Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002140-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO.
-Ação de cobrança ajuizada pelo INSS para cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo
agravante a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida com base em
vínculo empregatício sem comprovação.
- Ao INSS foram deferidos os prazos requeridos para efetuar o depósito dos honorários periciais,
e o arquivamento dos autos só foi determinado após o decurso do último prazo concedido.
Porém, após pouco mais de dois meses da intimação pessoal sobre o arquivamento, houve a
juntada da guia de depósito dos honorários do avaliador. Dessa forma, não há que se falar em
inércia do credor em dar prosseguimento ao feito.
- As consequências para o abandono de causa na fase de conhecimento e na fase de execução
são diversas, pois não se cogita da extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de
causa na fase de execução, mas de prescrição intercorrente, não ocorrida no caso concreto.
- A ausência de responsabilidade já havia sido arguida pelo agravante na fase de conhecimento
da ação de cobrança e afastada pelo MM. Juiz, sem que fosse apresentado qualquer recurso.
Não obstante, a responsabilização e condenação criminal da advogada pelo ilícito, não altera a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
circunstância de que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os
valores ao INSS.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem – para a
devolução do indevido – comprovação de dolo ou mesmo condenação como coautor no processo
criminal.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002140-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO CAVALARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181, FABIA PINHEIRO
ARGENTO - SP333937
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002140-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO CAVALARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181, FABIA PINHEIRO
ARGENTO - SP333937
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que não conheceu da impugnação apresentada
e afastou a alegação de prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Sustenta, em síntese, que a execução deve ser extinta nos termos do artigo 267, incisos II e III,
do CPC/73, porque o INSS deixou de promover o regular andamento do feito por quase um ano.
Afirma, ainda, a existência de “fato novo”, decorrente do trânsito em julgado da ação criminal que
condenou a advogada e seu assistente pela autoria da fraude na concessão do seu benefício
previdenciário, requerendo seja reconhecida a ausência de responsabilidade do agravante pelo
dano causado ao erário e o direcionamento da execução aos condenados criminalmente.
O efeito suspensivo não foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002140-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO CAVALARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181, FABIA PINHEIRO
ARGENTO - SP333937
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
nos autos subjacente.
A parte agravante requer, inicialmente, a extinção da execução diante da inércia do INSS em dar
regular andamento ao feito.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS em 01/12/2003, para cobrança dos
valores indevidamente recebidos pelo agravante no período de 30/01/1998 a 30/6/1999, a título
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida com base em vínculo
empregatício sem comprovação, na empresa STAR CALI FERRRAMENTARIA E USINAGEM
LTDA entre 05/9/1985 e 30/8/1997.
Segundo o relatório da sentença, o réu (agravante) foi citado e contestou, afirmando ter sido
enganado pela advogada, pedindo isenção da cobrança.
A alegação foi afastada, “porque os pagamentos foram efetuados a ele e, portanto, por serem
indevidos devem ser pelo réu pagos ao autor, por intermédio desta ação de cobrança.” (id
1679874, p.2)
O pedido foi julgado procedente, e o réu (agravante) condenado a pagar a quantia de
R$31.041,17, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Não houve apresentação de recursos.
Certificado o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculos e requereu a citação do executado
para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora.
O mandado de citação cumprido juntado aos autos, certificou que não foi lavrada a penhora, em
razão da não localização de quaisquer bens penhoráveis (id 1679874, p.8/10).
A decisão proferida em 24/5/2007, ordenou a penhora por termo nos autos, nomeou avaliador e
determinou ao exequente o depósito dos honorários periciais.
Na sequência, por duas vezes o INSS requereu dilação de prazo para efetuar o depósito dos
honorários, o que foi deferido, com intimação pessoal efetivada em 02/6/2008.
A certidão aposta nos autos em 14/7/2008, consignou o decurso de prazo sem cumprimento da
determinação de depósito (id 1679874 –p. 25).
O MM. Juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo, intimando-se pessoalmente o INSS.
O mandado de intimação juntado aos autos em 14/8/2008 não foi cumprido.
Determinada nova intimação, feito por carta com aviso de recebimento (AR), juntada em
09/9/2008.
Em 01/12/2008, foi juntada a guia de depósito dos honorários do perito e feita a avaliação.
O réu (agravado) apresentou impugnação ao auto de penhora, que foi extinta sem resolução do
mérito (art. 267, VI, CPC/73) em 13/01/2010.
