Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031941-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora não se olvide a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.381.734/RN,
que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, no presente caso, não é
possível que a autarquia previdenciária efetue descontos no benefício de aposentadoria por idade
do autor, a título de pagamento indevido.
II - Em uma análise perfunctória, não se verifica a ocorrência de má-fé do agravante, devendo ser
destacado que, no que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora
haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a
redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
III - Em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso dos autos, não é possível o
desconto, na renda mensal do autor, de quantias pagas indevidamente, em face da garantia
insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício
previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em
observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Agravo de instrumento do autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031941-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO TENORIO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031941-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO TENORIO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JOÃO TENORIO CAVALCANTE em face de decisão proferida em
autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito, em
que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega o agravante, em síntese, que a questão ora veiculada não reclama cognição exauriente e
que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a
concessão do provimento antecipado, haja vista que o INSS vem efetuando consignações na
aposentadoria por idade de que é titular, cujo valor é equivalente a um salário mínimo, à razão de
30% do valor dos proventos, a título de ressarcimento de quantias pagas indevidamente por força
de outra jubilação. Defende, em síntese, a ilegalidade dos descontos que estão sendo realizados
em sua aposentadoria, de valor já diminuto, sem ao menos antes discutir a respeito de sua
responsabilidade pela devolução da verba percebida, o que contraria o princípio do devido
processo legal, da vedação ao pagamento de benefício substitutivo da renda inferior ao salário-
mínimo, bem como viola a lei processual de regência, que não permite descontos dessa natureza
sobre benefícios previdenciários, não se olvidando da inconstitucionalidade da norma prevista no
do art. 115, II, da LBPS. Inconformado, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a
cessação dos descontos que estão sendo promovidos pela Autarquia em seu benefício, bem
como a concessão de ordem no sentido de que esta se abstenha de quaisquer atos de cobrança
relativos à discussão posta sub judice. Sucessivamente, pleiteia sejam os descontos limitados a
5% ou, no máximo, 10% do montante dos proventos, até ulterior decisão.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimado, o INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031941-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO TENORIO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver provas
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Extrai-se dos autos que o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de
aposentadoria por idade em 03.11.1997 (NBº 41/108. 191.026-4), o qual foi indeferido pelo INSS
por falta de período de carência, motivando a interposição de recurso administrativo distribuído à
1ª CAJ do CRPS (doc. ID Num. 12619506 - Pág. 62/63).
Ocorre que durante o trâmite do recurso, o agravante ingressou como novo pedido administrativo
de concessão da jubilação, em 23.05.2003 (doc. ID Num. 12619506 - Pág. 56), o qual restou
deferido, com a concessão da aposentadoria por idade n.º 129.313.425-0, com início na mesma
data (doc. ID Num. 12619506 - Pág. 197).
Entretanto, no ano de 2008, 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social (CAJ/CRPS) julgou procedente o recurso oferecido pelo autor, que foi notificado a
“apresentar declaração optando pelo Recurso provido do benefício nº 41/108.191.026-4
(renumerado posteriormente para o atual 41/154.711.052-7), ou pela manutenção do segundo
pedido de benefício (nº 41/129.313.425-0).
A exigência foi cumprida em 19.08.2008, pleiteando o agravante o pagamento dos valores
atrasados a partir do requerimento protocolizado aos 03.11.1997, ocasião em que requereu,
inclusive, que fossem deduzidas as parcelas já recebidas do benefício em manutenção desde
23.05.2003 (nº 41/129.313.425-0) (doc. ID Num. 12619506 - Pág. 199).
Uma vez mais, em 2010, mediante petição nos autos administrativos, o segurado protestou pela
tomada de providências do INSS quanto à regularização do pedido de implantação do benefício
provido no recurso administrativo e acerto de contas, sendo que em 2011 o INSS efetuou
pagamento de parcelas em atraso, mas continuou com o pagamento do benefício n.º
123.313.425-0 até 30.10.2014.
Finalmente, em 20.01.2015, a Autarquia, por meio de ofício, comunicou a irregularidade na
manutenção do benefício 41/129.313.425-0, em virtude da cumulação indevida com o benefício
41/154.711.052-7, desde 23.05.2003, bem como informou a existência de débito no montante de
R$ 80.224,85 (doc. ID Num. 12619506 - Pág. 210/217).
O requerente apresentou defesa, a qual restou improvida, entendendo a Caj/CRPS que houve
recebimento de benefício de forma indevida ante a má-fé do beneficiário (doc. ID Num. 12619506
- Pág. 201).
Ato contínuo, o INSS passou a promover consignação sobre a aposentadoria do autor, no
percentual de 30% do montante dos proventos.
Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, embora não se olvide a decisão
proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.381.734/RN, que determinou a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração, entendo que, no presente caso, não é possível que a
autarquia previdenciária efetue descontos no benefício de aposentadoria por idade do autor, a
título de pagamento indevido.
Em uma análise perfunctória, não se verifica a ocorrência de má-fé do agravante, devendo ser
destacado que, no que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora
haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a
redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
Assim, em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso dos autos, não é possível o
desconto, na renda mensal do autor, de quantias pagas indevidamente, em face da garantia
insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício
previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em
observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.
- A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, § único e artigo 154, §3º, do Decreto 3.048/1999 permitem
e estabelecem regras sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício
previdenciário.
- O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor
remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo
201, § 2º, da Constituição Federal.
(...)
(AI nº 2008.03.00.013409-8/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2 de 21.07.2009,
p. 417)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, com
fundamento no art. 1.019, I, do CPC 2015, para que o INSS cesse os descontos que vem
efetuando na aposentadoria por idade de que ora é titular.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora não se olvide a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.381.734/RN,
que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, no presente caso, não é
possível que a autarquia previdenciária efetue descontos no benefício de aposentadoria por idade
do autor, a título de pagamento indevido.
II - Em uma análise perfunctória, não se verifica a ocorrência de má-fé do agravante, devendo ser
destacado que, no que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora
haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a
redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
III - Em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso dos autos, não é possível o
desconto, na renda mensal do autor, de quantias pagas indevidamente, em face da garantia
insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício
previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em
observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV – Agravo de instrumento do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
