Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001296-88.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS.I -
Comprovado o vínculo de emprego do impetrante pelo período exigido, bem como a sua
demissão sem justa causa.II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade
administrativa ao fundamento de que o agravado era sócio de empresa.III - Os documentos
apresentados nos autos revelam que a referida sociedade é uma entidade filantrópica, sem fins
lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores, conforme expresso em seu
estatuto social, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida
empresa.IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da
prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada.V - Agravo de instrumento interposto
pelo impetrante provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001296-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VAGNER LOPES DA SILVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001296-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VAGNER LOPES DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SÃO PAULO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Vagner Lopes de Oliveira em face da decisão que indeferiu o pedido
de liminar, nos autos de ação mandamental objetivando a liberação de parcelas do seguro-
desemprego, em razão da demissão sem justa causa da empresa "Mercantil Andreta de Veículos
Ltda.".
Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida
liminar. Sustenta que a sociedade "Augusta e Respeitável Loja Simbólica IX de Julho II", da qual
é sócio presidente, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e não remunera seus
dirigentes e
administradores, de modo que não aufere renda e necessita do benefício pleiteado para a sua
subsistência.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o i. representante manifestou pelo provimento
do recurso.
O impetrante não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001296-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VAGNER LOPES DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SÃO PAULO
V O T O
O presente recurso merece provimento.
No caso em tela, vislumbro relevância nos fundamentos aduzidos pelo impetrante no que tange
ao direito de receber as parcelas relativas ao seguro-desemprego.
Com efeito, o benefício de seguro-desemprego, previsto pelos artigos 7º, II e 201, III, da
Constituição da República, encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.998/90, que assim dispõe, em
seu artigo 3º:
Art. 3º. Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;II - ter sido
empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade
legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses;III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-
acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como
o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não
estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
Consoante se denota dos autos, depreende-se que o impetrante trabalhou na empresa "Mercantil
Andreta de Veículos Ltda." no período de 14.09.2015 a 09.07.2016, tendo sido demitido sem justa
causa.
Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa, ao fundamento de
que o agravante era sócio da empresa "Augusta e Respeitável Loja Simbólica IX de Julho II", que
se encontra ativa.
No caso vertente, contudo, da análise do Estatuto Social da Empresa, em cotejo com a
Declaração de Imposto de Renda do impetrante, depreende-se que a referida sociedade é uma
entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores,
conforme expresso em seus o artigo 2º e 14º, razão pela qual resta demonstrado que o
impetrante não auferia renda da referida empresa.
Sendo assim, tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da
prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS.I -
Comprovado o vínculo de emprego do impetrante pelo período exigido, bem como a sua
demissão sem justa causa.II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade
administrativa ao fundamento de que o agravado era sócio de empresa.III - Os documentos
apresentados nos autos revelam que a referida sociedade é uma entidade filantrópica, sem fins
lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores, conforme expresso em seu
estatuto social, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida
empresa.IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da
prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada.V - Agravo de instrumento interposto
pelo impetrante provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
