
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015239-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: DIRCE CUSTODIO PALMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015239-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: DIRCE CUSTODIO PALMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCE CUSTODIO PALMA em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos da contadoria equivalentes a R$ 241.217,14, atualizados até dezembro de 2023.
Em suas razões, a agravante sustenta que a revisão do seu benefício (pensão por morte) é consequência lógica da revisão do benefício do originário autor (aposentadoria especial).
Afirma que jamais houve nos autos controvérsia quanto à obrigação de rever o benefício da agravante, tendo o INSS apresentado embargos à execução para discutir tão somente os cálculos que instruíram a execução.
Requer a antecipação de tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, para que sejam pagos os atrasados do benefício originário e da pensão por morte nos mesmos autos, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 294569031).
Sem contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015239-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: DIRCE CUSTODIO PALMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se originariamente de ação de revisão de aposentadoria especial, a qual foi julgada procedente, para declarar o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do benefício previdenciário (ID 13162587, págs. 66/77).
Já em sede de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento do autor, requerendo-se a habilitação de sua cônjuge nos autos (ID 297497736), o que foi deferido pelo Juízo a quo (ID 306387846).
Ainda nesta fase, a agravante apresentou seus cálculos, incluindo valores referentes ao período após o falecimento do autor originário, o que foi impugnado pelo INSS e acolhido pela decisão agravada. Aqui cinge-se a controvérsia.
Com efeito, a sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.
Dessa forma, a obrigação de pagar limita-se às diferenças decorrentes da revisão apuradas até a data do óbito do autor sucedido.
O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 em que se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente.
Isso porque o pedido de revisão da pensão por morte deve ser deduzido na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide após a formação da coisa julgada material.
O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.
Outrossim, o sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte.
A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE EXTRAPOLA LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado. Ademais, a pretensão extrapola os limites da coisa julgada.
2. Tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033078-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE EXTRAPOLA LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado. Ademais, a pretensão extrapola os limites da coisa julgada.
2. Entretanto, os reflexos na cota-parte da pensão por morte concedida à ora agravante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga EM VIDA ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032458-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Impossibilidade de incluir na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.
2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide no cumprimento de sentença.
3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, o sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032079-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM RMI MAIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE LIMITADAS À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
(...)
3. O caso em apreço trata da manutenção de pensão por morte concedida administrativamente à sucessora, durante o curso da ação judicial em que se discutia o benefício de aposentadoria do falecido, não se aplicando ao caso o quanto decidido no Tema Repetitivo 1.018 do STJ.
4. Pretendeu a autarquia reduzir a RMI do benefício de pensão por morte que concedeu na via administrativa a fim de, supostamente, cumprir sentença que determinou a concessão de aposentadoria na via judicial.
5. Ocorre que a autora tem o direito de, na condição de sucessora do falecido, executar as parcelas atrasadas decorrentes do benefício judicial desde a data da DER (22.5.15) até o óbito do exequente originário (11.4.17), sem que isso prejudique o recebimento da pensão por morte que foi deferida após esta ultima data.
6. Eventual revisão do benefício de pensão por morte, pela autarquia, deve ser efetivada administrativamente e não nos autos da ação que concedeu ao falecido a aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, consoante decidiu o magistrado de primeiro grau, esta questão não é objeto dos autos.
7. Registre-se que, fosse o contrário, isto é, se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido na via judicial resultasse em RMI mais favorável à sua dependente, esta não poderia ter revisada automaticamente a pensão por morte que não foi objeto do processo de conhecimento, porque a execução deve respeitar os limites do título executivo judicial.
8. Recurso não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026288-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.
2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente. O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.
3. A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL