Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001441-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao portador de deficiência, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela.
II - O quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza
dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas
necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e
entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam
fazer jus ao benefício assistencial.
III - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em
que lhe foi concedido o benefício assistencial, situação que se mantém até hoje, devendo
também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos,
não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
social à pessoa portadora de deficiência.
IV - A Lei determina a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família. Ainda que tal norma, dado
o seu caráter especial, não trate, especificamente, do deficiente que recebe benefício assistencial
, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos de benefício por incapacidade, vez
que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência
social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
V – É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp 1355052/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
VI - No caso em tela os irmãosda autora são portadores de deficiência, recebendobenefício no
valor de um salário mínimo, razão pela qual sua renda não pode ser computada para efeito de
cálculo da renda per capita da família.
VII - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
VIII - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001441-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001441-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em Ação Declaratória de
Inexigibilidade de Débito c/c Restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação
Continuada ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA, pela qual o Juiz a quo deferiu a tutela
antecipada, para determinar à Autarquia que restabeleça, no prazo de trinta dias, sob pena de
multa diária no importe de R$ 100,00, o amparo social à pessoa portadora de deficiência antes
titularizado pela autora, bem como para que suspenda todo e qualquer ato tendente à repetição
de valores supostamente indevidos recebidos pela requerente.
Alega o agravante que, efetuadas pesquisas em nome do grupo familiar da demandante,
verificou-se a existência de contribuição como contribuinte individual por parte de sua curadora,
bem como padrão de gastos incompatíveis com a situação de miserabilidade. Assevera que,
diante dos indícios de irregularidade na manutenção do amparo social da demandante, bem como
da farta documentação juntada aos autos, não poderia o Juízo conceder a tutela antes da
produção do laudo de estudo socioeconômico, pois se presume em favor da autarquia a
regularidade e legalidade do ato de suspensão da benesse. Inconformado, requer a concessão
de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Embora devidamente intimado, a agravada não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001441-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, vislumbro relevância no fundamento jurídico a permitir a concessão do
provimento antecipado.
A autora obteve o deferimento do amparo social à pessoa portadora de deficiência NB
87/110.444.084-6 em 21.07.1999, por ser portadora de deficiência visual e oligofrenia, o qual foi
cessado em 01.08.2018.
Em julho de 2018, a Autarquia Previdenciária comunicou à autora que constatara indício de
irregularidade na concessão/manutenção do referido benefício, tendo em vista que a renda
familiar per capita ultrapassava o limite de ¼ do salário mínimo.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que a autora recebera valores indevidos,
equivalentes, à época, a R$ 56.585,09, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos.
De início, ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao portador de deficiência,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
O INSS entende que, considerando os rendimentos auferidos pelos irmãos da requerente, quais
sejam Maura da Silva, titular de amparo social à pessoa de deficiência, José Alberto da Silva, que
recebe pensão pela morte do genitor, no valor de um salário mínimo, e Jovelina da Silva,
curadora da demandante, a qual o agravante afirma perceber renda de R$ 476,24 referente à
pensão por morte da genitora, a renda per capita do grupo familiar seria superior a ¼ do salário
mínimo.
O magistrado a quo, a seu turno, ponderou que A documentação carreada aos autos, aliada ao
teor da prova oral colhida na audiência de justificação prévia já realizada, demonstram a contento
que o núcleo familiar da autora é composto por ela e mais dois irmãos, quais sejam, José Alberto
da Silva e Maura da Silva. José Alberto é também deficiente mental e percebe uma pensão por
morte, decorrente do falecimento de seu genitor. Maura também é deficiente visual como a
autora, e percebe um benefício de prestação continuada.
Efetivamente, levando-se em conta os proventos dos irmãos da autora, a renda da família seria
superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Ocorre que, no que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o
limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Nesse contexto, é incontroverso que os irmãos com quem reside a autora são todos portadores
de deficiência visual e/ou mental, quadro que, ao que tudo indica, já existia à época da concessão
do benefício, não havendo que se falar em prática de fraude por parte da demandante.
Ao contrário, ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à
época em que lhe foi concedido o benefício assistencial, situação que se mantém até hoje,
devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos
administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos ao requerente a
título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Cumpre destacar que os benefícios recebidos pelos irmãos da demandante sequer entrariam no
cálculo da renda familiar.
Faz-se mister, nesse caso, observar o disposto no art. 34, da Lei 10.741/2001:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A Lei determina, portanto, a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família. Ainda que tal norma, dado
o seu caráter especial, não trate, especificamente, do deficiente que recebe benefício assistencial
, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos de benefício por incapacidade, vez
que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência
social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
De outra parte, cabe destacar, ainda, o julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia - REsp 1355052/SP, cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ; REsp 1355052 / SP - 2012/0247239-5; 1ª Seção; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j.
25.02.2015; DJe 05.11.2015)
Destarte, é possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento paradigmático
tem lugar nas hipóteses em que o titular do benefício previdenciário, no importe de um salário
mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
No caso em tela, consoante já assinalado, os irmãosda autora são portadores de deficiência,
recebendobenefício no valor de um salário mínimo, razão pela qual sua renda não pode ser
computada para efeito de cálculo da renda per capita da família.
Ressalto que o perigo na demora se revela patente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao portador de deficiência, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela.
II - O quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza
dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas
necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e
entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam
fazer jus ao benefício assistencial.
III - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em
que lhe foi concedido o benefício assistencial, situação que se mantém até hoje, devendo
também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos,
não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo
social à pessoa portadora de deficiência.
IV - A Lei determina a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família. Ainda que tal norma, dado
o seu caráter especial, não trate, especificamente, do deficiente que recebe benefício assistencial
, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos de benefício por incapacidade, vez
que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência
social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
V – É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp 1355052/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
VI - No caso em tela os irmãosda autora são portadores de deficiência, recebendobenefício no
valor de um salário mínimo, razão pela qual sua renda não pode ser computada para efeito de
cálculo da renda per capita da família.
VII - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
VIII - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
