Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012254-02.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATOS CONSTRITIVOS EM BENS DA
AUTORA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Os atos constritivos que se pretendem suspender não foram praticados pelo Juízo da ação
anulatória, e sim pelo Juízo da execução fiscal.
III - Descabe a pretensão da agravante, porquanto competente para apreciar o pedido de
suspensão da penhora é o próprio Juízo da execução.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012254-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TERESINHA YAMAMOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP9798000A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012254-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TERESINHA YAMAMOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Terezinha Yamamoto, em face de decisão proferida nos autos de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão
da tutela provisória de urgência e evidência a fim de suspender as medidas constritivas (penhora
de dois veículos), sob a alegação de que não se verificou de plano o perigo de dano.
Alega a agravante, em suas razões recursais, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de
que recebeu de boa-fé valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição que
posteriormente se revelou indevida (NB 42/108.914.278-9), inclusive na via judicial. Aduz que tais
quantias estão sendo cobradas pela Autarquia em sede de execução fiscal (processo nº
0000307-73.2012.403.6123, em trâmite perante a mesma 1ª Vara Federal de Bragança Paulista),
na qual foi realizada a penhora dos veículos VW Gol 95-96, 1.8, Placa BUR 8445, e GM Celta 02-
02, 1.0, Placa DEX 6791, já tendo a agravante sido intimada de que oportunamente será
designado leilão dos referidos bens. Sustenta que a discussão acerca de legalidade ou não da
cobrança da suposta dívida com o INSS, advinda do recebimento de boa-fé da aposentadoria que
foi posteriormente cancelada será analisada nos autos da ação principal e que qualquer medida
constritiva antes da análise do mérito da ação declaratória lhe será extremamente prejudicial,
considerando que terá os seus bens alienados, sem, contudo, que antes tenha uma decisão
judicial sobre a legalidade dessa cobrança. Assevera que há o risco iminente, ainda, de outra
pessoa, que eventualmente participará do leilão e arremate os bens, ter que devolvê-los,
considerando eventual procedência da ação declaratória de inexistência de débito. Argumenta
que o deferimento da tutela provisória não causará nenhum prejuízo ao INSS, pois os valores dos
veículos são ínfimos em comparação à dívida cobrada e tendo em vista que é titular de outra
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.992.449-2), concedida posteriormente à
revogada, de modo que, na eventualidade da ação declaratória de inexistência de débito ser
julgada improcedente, a Autarquia poderá reaver os valores descontando um percentual desse
novo benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada, a fim de que seja deferida a tutela provisória de evidência e urgência, determinando-se
a suspensão imediata de todas as medidas constritivas dos veículos acima mencionados, bem
como para que seja declarada a desnecessidade de restituição dos valores recebidos a título da
aposentadoria NB 42/108.914.278-9, abstendo-se o INSS de promover a cobrança ou execução.
Roga, por derradeiro, pela intimação do agravado, para promover o cumprimento da
determinação judicial, sob pena de multa diária.
Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a
suspensão imediata das medidas constritivas dos veículos VW Gol 95-96, 1.8, Placa BUR 8445, e
GM Celta 02-02, 1.0, Placa DEX 6791, de propriedade da agravante, até decisão final deste
agravo.
Intimado, o réu apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012254-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TERESINHA YAMAMOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
De início, verifico que a matéria de fundo veiculada na ação principal diz respeito à devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Quanto ao tema, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.381.734 – RN, cujo acórdão foi
publicado em 16.08.2017, determinou a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Na hipótese, verifico que o presente agravo de instrumento não é o meio adequado à satisfação
da pretensão da agravante.
Com efeito, os atos constritivos que se pretendem suspender não foram praticados pelo Juízo da
ação anulatória, e sim pelo Juízo da execução fiscal.
Nesse contexto, descabe a pretensão do agravante, porquanto competente para apreciar o
pedido de suspensão da penhora é o próprio Juízo da execução.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATOS CONSTRITIVOS EM BENS DA
AUTORA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Os atos constritivos que se pretendem suspender não foram praticados pelo Juízo da ação
anulatória, e sim pelo Juízo da execução fiscal.
III - Descabe a pretensão da agravante, porquanto competente para apreciar o pedido de
suspensão da penhora é o próprio Juízo da execução.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento da parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
