
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009717-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANALIA AUXILIADORA CAETANO SILVA
SUCEDIDO: ROMEU BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009717-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANALIA AUXILIADORA CAETANO SILVA
SUCEDIDO: ROMEU BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Analia Auxiliadora Caetano Silva em face de decisão que, nos autos de ação revisional, indeferiu pedido de revisão da pensão por morte instituída no decurso do processo, em virtude do falecimento do autor da ação.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o e. Superior Tribunal de Justiça vem aceitando a flexibilização do pedido inicial, com a conversão de aposentadoria em pensão por morte no curso do próprio processo, ainda que em fase de execução.
Sustenta, ainda, não haver motivo para que a pensionista tenha que buscar o INSS a fim de revisar seu benefício, bem como receber os atrasados que seriam devidos, considerando que revisão da aposentadoria do instituidor da pensão reflete financeiramente no benefício recebido pela sucessora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009717-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANALIA AUXILIADORA CAETANO SILVA
SUCEDIDO: ROMEU BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia em análise reside na pretensão da agravante quanto à revisão de sua pensão por morte, derivada do benefício do falecido autor da demanda revisional originária.
O objeto da ação foi a revisão do benefício de Romeu Benedito da Silva, falecido no decorrer do processo judicial (certidão de óbito ID 288672328 - pág. 05)
Em janeiro de 2024 a viúva, ora agravante, foi habilitada nos autos e, ato contínuo, requereu a revisão de sua pensão por morte (ID 288672329 - págs. 02/03).
Diante do indeferimento do pedido, a agravante interpôs o presente recurso.
A viúva pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação. Neste sentido, trago à colação os julgados seguintes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não restam dúvidas de que revista a RMI do benefício originário, deve ser revista, em consequência, a renda mensal do benefício derivado (pensão por morte).
2. Contudo, encontrando o feito em fase de cumprimento de sentença, a liquidação do julgado está inexoravelmente adstrita ao título executivo.
3. Ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação, tal fato não tem o condão de alterar o título executivo que determinou a concessão da aposentadoria especial e, nesse ponto, não há qualquer determinação quanto à revisão da pensão por morte.
4. Tratando-se, pois, de liquidação de julgado, descabe acolher o pedido de implantação da nova renda mensal da pensão por morte.
5. Nada obsta, no entanto, que a pensionista, ora agravante, formule, na via administrativa ou judicial, se for o caso, pedido de retificação da RMI e renda mensal da pensão por morte decorrente do óbito de seu marido.
6. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014522-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 05/12/2023)
Assim, deverá a agravante pleitear a revisão de seu benefício na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
Tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga EM VIDA ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A viúva pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação.
2. Agravo de instrumento desprovido.
