
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FABIANO FELIX COELHO, FERNANDA DOS SANTOS SILVESTRE DE FARIA, HELENICE FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FABIANO FELIX COELHO, FERNANDA DOS SANTOS SILVESTRE DE FARIA, HELENICE FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Felix Coelho e outros em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária revisional, indeferiu pedido de revisão da pensão por morte derivada do benefício objeto da ação originária e o respectivo pagamento de parcelas vencidas.
Em suas razões a parte agravante alega que os efeitos da coisa julgada devem se estender ao benefício de pensão por morte derivado do próprio benefício revisado, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.
Sustenta que a alteração da RMI da aposentadoria do autor falecido gera reflexos na pensão por morte derivada.
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a apresentação de novo cálculo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FABIANO FELIX COELHO, FERNANDA DOS SANTOS SILVESTRE DE FARIA, HELENICE FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia em análise reside na pretensão da agravante quanto à revisão da pensão por morte derivada do benefício do falecido autor da demanda revisional originária.
Depreende-se do feito originário que seu objeto foi a revisão do benefício de Fernando Monteiro dos Santos, falecido no decorrer do processo judicial (certidão de óbito ID 264650361).
Por meio do título executivo, houve a condenação do INSS à substituição da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor por uma aposentadoria especial, com DIB em 08.11.2006 (ID 260918127).
Na fase de cumprimento de sentença a viúva e os filhos maiores do falecido foram habilitados nos autos (ID 308548616) e, posteriormente, requereram a revisão da pensão por morte derivada da aposentadoria do "de cujus", indicando, ainda, que aludida revisão configuraria o termo final das parcelas vencidas (ID 321709143).
Diante do indeferimento do pedido, a agravante interpôs o presente recurso.
A viúva pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação ou no título executivo. Neste sentido, trago à colação os julgados seguintes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010). (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não restam dúvidas de que revista a RMI do benefício originário, deve ser revista, em consequência, a renda mensal do benefício derivado (pensão por morte).
2. Contudo, encontrando o feito em fase de cumprimento de sentença, a liquidação do julgado está inexoravelmente adstrita ao título executivo.
3. Ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação, tal fato não tem o condão de alterar o título execu tivo que determinou a concessão da aposentadoria especial e, nesse ponto, não há qualquer determinação quanto à revisão da pensão por morte.
4. Tratando-se, pois, de liquidação de julgado, descabe acolher o pedido de implantação da nova renda mensal da pensão por morte.
5. Nada obsta, no entanto, que a pensionista, ora agravante, formule, na via administrativa ou judicial, se for o caso, pedido de retificação da RMI e renda mensal da pensão por morte decorrente do óbito de seu marido.
6. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014522-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 05/12/2023)
Assim, deverá a agravante pleitear a revisão e os reflexos financeiros na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
Cumpre esclarecer que tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga EM VIDA ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação ou no título executivo.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
