Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004760-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. TEMA 810. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DEPROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Considerando que deveriaser objeto da sentença os efeitos retroativos de ocasional
condenação cujos critérios de atualização estavamsob análise do Colendo Supremo Tribunal
Federal (no Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), o juízoa quoreputoupresente causa externa de
prejudicialidade nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ́a ́ do Código de Processo Civil.
2.O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC.
3. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos de
declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Assim, não merece prosperar a suspensão do feito.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004760-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE VALTER FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER TAVARES - SP54462-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004760-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE VALTER FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER TAVARES - SP54462-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão que, em ação
para a concessão de benefício por incapacidade, após apresentação e impugnação do laudo e
juntada de alegações finais, a Juíza “a quo”, suspendeu o andamento do feito até o julgamento
dos embargos de declaração que dizem respeito a forma de atualização de valores a serem
pagos pelo INSS em caso de vencimento da causa pelo agravante - id. 35304300.
Aduziu a parte agravante que haverá atraso na decisão final da ação, trazendo enorme prejuízo
ao agravante hipossuficiente.
Requereu a anulação da decisão. Concedidaaantecipação da tutela recursal, paraautorizar o
regular prosseguimento da ação.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004760-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE VALTER FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER TAVARES - SP54462-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que deveriaser objeto da sentença os efeitos retroativos de ocasional condenação
cujos critérios de atualização estavamsob análise do Colendo Supremo Tribunal Federal (no
Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), o juízoa quoreputoupresente causa externa de
prejudicialidade nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ́a ́ do Código de Processo Civil.
Fundamentou que adecisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Relator Ministro Luiz Fux nos
embargos de declaração do referido julgado foi de atribuição excepcional de efeito suspensivo,
em 24 de setembro de 2018, com expressa determinação do Eminente Relator de suspensão dos
feitos no piso em razão do risco de pagamento a maior pelos entes Estatais, especialmente
porque o objeto dos embargos de declaração é a modulação de efeitos com decorrente impacto
nos cálculos da fase de cumprimento de sentença, suspendendo o feito até o julgamento do
recurso.
O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC.
No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos de
declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Assim, não merece prosperar a suspensão do feito.
Nestes termos, osjulgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 810.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Durante a suspensão do feito é vedado praticar qualquer ato processual, todavia,o juiz pode
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314 CPC).
- O laudo judicial realizado é conclusivo quanto a existência de incapacidade total e permanente
da parte autora para a atividade laborativa.
- Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o queensejaa
concessão da medida postulada.
- Não se justifica a suspensão do processo, por tratar-se de questão acessória, que em nada
interfere no mérito propriamente dito da ação, cuja solução definitiva poderá ficar postergada para
a execução de sentença, conforme tem decidido este Tribunal, não impedindo o prosseguimento
do feito, com a prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022214-11.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. TEMA 810. SOBRESTAMENTO.
AFASTADO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de
nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de
conhecimento.
2. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
3. Neste caso, entretanto, conforme acordo homologado, transitado em julgado, os critérios de
correção monetária e juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2009, ou seja,
a TR, devendo a execução prosseguir nestes termos.
4. Cumpre salientar que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas
a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial
para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora
concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das
demandas judiciais em curso.
5. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. In casu, considerando a ausência de impugnação do INSS quanto aos valores apresentados,
portanto, incontroversos, a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos do exequente.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015448-39.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947.
TEMA 810. AGRAVO PROVIDO.
1. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
2. Consoante o título executivo judicial, com relação aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
3. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947 e não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021241-56.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformando a decisão agravada,
dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. TEMA 810. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DEPROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Considerando que deveriaser objeto da sentença os efeitos retroativos de ocasional
condenação cujos critérios de atualização estavamsob análise do Colendo Supremo Tribunal
Federal (no Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), o juízoa quoreputoupresente causa externa de
prejudicialidade nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ́a ́ do Código de Processo Civil.
2.O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC.
3. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos de
declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
5.Assim, não merece prosperar a suspensão do feito.
6. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA