Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011448-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISIÇÃO
JUDICIAL DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDEFERIDO. ÔNUS DA
PARTE INTERESSADA.
1. É bem de ver que de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o
ônus probatório o fato constitutivo do seu direito.
2. Limitou o agravante a afirmar que "solicitou os documentos na agência da agravada e até o
presente momento não obtive resposta", porém não comprovou suas alegações.
3. Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de
cópia dos documentos que o agravante pretende obter na via judicial, quando restaria
configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle
jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011448-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011448-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vicente de Paulo Silva, em face de decisão que,
nos autos da ação indenizatória, indeferiu o requerimento para expedição de ofício ao INSS para
requisição de cópia de peças do processo administrativo.
Sustenta o agravante que, em 16/09/2016, protocolou na Agência da Previdência Social de
Santos, requerimento de autorização para retirar os autuados do auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, porém, a despeito das diversas diligências e longo período transcorrido, os mesmos
não foram localizados.
Alega que, nos termos dos artigos 396/404 do Código de Processo Civil, reivindicou ao juízo de
origem, a intimação da agravada para cumprir a obrigação, contudo foi rechaçada, sob a
alegação de que cabe à parte o fornecimento.
Não foi requerido feito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011448-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É bem de ver que de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus
probatório o fato constitutivo do seu direito.
Alega o agravante que diligenciou por diversas vezes à autarquia ré, no entanto, apenas juntou
aos autos cópia do pedido de requisição realizado em 16/09/2016, (ID 817246 – fls. 450), não
havendo qualquer demonstração sobre a existência de força maior a impossibilitá-lo de se
desincumbir do ônus da prova.
Limitou o agravante a afirmar que "solicitou os documentos na agência da agravada e até o
presente momento não obtive resposta", porém não comprovou suas alegações.
Desta feita, não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de
fornecimento de cópia dos documentos que o agravante pretende obter na via judicial, quando
restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle
jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO
EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o
cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo
possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas
informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês
de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o
período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição
dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo
ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento
administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das
informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade
jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo
373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016684-94.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
I – Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
II – O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir
de tal ônus.
III – Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de
cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001362-68.2016.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
Assim, não existindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, sua manutenção é medida que
se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISIÇÃO
JUDICIAL DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDEFERIDO. ÔNUS DA
PARTE INTERESSADA.
1. É bem de ver que de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o
ônus probatório o fato constitutivo do seu direito.
2. Limitou o agravante a afirmar que "solicitou os documentos na agência da agravada e até o
presente momento não obtive resposta", porém não comprovou suas alegações.
3. Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de
cópia dos documentos que o agravante pretende obter na via judicial, quando restaria
configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle
jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
