Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019245-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do
provimento liminar.
II – O impetrante recebeu auxílio-doença (NB 31/547.651.564-6) de 09.09.2010 a 25.04.2017 (Id.
2938075 – Pág. 16), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
III – Os documentos médicos trazidos aos autos atestam de forma categórica a evolução e a
gravidade da doença do agravado, que está acometido de adenocarcinoma de cólon metastático,
em tratamento quimioterápico paliativo, com contraindicação para realização de cirurgia (Id.
1203258 - Pág. 29-33), estando incapacitado para o trabalho e restando evidente o perigo da
demora na solução da lide.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019245-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CILAS DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES - SP149900,
FERNANDO RUAS GUIMARAES - SP2682420A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019245-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CILAS DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES - SP149900,
FERNANDO RUAS GUIMARAES - SP2682420A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que
deferiu o pedido de liminar, nos autos de ação mandamental, determinando o restabelecimento e
conversão do benefício de auxílio-doença NB 31/547.651.564-6 em aposentadoria por invalidez, a
partir de sua indevida cessação em 25.04.2017, em favor do impetrante, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
em caso de não cumprimento da ordem judicial.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação,
porquanto não há ainda provimento jurisdicional definitivo que reconheça o direito ao benefício
por incapacidade, bem como não foram apresentados elementos que configurem a necessidade e
o cabimento da medida nesta fase recursal.
Em decisão inicial (Id. 1286074), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr. Walter Claudius
Rothenburg, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (Id. 1537370).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019245-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CILAS DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES - SP149900,
FERNANDO RUAS GUIMARAES - SP2682420A
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme consignado na decisão preliminar, não se vislumbra, no caso, a relevância
da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar.
Consoante se depreende dos autos, o impetrante recebeu auxílio-doença (NB 31/547.651.564-6)
de 09.09.2010 a 25.04.2017 (Id. 2938075 – Pág. 16), razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado.
Ademais, os documentos médicos trazidos aos autos atestam de forma categórica a evolução e a
gravidade da doença do agravado, que está acometido de adenocarcinoma de cólon metastático,
em tratamento quimioterápico paliativo, com contraindicação para realização de cirurgia (Id.
1203258 - Pág. 29-33), estando incapacitado para o trabalho e restando evidente o perigo da
demora na solução da lide.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do
provimento liminar.
II – O impetrante recebeu auxílio-doença (NB 31/547.651.564-6) de 09.09.2010 a 25.04.2017 (Id.
2938075 – Pág. 16), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
III – Os documentos médicos trazidos aos autos atestam de forma categórica a evolução e a
gravidade da doença do agravado, que está acometido de adenocarcinoma de cólon metastático,
em tratamento quimioterápico paliativo, com contraindicação para realização de cirurgia (Id.
1203258 - Pág. 29-33), estando incapacitado para o trabalho e restando evidente o perigo da
demora na solução da lide.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
