
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADAO REIMBERG FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADAO REIMBERG FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adão Reimberg Filho em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, definiu como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, o proveito econômico obtido sobre as parcelas devidas até a data da sentença da ação revisional.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter sido ignorada a Súmula 111/STJ, na forma definida pelo Tema 1105, porquanto os honorários são devidos até a data do v. acórdão, pois deferiu o benefício mais vantajoso, no caso, a aposentadoria especial.
Sustenta, ainda, a desconsideração à tese firmada no julgamento do Tema 1050/STJ, resultando em pagamento inferior ao devido, haja vista que as parcelas vencidas devem ser integralmente incluídas na base de cálculo da verba discutida, e não somente a diferença obtida com o ajuizamento da ação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADAO REIMBERG FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à definição da base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, no que tange à composição e ao termo final.
Extrai-se dos documentos anexados que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde 23.06.2016 (ID 291494606 – págs.317/330).
Por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, esta c. Corte negou provimento ao recurso do INSS e de parcial provimento ao da autora para conceder a aposentadoria especial ao autor, benefício definitivamente implantado ao segurado (ID 291494606 págs. 408/417, 441/448), restando decidido quanto aos honorários advocatícios:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Na fase de cumprimento de sentença, houve impugnação do INSS apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, tendo o Juízo de origem acolhido os argumentos da autarquia, limitando a base de cálculo da verba honorária até a prolação da sentença (ID 291494606 - págs. 527/528).
À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício implantado definitivamente a favor do autor o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião da prolação do v. acórdão por esta c. Corte. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No caso concreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o benefício, limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ (REsp 1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Grifou-se).
No que tange à composição das parcelas que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios da ação revisional, oportuno destacar o artigo 85, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)" (Grifou-se).
Portanto, tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente.
Anoto que o Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para definir o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO C. STJ. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. À luz da Súmula 111, do e. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício implantado definitivamente a favor do autor o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião da prolação do v. acórdão por esta c. Corte.
2. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é justamente essa diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
