendo prescindível sua constituição para defesa em juízo especificamente daquele
interesse controvertido peculiar da hipótese concreta” (STJ, AgInt no AREsp 1328372/MS,
Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018).
Acerca da demanda originária, bem sintetizou o MPF ao afirmar que “se discute a obrigação de
aporte do serviço passado, com reflexo automático na relação do Agravante com todos os
participantes do Plano II, da complementação de aposentadorias e pensões pagas aos
funcionários aposentados do Banespa e a seus dependentes, visando a defesa do direito
adquirido dos associados da Agravada” (ID Num. 129338461 - Pág. 7).
Analisando o objeto social da agravada, constam os seguintes propósitos (ID Num. 13456044 -
Pág. 47, dos autos originais, grifei):
Artigo 42. A AFABESP tem por objetivos:
I - congregar seus associados e familiares, promovendo iniciativas de cunho social, recreativo,
cultural, turístico, artístico, esportivo, lazer e outros serviços;
II- representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados junto aos sucessores do
antigo Banco do Estado de São Paulo, S.A. empresas e entidades a eles vinculadas, bem como
junto às entidades previdenciárias, poderes públicos em geral, empresas públicas ou privadas e
pessoas físicas, podendo, inclusive, substituir processualmente os associados em questões
judiciais ou administrativas.
Há, desta forma, pertinência temática entre os fins sociais da agravada e a matéria discutida em
juízo.
Cumpre destacar que o litígiopostoem juízo versa sobre o direito coletivo dos associados, sendo
que a AFABESP atua como legitimada extraordinária por substituição processual, uma vez que
defende em nome próprio um interesse alheio.
Daí porque assiste razão ao r. Magistrado Singular ao pontuar que, “não obstante ter sido
afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à previdência
privada, o objeto da presente ação civil pública não repousa no inciso II do artigo 1° da Lei n°
7.347, de 24/07/1985, que refere o consumidor, mas, sim, no inciso IV, cujo texto menciona os
direitos coletivos em geral” (ID Num. 13343247 - Pág. 230, dos autos originais).
No que tange à necessidade de autorização expressa dos associados, nos termos do art. 5º,
XXI, da CF, há que se fazer uma distinção entre a legitimidade ativa da associação fundada na
Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a
Fazenda Pública.
O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 determina que a petição inicial deve vir acompanhada da Ata da
Assembleia da entidade associativa que a autorizou, contendo a relação nominal dos seus
associados:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os
substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar
instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Ocorre que o estabelecido na Lei nº 9.494/97 somente se aplica às ações coletivas de rito
ordinário, onde as associações atuam em nome alheio para defesa de direito alheio.
Sobre a distinção entre tais demandas, transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier Jr e
Hermes Zaneti Jr adotados na r. decisão:
É importante deixar bem claro que a associação tem duas formas de atuação em juízo: (a) ação
coletiva por legitimação extraordinária em substituição processual, atuando em nome próprio
para a defesa de direito alheio (artigo 82, inciso IV do CDC e artigo 5°, inciso V da LACP); e (b)
ação individual em litisconsórcio em nome dos associados por representação processual,
atuando em nome alheio para defesa de direito alheio (artigo 5°, inciso XXI CF/88). (...) Neste
Curso, defende-se que a associação quando age por meio de ação coletiva, atua sempre em
legitimação extraordinária, por substituição processual, independentemente do direito coletivo
tutelado. (Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 12a ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2018, p.235)
Esse foi o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal ao acolher os embargos de
declaração no RE 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão
somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. Em seu voto, o Ministro Relator Marco
Aurélio assim afirmou (grifei):
Por fim, cumpre prestar esclarecimento quanto ao alcance da tese, a qual se mostra restrita às
ações coletivas de rito ordinário.
Nesse sentido cabe também destacar a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC
e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se
aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre
direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de
declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão
somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo
coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro
colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em
demandas coletivas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/04/2019, DJe 23/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA
DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS.
(...)
9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE
573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as
quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações,
o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de
interesses alheios e em nome alheio.
10. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus
associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
(REsp 1649087/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe
04/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C"
PREJUDICADA.
(...)
3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que
tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou
individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da
Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem
origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença
premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser
interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ).
(REsp 1796185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019,
DJe 29/05/2019)
Logo, uma vez que o caso em tela se trata de Ação Civil Pública para defesa de interesses
coletivos, a associação possui legitimidade ativa independentemente de autorização expressa
dos associados.
Da legitimidade passiva
Alega o recorrente que seria parte ilegítima, uma vez que não tem qualquer interesse ou
responsabilidade sobre eventual descumprimento de obrigação decorrente da relação
empregatícia.
Na r. decisão agravada, o argumento fora refutado nestes termos (ID Num. 13343247 - Pág.
