Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010349-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI
11.960/09. ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
IV – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010349-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: OLOIR AFONSO DE JESUS
PROCURADOR: ARILDO PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010349-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: OLOIR AFONSO DE JESUS
PROCURADOR: ARILDO PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida em autos de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em
fase de cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo rejeitou a impugnação por ele
apresentada.
O agravante alega, em síntese, que o cálculo homologado não observou o quanto estabelecido
no título executivo, que determinou claramente a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de
cálculo da correção monetária, pelo que cabível a incidência da TR, não alcançada pela
inconstitucionalidade declarada em sede das ADIs 4257 e 4425 que, direcionando-se à Emenda
Constitucional 62/2009, diziam respeito apenas aos valores já requisitados, o que ainda não é o
caso dos autos. Assevera, ademais, que a decisão proferida em sede do RE 870947, além de
ainda não definitiva, foi exarada posteriormente ao trânsito em julgado da presente ação, razão
pela qual deve ser observado o parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, de modo
que, neste processo, a aplicação da Lei 11.960/2009 somente poderá ser afastada pela via da
ação rescisória, e após o trânsito em julgado da decisão proferida em sede do RE 870947.
Pugna, outrossim, pela suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE
870.947/SE.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
Embora intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010349-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: OLOIR AFONSO DE JESUS
PROCURADOR: ARILDO PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n.
11.960/09, assinalo que razão não assiste ao agravante, haja vista que o título judicial em
execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”, enquanto o E. STF, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte
tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Assim, deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
Ressalto, ainda, que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Por derradeiro, cumpre observar que, não obstante a afetação pelo STF da matéria veiculada no
Recurso Extraordinário nº 870.947 ao regime da repercussão geral (Tema 810), não há razão
para interromper-se a tramitação da demanda executiva subjacente, mormente considerando-se o
fato de que a legislação que rege a repercussão geral de recursos extraordinários repetitivos não
determina expressamente a suspensão do julgamento das demandas e recursos ordinários, mas
tão somente o sobrestamento dos recursos extraordinários. Nesse sentido, confira-se
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Ademais, o Exmo. Ministro Relator, ao reconhecer a repercussão geral do RE nº 870.947, não
determinou expressamente a suspensão da tramitação dos feitos que versem a respeito da
questão nele debatida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI
11.960/09. ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
IV – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
