Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012693-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e
Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012693-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOANIZIO LOPES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012693-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOANIZIO LOPES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joanizio Lopes da Cruz, em face de decisão
proferida em execução provisória de sentença, que indeferiu o seu pedido de expedição de
ofícios requisitórios da parte incontroversa, sob o fundamento de que, tratando-se de execução
contra a Fazenda Pública imprescindível o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Em suas razões de inconformismo, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, a fim
de que seja deferido o pedido de expedição de precatório ou RPV – Requisição de Pequeno
Valor, sobre os valores incontroversos, não impugnado pelo INSS, nos termos do art. 535 do
Novo Código de Processo Civil e conforme previsto na Súmula 31 da AGU.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012693-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOANIZIO LOPES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o artigo 535, §4º do CPC:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento."
Nesse sentido, também, a Súmula n. 31 da Advocacia-Geral da União:
"É cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública."
Todavia, na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e
Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado da
ação cognitiva.
Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no
art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício
requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de
conhecimento".
A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
Assim, o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado
após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da
Constituição da República.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 535, § 4º., DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PENDENTES. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Com a vigência do NCPC, a matéria é tratada no Título II - Do Cumprimento da Sentença -
Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Pagar quantia certa pela Fazenda Pública, artigos 534 e 535.
3. Destaque-se o disposto no § 4º., do artigo 535.
4. Na hipótese dos autos, os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante,
encontram-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte, de forma
que ainda não houve trânsito em julgado.
5. O pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República.
6. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005946-76.2019.4.03.000,
Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª
Turma, Data do Julgamento 15/08/2019, Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da
atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da
matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em
atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
- Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória
do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.”
(TRF3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007964-70.2019.4.03.0000,
Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 09/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
15/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Existe pendência de recurso extraordinário do INSS no feito principal, de modo que não se afigura
cabível a execução provisória, sendo certo que valores só poderão ser requisitados com o trânsito
em julgado na ação de cognição.
Recurso provido.”
(TRF3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031193-93.2018.4.03.0000,
Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador 8ª Turma
Data do Julgamento 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/08/2019).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EC 30/2000.
VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. I. Não houve citação do INSS, nos termos do
art.730 do CPC/1973, para que, querendo, opusesse embargos à execução, com apresentação
de cálculos de atrasados que entendesse devidos, sendo que este montante corresponderia aos
valores tidos por "incontroversos", eis que sobre eles não haveria discordância entre o autor e a
autarquia. Não havendo apresentação de cálculos por parte do INSS, não há se falar em valores
"incontroversos". Trata-se, portanto, de pretensão quanto à execução provisória do julgado, ao
contrário do alegado pelo exequente. II. É necessário se aguardar o julgamento do Recurso
Especial, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do
recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com
consequente alteração do título e dos valores a serem executados. III. Os parágrafos 1º, 1º-A,
ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 13/9/2000, e §3º, do art.100 da CF,
determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de
responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de
obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. IV.
Pendente o julgamento de Recurso Especial, com o respectivo trânsito em julgado, e ausente a
manifestação do INSS acerca de eventuais cálculos, não há se falar em parcelas que se tornaram
preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição do ofícios requisitórios para pagamento
dos valores incontroversos, e tampouco há se falar em possibilidade de execução provisória de
valores em face da Fazenda Pública, nos termos da EC 30/2000. V. Recurso improvido. (Acórdão
Número 0010460-48.2013.4.03.6183 APELAÇÃO CÍVEL - 1943823 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador NONA TURMA Data 20/02/2019 Data da publicação 11/03/2019 Fonte da publicação e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019).
No caso, a parte autora insurgiu-se contra o v. Acórdão, por meio da interposição dos recursos
especial e extraordinário, no tocante à declaração de inacumulabilidade da aposentadoria e
auxílio-acidente e afastamento do reconhecimento do período especial de 26/05/1972 a
14/03/1973.
Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e
Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
