Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006958-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. VIA ADEQUADA. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91. DESCONTO NO VALOR
DO BENEFÍCIO.
I -AExecução Fiscalnão é meio adequado para cobrança de benefícioprevidenciário
pagoindevidamente,pois o valor respectivo não se enquadra no conceito de dívida ativa não
tributária. Precedentes do STJ.
II - O correto aqui seria deduzir dos valores atrasados relativos ao benefício concedido
judicialmente o montante já pago pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na seara administrativa, no ano de 2010, para evitar o enriquecimento sem causa do
autor (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
III - Tendo em vista que a renda mensal da aposentadoria do autor apenas foi reajustada com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício concedido na via judicial em 2012, ele recebeu valor superior até 01.10.2012; porém, a
cobrança dos valores a maior não pode ser realizada nos próprios autos principais e sim na forma
dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IV – O desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por
cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de
segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
V – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006958-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101
AGRAVADO: VALDOMIRO SIMAO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA - SP109752
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006958-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101
AGRAVADO: VALDOMIRO SIMAO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA - SP109752
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão proferida
nos autos da ação de execução, em que o d. Juiz a quo manteve decisão anterior, a qual
indeferira o pedido de restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora, ao
fundamento de que o instrumento adequado para veicular tal pretensão é a execução fiscal.
Alega o agravante, em síntese, que o valor cobrado pela autarquia é decorrente de decisão
judicial proferida na fase de conhecimento, de modo que não se vislumbra a necessidade de
ajuizamento de nova demanda para a sua devolução. Argumenta, outrossim, que ao optar pela
execução dos atrasados relativos à aposentadoria concedida judicialmente, a parte autora ficou
ciente da redução da renda mensal inicial de seu benefício. Sustenta, ademais, a legalidade do
ressarcimento de valores recebidos indevidamente de boa-fé, conforme previsão expressa do
artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Inconformado, requer a reforma da decisão agravada, a fim de seja
reconhecido o direito de cobrança dentro dos próprios autos. Sucessivamente, requer que a
devolução dos valores ocorra nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006958-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101
AGRAVADO: VALDOMIRO SIMAO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA - SP109752
V O T O
Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que o autor teve concedido judicialmente
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 12.01.1995 (data do
requerimento administrativo).
Observa-se, ainda, que, no curso da lide, o autor obteve administrativamente a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 135.785.168-2), com DIB em
11.08.2004, mas prosseguiu na execução das prestações em atraso relativas ao benefício
concedido judicialmente, tendo ocorrido o levantamento dos valores atrasados.
Por sentença, a execução foi declarada extinta, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, determinando-se, ainda, o ajustamento da renda mensal inicial de acordo com o
benefício concedido na esfera judicial, ainda que venha a representar valor menor em relação à
aposentadoria em fruição (concedida administrativamente). Não havendo interposição de
recursos voluntários pelas partes, a referida sentença transitou em julgado em 26.09.2012.
Constata-se, ademais, que foi noticiada pela autarquia previdenciária a implantação do benefício
judicial.
O INSS alega que em razão do reajustamento da renda mensal inicial do benefício, restou
apurado um débito do autor de R$ 51.896,11, eis que vinha recebendo desde a competência
08/2004 valores superiores àqueles discriminados no cálculo de liquidação. Pleiteia, assim, seja o
autor compelido a restituir os valores recebidos a maior, a qual foi indeferida pela decisão ora
agravada, ao fundamento de que o instrumento adequado para veicular tal pretensão é a
execução fiscal.
De início, assiste razão ao INSS ao afirmar que aExecução Fiscalnão é meio adequado para
cobrança de benefícioprevidenciáriopagoindevidamente,pois o valor respectivo não se enquadra
no conceito de dívida ativa não tributária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.EXECUÇÃO FISCAL.BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIORECEBIDO MEDIANTE ATO
ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.06.2013, o Recurso Especial n. 1.350.804/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C, consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em
dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valoresindevidamenterecebidos a título
de benefícioprevidenciárioprevistos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que devem submeter-se
à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AGARESP 286160, Rel. Min Regina Helena Costa, DJE DATA:08/05/2015)
Em realidade, o correto aqui seria deduzir dos valores atrasados relativos ao benefício concedido
judicialmente o montante já pago pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na seara administrativa, no ano de 2010, para evitar o enriquecimento sem causa do
autor (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
Entretanto, tendo em vista que a renda mensal da aposentadoria do autor apenas foi reajustada
com o benefício concedido na via judicial em 2012, ele recebeu valor superior até 01.10.2012.
Nesse contexto, entendo que a cobrança dos valores a maior não pode ser realizada nos próprios
autos principais e sim na forma dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do
Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro
Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Todavia, o desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por
cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de
segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
que o débito decorrente do reajustamento da renda mensal inicial do benefício do autor seja
satisfeito mediante desconto de 10% do valor de sua jubilação, nos termos do art. 115, inciso II e
§1º, da Lei n. 8.2013/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. VIA ADEQUADA. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91. DESCONTO NO VALOR
DO BENEFÍCIO.
I -AExecução Fiscalnão é meio adequado para cobrança de benefícioprevidenciário
pagoindevidamente,pois o valor respectivo não se enquadra no conceito de dívida ativa não
tributária. Precedentes do STJ.
II - O correto aqui seria deduzir dos valores atrasados relativos ao benefício concedido
judicialmente o montante já pago pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na seara administrativa, no ano de 2010, para evitar o enriquecimento sem causa do
autor (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
III - Tendo em vista que a renda mensal da aposentadoria do autor apenas foi reajustada com o
benefício concedido na via judicial em 2012, ele recebeu valor superior até 01.10.2012; porém, a
cobrança dos valores a maior não pode ser realizada nos próprios autos principais e sim na forma
dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IV – O desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por
cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de
segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
V – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
que o débito decorrente do reajustamento da renda mensal inicial do benefício do autor seja
satisfeito mediante desconto de 10% do valor de sua jubilação, nos termos do art. 115, inciso II e
§1º, da Lei n. 8.2013/91. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
