Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012006-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DAS
PARCELAS EM ATRASO. CONDIÇÃO FINANCEIRA.
I - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, o órgão jurisdicional não é
obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, caso dos autos, considerando o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que ao órgão jurisdicional não cabe proferir sentenças
condicionais (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
II - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da
assistência judiciária gratuita, deve a ora embargante procurar os meios processuais cabíveis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título
judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte beneficiária da gratuidade
da justiça.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012006-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ISABEL VIEIRA BERTHO, MARIA ROSALIA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012006-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ISABEL VIEIRA BERTHO, MARIA ROSALIA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de amparo assistencial a
pessoa portadora de deficiência, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo acolheu a
impugnação do INSS e deixou de condenar o impugnado no recolhimento dos honorários
advocatícios.
O agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada deu causa ao incidente, bem como saiu
derrotada após o acolhimento das suas contas. Sustenta, ainda, que a verba honorária é devida
no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Alega, ademais, que o fato da
exequente ser beneficiária da justiça gratuita não lhe socorre de ter que suportar os encargos
sucumbenciais. Pugna pela revogação da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora ao
lograr êxito na ação principal receberá quantia considerável na fase de cumprimento de sentença,
o que lhe permite arcar com os honorários sucumbenciais quando os valores forem depositados
em seu favor.
Em decisão inicial (Id. 1071361), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012006-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ISABEL VIEIRA BERTHO, MARIA ROSALIA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, consoante consignado na decisão preliminar, não obstante o disposto no § 14 do
artigo 85 do CPC de 2015, entendo que o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos
honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, caso
dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento
do AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003.
Destarte, na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar
da gratuidade da justiça, deve a Autarquia procurar os meios processuais cabíveis.
Ademais, o recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo
título judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte beneficiária da
gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se
honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ deve ser aplicada aos
casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, não sendo esse o caso dos autos, visto
tratar-se de duas ações distintas (ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos
embargos com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de
aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade
subjetiva entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos presente
embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação aos honorários advocatícios, a
autarquia é credora da parte segurada, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é
devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar
autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação improvida.
(AC 00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DAS
PARCELAS EM ATRASO. CONDIÇÃO FINANCEIRA.
I - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, o órgão jurisdicional não é
obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, caso dos autos, considerando o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que ao órgão jurisdicional não cabe proferir sentenças
condicionais (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
II - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da
assistência judiciária gratuita, deve a ora embargante procurar os meios processuais cabíveis.
III - O recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título
judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte beneficiária da gratuidade
da justiça.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
