Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023043-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. .
RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA BRF
PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verificação.
- Isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023043-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891, GUILHERME
DE MACEDO SOARES - DF35220-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023043-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por Celso Pereira da Silva contra decisão que, em sede de ação
ordinária, indeferiu tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do desconto do
imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, à
vista de ser portador de neoplasia maligna - carcinoma epidermoide de língua – CID 10 C01 (Id.
36112685 dos autos de origem).
O agravante aduz, em suma, que:
a) é aposentado do regime geral de previdência social (benefício nº 054.413.574-1) desde
agosto/1995 e recebe proventos de complementação de aposentadoria da BRF Previdência
(CNPJ n. 01.689.795/0001-50) desde novembro/1999;
b) sofre de neoplasia maligna da borda da língua e em agosto/2011 foi submetido a uma cirurgia
cervical, conforme comprova relatório médico e, em razão disso, deve ser isentado do imposto de
renda de pessoa física no que tange a ambos os proventos de aposentadoria, a teor do artigo 6º
da Lei n.º 7.713/88;
c) de acordo com a Súmula 598 do STJ, para a isenção do IRPF é prescindível a apresentação
de laudos médicos oficiais e, nos termos da Súmula 627 dessa mesma corte e a sua
jurisprudência, são desnecessárias manifestações clínicas atuais da patologia para o gozo da
isenção do IRPF.
A tutela recursal antecipada pleiteada foi deferida (Id. 140154329).
Contraminuta apresentada (Id. 141369068).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023043-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se na origem de ação pelo rito ordinário por meio da qual se pretende a declaração de
inexistência de relação jurídica entre autor e ré quanto ao pagamento de imposto de renda
pessoa física sobre a aposentadoria e a complementação de aposentadoria, em razão de ser
portador de neoplasia maligna - carcinoma epidermoide de língua (CID 10 C01), bem como a
repetição do indébito tributário decorrente dos recolhimentos indevidos realizados a esse título
desde julho de 2015. A tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do desconto do
imposto de renda nos seus proventos foi indeferida (Id. 36112685 dos autos de origem).
Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No que toca à Lei nº 7.713/88, segue:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador
das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão.
(...)
Esse ato normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a
relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente
preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART.
111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO
JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide
sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves
nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das
doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba
percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao
ato de transferência para a inatividade laboral.
3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da
norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de
diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros),
ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 25/05/2018);
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART.
111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento
de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei
11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das
seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale
dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de
forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível
interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso
da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE
233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-
2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp
1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa
desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179),
sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso
especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe
25/08/2010).
Nesse contexto, cumpre investigar acerca do preenchimento de tais requisitos a fim de se prestar
a efetiva tutela jurisdicional.
Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n.
9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: “é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova”. Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia maligna, porquanto
restou amplamente comprovado nos autos pelos documentos acostados à inicial e pelo relatório
exarado pelo médico Marcio Abrahão – CRM 46272 (Id. 139842591, pág. 3) e, ademais,
indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. Nessa esteira, segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL.
DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de imposto de renda os
proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos
titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus
clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, admitida a
comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância do princípio do livre
convencimento motivado.
2. Embora o pedido administrativo da autora tenha sido indeferido, verifica-se que o requisito do
laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é
impositivo para a Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação mental autoriza o
direito à isenção fiscal. No caso concreto, restou comprovado por exames médicos e laudos
particulares, declaração da Casa de Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, laudos
para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional do SUS, e perícia
judicial conclusiva de que a apelada é portadora de "alienação mental consequente a demências
na Doença Alzheimer", não se podendo, portanto, presumir a falsidade da alegação da alienação
mental, de modo que resta inequívoco o direito à isenção , nos termos da sentença proferida.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 0009996-88.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 29/07/2016)
Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. ARTIGO 40, § 21, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves,
nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º,
XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam
que a apelada foi acometida por doença - CID 10:C50.9, e necessitando de controle oncológico
permanente, de modo que resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do artigo
6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo da
apelada tenha sido indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, realizada em
17/09/2014, de que "após o período de 05 (cinco) anos de seguimento não há sinais de atividade
da moléstia", é firme, a propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do
laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é
impositivo para a Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados,
como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo
a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu,
para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir
o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento
médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4.
Quanto ao mais, firmada a jurisprudência, em torno do artigo 40, § 21, da Constituição Federal,
reconhecendo a eficácia do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias apenas
sobre o valor da pensão que exceder ao dobro do limite máximo estipulados para o Regime Geral
da Previdência Social, em casos que o beneficiário foi diagnosticado com doença grave. 5.
Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação
exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei
9.250/95, observada a prescrição quinquenal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(Ap 00054355120144036108, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).
