Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023223-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ENCARGO
DO EXEQUENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULATIVIDADE.
I - O autor afirma que está dando cumprimento à sentença na forma dos artigos 534 e seguintes
do CPC, que se referem ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. No entanto, não apresentou cálculo e/ou memória
discriminada de cálculo, não apontou o valor da RMI que entende correto, com demonstrativo de
cálculo, ou seja, não demonstrou os supostos erros do INSS, somente indicou o montante total
que entende reputa devido.
II - Ao que se supõe, utilizou o valor da RMI que o INSS implantou inicialmente, porém, conforme
visto, a Autarquia alega que tal valor estava equivocado, razão pela qual procedeu à sua
retificação.
III – O exequente deve apresentar planilha de cálculo da RMI que entende ser correta, bem como
das parcelas em atraso, mês a mês, com discriminação dos índices utilizado e taxa de juros, na
forma do artigo 534 do CPC.
IV - Embora o exequente defenda a necessidade de nomeação de perito contábil para apuração
do valor de seu crédito, incumbe ao próprio autor, ao menos inicialmente, apresentar a conta que
entende devida, demonstrando os equívocos da Autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O demandante tem direito à execução das parcelas em atraso neste cumprimento de
sentença, pois não pleiteou somente o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na
implantação correta da nova RMI, mas também da obrigação de pagar (valores atrasados
decorrente da nova RMI implantada corretamente), nos exatos termos do definido no título judicial
ora em execução.
VI – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023223-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERVASIO BERGAMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023223-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERVASIO BERGAMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Gervasio Bergamo, em face de decisão proferida em ação de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento
de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, para decretar a nulidade da
execução da obrigação de fazer e julgar extinto o processo, com fulcro no artigo 924, inciso I, do
Código de Processo Civil, condenando a parte impugnada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Alega o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa,
visto que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sem determinar a produção de
laudo pericial contábil, a fim de dirimir a divergência existente entre os cálculos apresentados
pelas partes. Argumenta, outrossim, que o título ora em execução impôs cumulativamente a
obrigação de fazer (implantação correta da nova RMI) e a obrigação de pagar (valores atrasados
decorrente da nova RMI implantada corretamente). No mérito, argumenta que, embora o INSS
tenha revisado a renda mensal de sua aposentadoria, implantou os proventos em valor inferior ao
correto.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023223-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERVASIO BERGAMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante se depreende dos documentos anexados aos autos, o INSS foi condenado
judicialmente a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor,
mediante o reconhecimento do exercício de atividades insalubres.
O autor deu início ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou que a Autarquia revisou
a renda mensal de sua jubilação, porém, implantou os proventos em valor equivocado.
Asseverou, ainda, que as parcelas em atraso correspondem a R$ 28.258,35 e que o executado,
“por conta do pagamento administrativo dos valores ao Autor, EFETUOU UM DESCONTO SOB
O TÍTULO DE “CONSIGNACAO” NO IMPORTE DE R$ 13.763,78, contudo não justifica seu
desconto, e o Autor não sabe o motivo, sendo assim requer seja justificado tal desconto ou que
seja condenado à devolução do desconto indevido”. Afirmou, destarte, que seu crédito é de R$
42.022,13. Por fim, aduziu que se o INSS justificasse a procedência do desconto, lhe seria devida
a quantia de R$ 28.258,35 (doc. ID. Num. 6503905 - Pág. 1/3).
Todavia, ao contrário do afirmado nas razões do presente agravo de instrumento, o exequente
não apresentou cálculos a respeito da RMI que entende correta, a fim de comprovar a incorreção
do valor implantado pela Autarquia.
Em sua impugnação, o executado faz os seguintes esclarecimentos (doc. ID Num. 6503926 -
Pág. 1/5 - sic.):
(...) acerca da renda implantada, vale esclarecer que, em 10.05.2013 foi feita uma revisão na
aposentadoria para inclusão do período reconhecido judicialmente, oportunidade em que os
salários-de-contribuição não migraram corretamente. Em razão disso, foi necessário uma
segunda revisão, a fim de se corrigir referidos salários, efetivada em 21.05.201.
Isso porque, na primeira revisão migraram apenas 64 contribuições, sendo que, na implantação,
foram consideradas 77 contribuições, o que acarretou uma nova revisão, para inclusão das
contribuições faltantes.
A renda mensal inicial (RMI) na concessão, por sua vez, correspondia a R$ 288,72, passando
para R$ 492,17, na primeira revisão e, na segunda revisão, para R$ 442,08.
Assim, a consignação de R$ 13.763,78, refere-se ao recebido no benefício durante o período de
25.11.2011 a 30.11.2012, e a consignação de R$ 4.506,42, diz respeito ao recebido durante o
período de 01.12.2012 a 31.05.2013, conforme planilha em anexo, face alteração da renda
mensal reajustada.
Acerca disso, aliás, vale esclarecer que, com a intimação nos presentes autos, foi realizada uma
nova simulação no benefício da parte impugnada, momento em que se constatou outro equívoco,
já que a contribuição de 09/99 foi duplicada na segunda revisão, o que, por sua vez, acarretará
uma RMI no valor de R$ 433,96.
Dessa forma, constatado o equívoco na implantação da RMI, é dever do Instituto proceder sua
retificação, restando correto, portanto, o procedimento empregado na via administrativa e,
consequentemente, a renda mensal e os valores objeto de consignação.
Por outro lado, o magistrado a quo entendeu que o despacho doc. ID Num. 6503919 - Pág. 1
“determinou que se processasse tão somente o cumprimento de sentença em relação à
obrigação de fazer consistente em proceder à revisão do benefício concedido em favor do autor”
(doc. ID Num. 6503923 - Pág. 1), o que já foi feito, e que o exequente não demonstrou o alegado
erro do INSS e, por esse motivo, extinguiu a execução.
Compulsando os autos, verifico que no doc. ID Num. 6503905 - Pág. 1, o autor afirma que está
dando cumprimento à sentença na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC, que se referem ao
cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela
Fazenda Pública. No entanto, não apresentou cálculo e/ou memória discriminada de cálculo, não
apontou o valor da RMI que entende correto, com demonstrativo de cálculo, ou seja, não
demonstrou os supostos erros do INSS, somente indicou o montante total que entende reputa
devido.
Ao que se supõe, utilizou o valor da RMI que o INSS implantou inicialmente, porém, conforme
visto, a Autarquia alega que tal valor estava equivocado, razão pela qual procedeu à sua
retificação.
Diante desse quadro, entendo que o exequente deve apresentar planilha de cálculo da RMI que
entende ser correta, bem como das parcelas em atraso, mês a mês, com discriminação dos
índices utilizado e taxa de juros, na forma do artigo 534 do CPC.
Dessa forma, comprovado o erro na renda mensal implantada pelo INSS, seu valor deverá ser
revisto.
Quanto a este ponto, embora o exequente defenda a necessidade de nomeação de perito
contábil para apuração do valor de seu crédito, tenho que incumbe ao próprio autor, ao menos
inicialmente, apresentar a conta que entende devida, demonstrando os equívocos da Autarquia.
Por fim, penso que o demandante tem direito à execução das parcelas em atraso neste
cumprimento de sentença, pois não pleiteou somente o adimplemento da obrigação de fazer,
consistente na implantação correta da nova RMI, mas também da obrigação de pagar (valores
atrasados decorrente da nova RMI implantada corretamente), nos exatos termos do definido no
título judicial ora em execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente,
para que lhe seja oportunizada a apresentação de cálculo da RMI que entende correta e das
parcelas em atraso, na forma prevista no artigo 534 do CPC, para posterior contestação do INSS,
prosseguindo-se o feito com também no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ENCARGO
DO EXEQUENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULATIVIDADE.
I - O autor afirma que está dando cumprimento à sentença na forma dos artigos 534 e seguintes
do CPC, que se referem ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. No entanto, não apresentou cálculo e/ou memória
discriminada de cálculo, não apontou o valor da RMI que entende correto, com demonstrativo de
cálculo, ou seja, não demonstrou os supostos erros do INSS, somente indicou o montante total
que entende reputa devido.
II - Ao que se supõe, utilizou o valor da RMI que o INSS implantou inicialmente, porém, conforme
visto, a Autarquia alega que tal valor estava equivocado, razão pela qual procedeu à sua
retificação.
III – O exequente deve apresentar planilha de cálculo da RMI que entende ser correta, bem como
das parcelas em atraso, mês a mês, com discriminação dos índices utilizado e taxa de juros, na
forma do artigo 534 do CPC.
IV - Embora o exequente defenda a necessidade de nomeação de perito contábil para apuração
do valor de seu crédito, incumbe ao próprio autor, ao menos inicialmente, apresentar a conta que
entende devida, demonstrando os equívocos da Autarquia.
V - O demandante tem direito à execução das parcelas em atraso neste cumprimento de
sentença, pois não pleiteou somente o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na
implantação correta da nova RMI, mas também da obrigação de pagar (valores atrasados
decorrente da nova RMI implantada corretamente), nos exatos termos do definido no título judicial
ora em execução.
VI – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA