Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031774-11.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO
DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - A revisão decorrente do título executivo produzido na seara judicial gerará efeitos pecuniários
apenas em relação aos pagamentos relativos às competências compreendidas no período entre
dezembro de 2007 a maio de 2010, sendo, portanto, de rigor deduzir os valores pagos, no âmbito
administrativo, sob o mesmo fundamento, uma vez que não deve haver correção sobre valores já
adimplidos pela executada.
II - Embora os pagamentos administrativos relativos às verbas objeto da pretensão inicial
realizados pelo executado devam ser abatidos do crédito principal, não devem ser descontados
da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se constituem em direito
autônomo do causídico e abrangem a totalidade do montante objeto da condenação judicial, nos
termos em que formulada, e não, apenas, o saldo remanescente ainda não pago quando da
execução.
III - Acolhida a irresignação do agravante no sentido de que, no que concerne à base de cálculo
dos honorários advocatícios, deve ser considerado todo o montante devido pelo INSS, já que o
pagamento de parte da dívida, realizado administrativamente, não tem o condão de eximir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia previdenciária do pagamento dos honorários advocatícios sobre tais valores, consoante
previsto na decisão exequenda, que fixou a verba honorária sobre o valor das prestações
vencidas até a data de sua prolação. Precedente do STJ.
IV – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031774-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GILMAR SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMOROSO IGNACIO - SP300529, EDERSON
NEVES LEITE - SP290221
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031774-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GILMAR SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMOROSO IGNACIO - SP300529, EDERSON
NEVES LEITE - SP290221
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Gilmar Silva em face de decisão proferida em sede de ação revisional,
em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo , homologou os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 35.790,24 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa reais
e vinte e quatro centavos) para outubro de 2017, bem como condenou o agravante ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os
seus cálculos e os da Contadoria, cuja cobrança deverá atender ao disposto no § 3º do artigo 98
do CPC.
Alega o exequente que, considerando que houve pagamento administrativo de parte dos valores
devidos pela Autarquia, somente após a apuração do crédito total a ele devido é que deveria ser
procedida a dedução do valor pago pelo INSS, sob pena de se considerar como correto um
pagamento realizado unilateralmente pelo executado. Sustenta, ademais, que os honorários
advocatícios deverão incidir sobre o total apurado em seu favor, inclusive sobre a importância
paga extrajudicialmente pelo agravado. Requer, por fim, o reconhecimento da sucumbência
recíproca das partes no incidente de cumprimento de sentença e a fixação de honorários
advocatícios em favor de seus patronos.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031774-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GILMAR SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMOROSO IGNACIO - SP300529, EDERSON
NEVES LEITE - SP290221
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de cumprimento de sentença que deferiu à parte autora a revisão da
aposentadoria por invalidez de que é titular, com base no disposto no artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, transitada em julgado em 17.04.2018.
Ocorre que, segundo informado pelo agravante, em meados de 2017, a Autarquia efetuou o
pagamento administrativo espontâneo da quantia de R$ 55.042,88 (cinquenta e cinco mil e
quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), relativa às competência de 01.06.2010 a
30.04.2015.
O agravante, ao instaurar o incidente de cumprimento de sentença, apresentou o cálculo das
diferenças que entende vencidas, apurando o total do crédito que lhe seria devido e,
posteriormente, deduzindo o valor pago pelo INSS extrajudicialmente, Considerou, outrossim, a
incidência do percentual de honorários sobre todas as diferenças vencidas (e não somente sobre
as quantias ainda não pagas), chegando a um total de R$ 132.566,59 para julho de 2018.
O INSS impugnou a conta apresentada pelo exequente, alegando excesso de execução, razão
pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos no
período de dezembro de 2007 a maio de 2010, inclusive para fins de cálculo dos honorários
advocatícios, sob o argumento de que a Autarquia efetuara administrativamente o pagamento
atinente ao intervalo de 01.06.2010 a 30.04.2015.
