Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021277-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
I - Comprovado o vínculo de emprego do impetrante nos períodos de 05.11.2015 a 17.01.2017 e
18.01.2017 a 12.04.2017, bem como a sua demissão sem justa causa.
II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento
de que o agravado era sócio de empresa.
III - No entanto, os documentos (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica inativa – 2016, e
Declaração de débitos e créditos) revelam a inatividade da empresa nos anos de 2015 e 2016,
razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida empresa.
IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há
que ser mantida a liminar concedida até o julgamento do mérito da demanda.
V - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021277-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: DAVID DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DIAS - SP399830
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021277-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: DAVID DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DIAS - SP399830
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União em face da decisão proferida nos autos da ação mandamental
impetrada por David Dias de Souza, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de liminar para
determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego
em favor da impetrante, em razão da demissão sem justa causa das empresas “Concretix Brasil
Terc. Serv. Adm. e Tec.” E Hit Ti Adm de Serviços de Tecnologia Ltda.”
Alega a agravante, em síntese, a impossibilidade da concessão da liminar, haja vista seu caráter
satisfativo, vez que coincide integralmente com o pedido de mérito, conforme previsto no § 3º do
artigo 1º da Lei nº 8.437/92. Sustenta, ademais, que o impetrante faz parte do quadro societário
da empresa "David’s Sobrinho Representações Ltda”, o que gera a presunção de que aufere
renda.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal o representante manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito.
O impetrante não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021277-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: DAVID DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DIAS - SP399830
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
No caso em tela, vislumbro relevância nos fundamentos aduzidos pelo impetrante no que tange
ao direito de receber as parcelas relativas ao seguro-desemprego.
Com efeito, o benefício de seguro-desemprego, previsto pelos artigos 7º, II e 201, III, da
Constituição da República, encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.998/90, que assim dispõe, em
seu artigo 3º:
Art. 3º. Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Consoante se denota dos autos, depreende-se que o impetrante trabalhou nas empresas
“Concretix Brasil Terc. Serv. Adm. e Tec.” e "Hit Ti Adm de Serviços de Tecnonologia Ltda.", nos
períodos de 05.11.2015 a 17.01.2017 e 18.01.2017 a 12.04.2017, tendo sido demitido sem justa
causa.
Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa, ao fundamento de
que o agravado era sócio da empresa "David’s Sobrinho Representações Ltda".
No caso vertente, contudo, os documentos (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica inativa –
2016, e Declaração de débitos e créditos) revelam a inatividade da empresa nos anos de 2015 e
2016, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida
empresa.
Sendo assim, tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da
prestação, há que ser mantida a liminar concedida até o julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
I - Comprovado o vínculo de emprego do impetrante nos períodos de 05.11.2015 a 17.01.2017 e
18.01.2017 a 12.04.2017, bem como a sua demissão sem justa causa.
II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento
de que o agravado era sócio de empresa.
III - No entanto, os documentos (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica inativa – 2016, e
Declaração de débitos e créditos) revelam a inatividade da empresa nos anos de 2015 e 2016,
razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida empresa.
IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há
que ser mantida a liminar concedida até o julgamento do mérito da demanda.
V - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
