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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PR...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA POR ELEMENTOS CONTIDOS NOSAUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98, caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica. 2 - O C. STJ tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível elidi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3 - O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por verificar nos autos elementos que descaracterizariam a condição de hipossuficiente do autor, ressalvando, contudo, que a decisão poderia ser retratada se o interessado apresentasse prova convincente da insuficiência econômica. 4 – O demonstrativo de pagamento contido nos autos mostra que o agravante percebe benefício mensal líquido de R$ 4.297,49, o que se contrapõe, em princípio, à condição de hipossuficiente. Outrossim, ele não demonstrou o comprometimento dessa renda com outras obrigações financeiras. 5 – O agravante teve a oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, mas não apresentou qualquer documento no sentido de fazê-lo, seja na instância originária, seja na instrução deste recurso. 6 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001432-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001432-17.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZOA QUO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA POR ELEMENTOS CONTIDOS NOSAUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo
Civil, nos artigos 98,caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica.
2 - O C. STJ tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível elidi-la caso haja
nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
3 - O Juízode origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por verificar nos autos elementos
que descaracterizariam a condição de hipossuficiente do autor, ressalvando, contudo, que a
decisão poderia ser retratada se o interessado apresentasse prova convincente da insuficiência
econômica.
4 – O demonstrativo de pagamento contido nos autos mostra que o agravante percebe benefício
mensal líquido de R$ 4.297,49, o que se contrapõe, em princípio, à condição de hipossuficiente.
Outrossim, ele não demonstrou o comprometimento dessa renda com outras obrigações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

financeiras.
5 – O agravante teve a oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da gratuidade, mas não apresentou qualquer documento no sentido de fazê-lo, seja na
instância originária, seja na instrução deste recurso.
6 - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001432-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS FERRARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FABIANO BERNARDO - SP2656890A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001432-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS FERRARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FABIANO BERNARDO - SP265689

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL





R E L A T Ó R I O







Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização de
danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Entendeu o Juízo de
origem que os vencimentos do autor não o qualificam como hipossuficiente na acepção jurídica
do termo.
Alega o agravante ter direito à concessão do benefício, por disposição do artigo 5º, XXXV
eLXXIV, da CF e dos artigos 98 e 99 do CPC. Argumenta que sua situação financeira não o
permite desembolsar o montante necessário ao desenvolvimento do processo ou ao pagamento
de eventual sucumbência sem prejuízo de sua subsistência.
A União apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001432-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS FERRARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FABIANO BERNARDO - SP265689

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL





V O T O








A questão ora tratada resume-se na possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à
pessoa natural.
O Código de Processo Civil, nos artigos 98,caput, e 99, § 2º e § 3º, assim regula a matéria:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.

Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível
elidi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova,
cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)
(STJ, AgRg no AREsp 820085/PE, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe
19/02/2016)

No mesmo sentido, também se assentam os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. VIABILIDADE NA
ESPÉCIE. PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DO REQUERENTE
AFASTADA POR ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- O art. 5º, LXXIX, da CF/88 estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por
todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, o CPC/2015
estabeleceu, em seu art. 99, §2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
devendo, antes de fazê-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
- O juízo de origem entendeu por bem indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita sob o fundamento de que o agravante não poderia ser considerado hipossuficiente.
Compulsando os autos, constato que razão assiste ao juízo a quo neste particular. Isso porque de
fato concorrem elementos nos autos a demonstrar a capacidade financeira do recorrente de arcar
com as custas processuais. De outro lado, o agravante não logrou comprovar o comprometimento
desta renda com outros encargos financeiros (despesas ordinárias e/ou extraordinárias), o que
poderia corroborar a sua alegação no sentido de que não tem possibilidades de suportar as