Saliente-se a possibilidade de a isenção em debate incidir sobre a complementação de
aposentadoria privada, verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO.
MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. - A Lei
nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de
aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem
portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da
Lei 7.713/88. - A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do
quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser
considerados outros dados. - In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador
de moléstia grave. Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas
técnicas, robustamente produzidas pelo louvado da justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre
convencimento motivado do Juízo. - O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99
(Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto
nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que
tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios." - Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte
portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre
aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação
à aposentadoria complementar privada. Precedentes. - O regime de previdência privada
complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela
EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 dispôs, no
tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei: "têm por objetivo principal instituir e
executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). - Patente o direito à isenção do
imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal,
outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - A correção
do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita
consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC,
a partir de 01/01/1996. - À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, o tempo exigido ao seu serviço, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma
estipulada pelo Juízo de primeiro grau. - Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito
deste feito, bem assim a confirmação da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida
a fls. 36/46, resta por prejudicado o agravo regimental ofertado a fls. 162. - Apelação da União
Federal não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1707726 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008345-
80.2011.4.03.6100 PROCESSO_ANTIGO: 201161000083457
PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.00.008345-7, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. - Conhecimento parcial da apelação. A
matéria relativa à prescrição das parcelas pagas anteriormente ao ano de 2007, alegada pelo
autor em seu apelo, foi analisada na sentença e decidida em conformidade com a pretensão do
apelante, o que não permite seu conhecimento nesta sede, uma vez que ausente interesse
recursal, dado que o recorrente deve sempre esperar do julgamento do recurso a concessão de
situação mais vantajosa do que a deferida na decisão impugnada. - Do IR incidente sobre
parcelas recebidas de entidade de previdência complementar, por beneficiário de aposentadoria
por invalidez. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (ressaltei). Pela
leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento
diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência
privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui: Art. 39. Não entrarão no
cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que
motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística
(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos
XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
(ressaltei). Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente
sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme
se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos. Insta salientar que a situação do autor se
subsume plenamente à do artigo 39, inciso XXXIII, do RIR/99, considerado que há efetiva
comprovação nos autos no sentido de que o benefício usufruído pelo segurado, qual seja,
aposentadoria por invalidez (fl. 27 - carta de concessão), decorre de auxílio doença concedido
anteriormente e decorrente de acidente do trabalho (fl. 28 - comunicação de resultado). - A
matéria referente ao artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, artigo 43 do CTN, artigos 4º,
inciso V, e 33 da Lei n. 9.250/95 e artigo 74 do RIR/99, não tem o condão de alterar o
entendimento pelas razões já indicadas. - Dos encargos legais. A correção monetária é
mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo
original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada
com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que a
partir de janeiro 1996, como no caso dos autos, incide tão somente a SELIC. No que se refere
aos juros de mora (artigo 161 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos
Recursos Especiais nº 1.111.175/SP e nº 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no
sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles
devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária,
bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996,
ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo
com o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, artigo 30 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 39, §
4º, da Lei nº 9.250/1995. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do
parágrafo único do artigo 167 do CTN, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua
aplicação. - Dos honorários advocatícios. O autor foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, à
vista do presente julgamento, há que se inverter o ônus da sucumbência e, em consequência,
condenar a União ao pagamento da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
orientação no sentido de que, vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita
conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos
percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo. Por outro lado, o valor não pode ser inferior a 1%
do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma
corte superior. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido
para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 99.000,00 - conforme aditamento em
24.07.2012, às fls. 108/112), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. -
Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, dado-lhe provimento para declarar o
direito do contribuinte à isenção do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas de
entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria por
invalidez, bem como condenar a fazenda à restituição do indébito correspondente e ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos explicitados no voto. (APELAÇÃO CÍVEL - 1845609 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012351-
96.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000123514
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.012351-4, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017).
Por fim, presente o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da
idade avançada do autor e da grave moléstia que o acomete. Dessa forma, preenchidos os
requisitos legais, justifica-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que a tutela de urgência seja
concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a
antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de
renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do regime geral de previdência social
(benefício nº 054.413.574-1) e de complementação de aposentadoria da BRF Previdência (CNPJ
n. 01.689.795/0001-50) até decisão definitiva a ser proferida nos autos de origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. .
RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA BRF
PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verificação.
- Isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a
antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de
renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do regime geral de previdência social
(benefício nº 054.413.574-1) e de complementação de aposentadoria da BRF Previdência (CNPJ
n. 01.689.795/0001-50) até decisão definitiva a ser proferida nos autos de origem, nos termos do
voto do Juiz Fed. Convocado FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed.
MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv.
FERREIRA DA ROCHA)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