Os autos foram posteriormente redistribuídos à Justiça Federal e o réu apresentou petição
pugnando pela suspensão da penhora e extinção da execução, bem como aduziu a excludente
de responsabilidade e, ainda, requereu forma diversa para pagamento do débito.
A impugnação não foi conhecida, porque a execução já havia sido impugnada e sentenciada, com
trânsito em julgado, afastando-se, outrossim, a prescrição intercorrente, o que ensejou o presente
recurso.
Sem razão a parte agravante.
As questões ora trazidas deveriam ter sido arguidas na impugnação já ofertada e sentenciada,
como assinalado na r. decisão agravada. Porém, como houve pronunciamento sobre a prescrição
intercorrente, além de alegação de “fato novo”, passo ao exame das razões recursais.
Conforme acima relatado, ao INSS foram deferidos os prazos requeridos para efetuar o depósito
dos honorários periciais, e o arquivamento dos autos só foi determinado após o decurso do último
prazo concedido. Porém, após pouco mais de dois meses da intimação pessoal sobre o
arquivamento, houve a juntada da guia de depósito dos honorários do avaliador.
Dessa forma, não há que se falar em inércia do credor em dar prosseguimento ao feito.
Ainda que assim não fosse, as consequências para o abandono de causa na fase de
conhecimento e na fase de execução são diversas, pois não se cogita da extinção do feito, sem
resolução de mérito, por abandono de causa na fase de execução, mas de prescrição
intercorrente, não ocorrida no caso concreto.
Quanto ao alegado “fato novo”, decorrente do trânsito em julgado da ação criminal que condenou
a advogada e seu assistente pela autoria da fraude na concessão do benefício previdenciário,
verifica-se que a ausência de responsabilidade já havia sido arguida pelo agravante na fase de
conhecimento da ação de cobrança e afastada pelo MM. Juiz, sem que fosse apresentado
qualquer recurso.
Não obstante, a responsabilização e condenação criminal da advogada pelo ilícito, não altera a
circunstância de que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os
valores ao INSS.
Afinal, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem – para a
devolução do indevido – comprovação de dolo ou mesmo condenação como coautor no processo
criminal.
A respeito:
“PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132
do CPC, não é absoluto, podendo a sentença ser proferida por juiz distinto daquele que presidiu a
instrução em diversas situações, como é o caso de convocação, licença, afastamento, promoção,
aposentadoria ou mesmo férias do juiz. A apelante não apresentou qualquer evidência de que o
juiz que presidiu a audiência estivesse em atuação na mesma unidade jurisdicional. 2. O
cancelamento de benefício previdenciário no qual foi apurada, em auditoria realizada pela
Administração, a ocorrência de fraude, implica na devolução dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado. O fato de o segurado ter sido absolvido na esfera criminal, por ausência de dolo,
não implica na ausência de sua responsabilização na esfera cível. (...) 6. Apelação desprovida.”
(negritei, AC 00002877020074014100, APELAÇÃO CIVEL – 00002877020074014100, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PRIMEIRA TURMA,
Fonte e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:62).
Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO.
-Ação de cobrança ajuizada pelo INSS para cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo
agravante a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida com base em
vínculo empregatício sem comprovação.
- Ao INSS foram deferidos os prazos requeridos para efetuar o depósito dos honorários periciais,
e o arquivamento dos autos só foi determinado após o decurso do último prazo concedido.
Porém, após pouco mais de dois meses da intimação pessoal sobre o arquivamento, houve a
juntada da guia de depósito dos honorários do avaliador. Dessa forma, não há que se falar em
inércia do credor em dar prosseguimento ao feito.
- As consequências para o abandono de causa na fase de conhecimento e na fase de execução
são diversas, pois não se cogita da extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de
causa na fase de execução, mas de prescrição intercorrente, não ocorrida no caso concreto.
- A ausência de responsabilidade já havia sido arguida pelo agravante na fase de conhecimento
da ação de cobrança e afastada pelo MM. Juiz, sem que fosse apresentado qualquer recurso.
Não obstante, a responsabilização e condenação criminal da advogada pelo ilícito, não altera a
circunstância de que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os
valores ao INSS.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem – para a
devolução do indevido – comprovação de dolo ou mesmo condenação como coautor no processo
criminal.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