custas processuais.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, AI 582970, Primeira Turma, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, e-DJF3: 23/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de
gratuidadedajustiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoanatural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da
parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
- No caso, verifica-se à f. 47 - Extrato de Pagamentos - que a parte autora aufere aposentadoria
por tempo de contribuição em torno de R$ 3.000,00, o que afasta a alegação de ausência de
condições para arcar com as despesas processuais. Nessas circunstâncias, não faz jus ao
benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
- Ademais, a agravante não trouxe aos autos prova hábil a confirmar a alegação de
hipossuficiência, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
- AgravodeInstrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, AI 584409/SP, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Conv. RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3:
10/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da
justiça gratuita deve ser conhecido independentemente do recolhimento das respectivas custas
processuais, já que entendimento contrário afrontaria à garantia fundamental de acesso à Justiça.
(...)
3. O agravante não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, requisito fundamental para o
reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo
Civil de 2015 e do revogado artigo 2° da Lei n° 1.060/50, já que limitou-se a juntar documentação
inapta a reformar a decisão atacada, não sendo hábil para demonstrar a alteração do contexto
fático em que foi proferida ou, até mesmo, apresentar versão diversa dada aos fatos.
4. Ainda que a alegação de insuficiência seja presumidamente verdadeira, tal presunção é juris
tantum ou relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando ausentes elementos para a sua
concessão, como no caso sub judice, em que o agravante deixou de demonstrar o alcance do
bloqueio de bens e recursos financeiros no sentido de ter atingido todo seu patrimônio ou apenas
parcela dele. Ademais, segundo o próprio agravante sua esposa e seus filhos lhe prestam todo o
auxílio material que necessita, conforme mencionado em minuta do agravo, corroborando, assim,
que o pagamento das taxas, custas ou despesas processuais não compromete seu sustento ou
de sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, AI 564382, Terceira Turma, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3: 15/07/2016)


No caso concreto, oportuno salientar a fundamentação da decisão agravada:

A princípio, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, uma vez que
os seus vencimentos, conforme demonstrativo anexado à petição inicial, dão conta de não ser o
mesmo hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Tal decisão, porém, pode ser reconsiderada caso o autor traga provas mais convincentes de sua
condição de hipossuficiência.

Desse teor, extrai-se que o Juízo de origem considerou, inicialmente, indevida a concessão da
gratuidade da justiça por verificar nos autos documentos que descaracterizariam a condição de
hipossuficiente do autor, ora agravante. Ressalvou, contudo, que sua decisão poderia ser
retratada se o interessado apresentasse prova convincente de sua insuficiência econômica.
Nesse contexto, entendo que o Juízode primeiro grau apreciou com adequação o pedido do
autor, ante a evidência de elementos a demonstrar a capacidade financeira dele de suportar os
ônus processuais. De fato, o demonstrativo de pagamento contido nos autos mostra que o
agravante percebe benefício mensal líquido de R$ 4.297,49, o que se contrapõe, em princípio, à
condição de hipossuficiente. Outrossim, ele não demonstrou o comprometimento dessa renda
com outras obrigações financeiras, ordinárias ou extraordinárias, o que poderia corroborar sua
alegação de que não possui meios de responder pelos encargos desse processo sem prejuízo do
sustento próprio ou familiar.
Importa registrar, por fim, que o agravante teve a oportunidade de provar o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da gratuidade, mas não apresentou qualquer documento no
sentido de fazê-lo, seja na instância originária, seja na instrução deste recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZOA QUO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA POR ELEMENTOS CONTIDOS NOSAUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo
Civil, nos artigos 98,caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica.
2 - O C. STJ tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível elidi-la caso haja
nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.

3 - O Juízode origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por verificar nos autos elementos
que descaracterizariam a condição de hipossuficiente do autor, ressalvando, contudo, que a
decisão poderia ser retratada se o interessado apresentasse prova convincente da insuficiência
econômica.
4 – O demonstrativo de pagamento contido nos autos mostra que o agravante percebe benefício
mensal líquido de R$ 4.297,49, o que se contrapõe, em princípio, à condição de hipossuficiente.
Outrossim, ele não demonstrou o comprometimento dessa renda com outras obrigações
financeiras.
5 – O agravante teve a oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da gratuidade, mas não apresentou qualquer documento no sentido de fazê-lo, seja na
instância originária, seja na instrução deste recurso.
6 - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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