236):
Entretanto, considerando-se que a pertinência subjetiva da ação decorre da relação de direito
material controvertida, é indiscutível a necessidade de o BANESPREV figurar no polo passivo
da presente lide. Isso porque toda e qualquer eventual alteração da equação do plano de
benefícios, que venha a ser objeto de provimento judicial, teria efeitos sobre a sua esfera de
atribuições, evidenciando, portanto, a sua legitimidade passiva.
Como consta da petição inicial, o BANESPREV foi instituído pelo antigo Banco Banespa
(posteriormente incorporado pelo Banco Santander), tendo por objetivo executar as normas
relativas à complementação de aposentadorias e pensões dos seus beneficiários (os antigos
empregados do Banespa) e dependentes, sendo o responsável estatutário pela gestão dos
recursos e pelos pagamentos mensais.
Ora, como na demanda originária se discute a legalidade da cobrança extraordinária dos
participantes, há nítida relação jurídica material entre estes e o agravante. Até porque os
reflexos da sentença o atingirão de forma imediata. Basta imaginar, por exemplo, os efeitos
jurídicos do acolhimento do pedido principal para declarar a nulidade da contribuição
extraordinária, que envolveriam não apenas o aspecto financeiro, mas a própria esfera de suas
atribuições.
Do interesse processual da agravada
Aduz o agravante que há falta de interesse processual, “pois de acordo com os documentos
juntados à inicial, a legalidade da contribuição extraordinária aqui discutida já foi submetida à
PREVIC, sendo certo que a aprovação da PREVIC veio acompanhada de pareceres
fundamentados nas normas vigentes” (ID Num. 12666738 - Pág. 19).
Ora, a pretensão inaugural volta-se exatamente sobre a legalidade da contribuição
extraordinária, a qual, segundo a AFABESP, seria indevida.
Entender que, só porque a questão já foi decidida pela PREVIC e então haveria falta de
interesse de agir, implicaria em dizer que tal matéria se tornou intangível ao alcance do Poder
Judiciário, o que claramente afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CF, art. 5º, XXXV).
Da inépcia da petição inicial
Sustenta o recorrente que, “da leitura da inicial, verifica-se que toda a fundamentação é voltada
para o Banco Santander, razão pela qual não há qualquer fundamento ou alegação que se
refira ao Agravante, deixando a Agravada de demonstrar nexo causal entre a causa de pedir e o
pedido formulado em face da Agravante” (ID Num. 12666738 - Pág. 19).
Ao se defender, a AFABESP assim justificou (ID Num. 68286533 - Pág. 36)
A causa de pedir fática de fato refere-se à ausência de aporte do serviço passado pelo Banco
Santander.
No entanto, como exposto acima, isso não retira a lógica do pedido de declaração de nulidade
da taxa extraordinária também em face do Agravante Banesprev, que é justamente a entidade
que se manteve inerte em relação à cobrança do serviço passado e que está cobrando dos
participantes os valores sob discussão.
Repita-se, é justamente em razão da ilegal e ilegítima autorização para cobrança da
contribuição, sem a prévia determinação de aporte do serviço passado, que a presente
demanda tornou-se necessária e adequada.
Analisando a petição inicial, de fato, não há inadequação lógica entre a causa de pedir e os
pedidos. Além disso, como já apontado em tópico anterior, resta configurada a legitimidade
passiva do recorrente pela relação jurídica de direito material que ostenta com a AFABESP.
Destaco, ainda, a análise feita pelo Parquet, ao afirmar que “todas as partes foram capazes de
defender-se adequadamente na Ação Civil Pública, bem como pôde o Juízo a quo proferir sua r.
decisão, ora agravada, prova da possibilidade jurídica do pedido” (ID Num. 129338461 - Pág.
10).
Da prescrição
Na decisão agravada, ao indeferir a alegação de prescrição, o r. Juízo Singular assim decidiu
(ID Num. 13343247 - Págs. 223-224, dos autos originais)
A PREVIC e o SANTANDER aduzem a preliminar de mérito consistente na prescrição, e
pretendem o reconhecimento da ocorrência do decurso do quinquídio, bem assim do prazo de
dois anos e meio relativo à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
A ré PREVIC alega que a discussão remonta ao ano de 1994, de modo que a propositura da
ação, em 29/04/2016, deu-se após o decurso do prazo de cinco do início do direito pleiteado.
Considerando também que não foi observado o decurso dos dois anos e meio, cujo termo inicial
é a prolação de decisão de seu Órgão Especial, em 13/11/2012.