Merece ser mantida a decisão agravada na parte relativa à apuração do montante devido, visto
que as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, revelam a revisão
efetuada em sede administrativa sob o mesmo fundamento que ensejou a propositura da
presente demanda, com o pagamento das diferenças relativas às competências de 01.06.2010 a
30.04.2015.
Sendo assim, imperioso concluir que a revisão decorrente do título executivo produzido na seara
judicial gerará efeitos pecuniários apenas em relação aos pagamentos relativos às competências
compreendidas no período entre dezembro de 2007 a maio de 2010, sendo, portanto, de rigor
deduzir os valores pagos, no âmbito administrativo, sob o mesmo fundamento, uma vez que não
deve haver correção sobre valores já adimplidos pela executada.
Por outro lado, embora os pagamentos administrativos relativos às verbas objeto da pretensão
inicial realizados pelo executado devam ser abatidos do crédito principal, não devem ser
descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se constituem
em direito autônomo do causídico e abrangem a totalidade do montante objeto da condenação
judicial, nos termos em que formulada, e não, apenas, o saldo remanescente ainda não pago
quando da execução.
Entendimento diverso levaria à conclusão de que, para não pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, bastaria à parte ré adimplir sua obrigação no curso da lide e antes da execução
do julgado que lhe viesse a ser desfavorável, o que não se mostra razoável.
Destarte, acolho a irresignação do agravante no sentido de que, no que concerne à base de
cálculo dos honorários advocatícios, deve ser considerado todo o montante devido pelo INSS, já
que o pagamento de parte da dívida, realizado administrativamente, não tem o condão de eximir
a autarquia previdenciária do pagamento dos honorários advocatícios sobre tais valores,
consoante previsto na decisão exequenda, que fixou a verba honorária sobre o valor das
prestações vencidas até a data de sua prolação (doc. ID Num. 12273691 - Pág. 32). Nesse
sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO.PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade
recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao
servidor fazem parte da base de cálculo doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais devidos pela
Administração (AgRg no AREsp 315.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/6/2013).
3. Devem ser consideradas parcelas vencidas, para fins de inclusão na base de cálculo
doshonoráriosadvocatícios, todas aquelas não pagas no momento oportuno após a propositura
da ação; e não apenas aquelas parcelas ainda em aberto no momento do trânsito em julgado da
sentença. Assim, integram a base de cálculo doshonoráriosas parcelas vencidas após propositura
da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada (AgRg no REsp
1.172.875/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/4/2012).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDARESP 463447, Rel. Min. Sergio Kukina, DE 08.11.2016).
Por fim, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes no incidente de
cumprimento de sentença, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente, para que os
valores pagos administrativamente pelo INSS integrem a base de cálculo da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO
DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - A revisão decorrente do título executivo produzido na seara judicial gerará efeitos pecuniários
apenas em relação aos pagamentos relativos às competências compreendidas no período entre
dezembro de 2007 a maio de 2010, sendo, portanto, de rigor deduzir os valores pagos, no âmbito
administrativo, sob o mesmo fundamento, uma vez que não deve haver correção sobre valores já
adimplidos pela executada.
II - Embora os pagamentos administrativos relativos às verbas objeto da pretensão inicial
realizados pelo executado devam ser abatidos do crédito principal, não devem ser descontados
da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se constituem em direito
autônomo do causídico e abrangem a totalidade do montante objeto da condenação judicial, nos
termos em que formulada, e não, apenas, o saldo remanescente ainda não pago quando da
execução.
III - Acolhida a irresignação do agravante no sentido de que, no que concerne à base de cálculo
dos honorários advocatícios, deve ser considerado todo o montante devido pelo INSS, já que o
pagamento de parte da dívida, realizado administrativamente, não tem o condão de eximir a
autarquia previdenciária do pagamento dos honorários advocatícios sobre tais valores, consoante
previsto na decisão exequenda, que fixou a verba honorária sobre o valor das prestações
vencidas até a data de sua prolação. Precedente do STJ.
IV – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