Com efeito, nada obstante à aplicação dos termos do Decreto nº 20.910, de 1932, a lide
proposta diz respeito à discussão sobre relação de trato continuado, a qual tem consequências
que se protraem no tempo, razão pela qual o eventual fundo de direito não é alcançado pela
prescrição.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a
Fazenda Pública é demandada, cristalizando o tema no verbete da Súmula 85, in verbis: "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (Súmula 85, Corte Especial,
julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
A tese aplica-se no presente caso, eis que a discussão diz respeito à majoração de
contribuições dos participantes do plano de previdência complementar fechada dos funcionários
do antigo Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA), atual SANTANDER, decorrente da
obrigação de aporte do serviço passado, mediante o pagamento de contribuição extraordinária.
Pondere-se, portanto, que não se afigura razoável encerrar a prestação judicial desde logo, por
meio da admissão açodada da prescrição, pois, não obstante a migração do "Plano I" tenha
sido realizada para o "Plano II", que fora criado em 1994, a exigência da contribuição
extraordinária deu-se somente a partir de abril de 2012.
Assim, não há falar no decurso do prazo prescricional, nem tampouco em decadência, eis que a
lide diz respeito à relação de trato sucessivo, preservando-se hígida a discussão acerca do
fundo de direito.
Ensina Flavio Tartuce que, quanto ao momento do cumprimento, o contrato pode ser
classificado como instantâneo, de execução diferida ou de execução continuada (ou de trato
sucessivo). Para o autor, o contrato de execução continuada ou de trato sucessivo é aquele que
“tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. É o caso de uma
compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário, com periodicidade
mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e
financiamentos em geral” (in Manual de direito civil: volume único, 10ª ed., Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, item 5.2.9).
Com base em tais lições, constata-se que os contratos de previdência privada podem ser
qualificados como sendo de execução continuada ou de trato sucessivo, já que os valores a
serem recebidos pelos beneficiários são percebidos mensalmente.
Nestes casos, a prescrição incide sobre cada parcela vencida, e não sobre o total do benefício,
como preconiza o art. 3º do Decreto 20.910/1932:
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Daí porque, acertadamente, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85/STJ nos
seguintes termos:
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Impende transcrever alguns julgados da mesma E. Corte Superior sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte
Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e
427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
REQUERIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão
da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato
sucessivo, o decurso do prazo prescricional não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas
apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1056178/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/04/2019, DJe 03/05/2019, grifei)
Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à cobrança extraordinária imposta aos
participantes de Plano de Previdência Privada a qual somente fora instituída em 2012, conforme
o Despacho nº 105/2012/PF-PREVIC/PGF/AGU (ID Num. 13343240 - Pág. 56, dos autos
originais) e Ofício nº 986/CGTR/DITEC/PREVIC (ID Num. 13343240 - Pág. 44, dos autos
originais).
Compulsando os autos originais, verifica-se que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 29/04/2016
(ID Num. 13456044 - Pág. 4), de modo que não há que se falar em prescrição.
Esgotada a análise do vertente recurso, fica prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA PELA PREVIC.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE SEUS MEMBROS.
DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADOS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965 prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias proferidas em ação popular. Considerando que a Lei da Ação Popular e
a Lei da Ação Civil Pública fazem parte do microssistema processual coletivo, aplica-se à ação
civil pública, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, sendo cabível o
agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em tais processos.
2. A Lei nº 9.494/97 somente se aplica às ações coletivas de rito ordinário, onde as associações
atuam em nome alheio para defesa de direito alheio. Esse foi o entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao acolher os embargos de declaração no RE 612.043/PR.
3. Como na demanda originária se discute a legalidade da cobrança extraordinária dos
participantes, há nítida relação jurídica material entre estes e o agravante. Até porque os
reflexos da sentença o atingirão de forma imediata.
4. Entender que, só porque a questão já foi decidida pela PREVIC e então haveria falta de
interesse de agir, implicaria em dizer que tal matéria se tornou intangível ao alcance do Poder
Judiciário, o que claramente afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CF, art. 5º, XXXV).
5. Na petição inicial, não há inadequação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. Além
disso, resta configurada a legitimidade passiva do recorrente pela relação jurídica de direito
material que ostenta com a AFABESP.
6. Os contratos de previdência privada podem ser qualificados como sendo de execução
continuada ou de trato sucessivo, já que os valores a serem recebidos pelos beneficiários são
percebidos mensalmente. Nestes casos, a prescrição incide sobre cada parcela vencida, e não
sobre o total do benefício, como preconiza o art. 3º do Decreto 20.910/1932. Inteligência da
Súmula nº 85/STJ.
7. Ainda que migração do Plano I para o Plano II tenha sido oferecida aos participantes em
1994, bem como tenha havido descumprimento de obrigações por parte do banco patrocinador
em 2006, é certo que a cobrança da contribuição extraordinária somente foi instituída em 2012,
quando então, pela teoria da actio nata, a agravada passou a sofrer a alegada lesão a seus
direitos.
8. Compulsando os autos originais, verifica-se que a Ação Civil Pública foi ajuizada em
29/04/2016, de modo que não há que se falar em prescrição.
9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o
Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
