Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023132-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data do óbito.
II - Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo,
deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu
benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023132-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO GROSSI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023132-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO GROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela sucessora de Geraldo Grossi, face à decisão proferida nos autos de
ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo
indeferiu o pedido de recálculo da renda mensal de seu benefício de pensão por morte, com base
nos novos valores que seriam devidos ao segurado instituidor, bem como o pagamento de
complemento positivo decorrente das diferenças entre a data do óbito e a implantação da nova
renda mensal decorrente da revisão.
Alega a agravante, em síntese, que não se trata de revisão de “novo” benefício, pois o que se
requer é a implantação da alteração da RMI do benefício originário, que gera automaticamente
reflexos na pensão por morte por ela recebida. Defende não ser justo se exigir da pensionista que
movimente a máquina administrativa e judiciária novamente só para que referidas diferenças
sejam pagas, pois já existe decisão transitada em julgado procedente quanto à revisão do
benefício. Inconformada, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em decisão inicial, foi indeferido efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023132-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO GROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Geraldo Grossi em face do INSS, que buscava obter a
revisão da renda mensal de sua jubilação, mediante a readequação aos novos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais n.º 20/98 n.º 41/2003.
No curso da ação, já na fase executória, sobreveio o óbito do autor, restando deferida a
habilitação da sucessora, ora recorrente, beneficiária de pensão por morte.
A agravante peticionou junto ao Juízo de origem, requerendo a revisão da renda mensal de sua
pensão por morte, nos termos deferidos em relação ao benefício originário.
O pleito restou indeferido, esclarecendo o magistrado a quo que as diferenças devidas à
sucessória do autor falecido se encerram na data do óbito.
Merecer ser mantida a decisão agravada, eis que somente são devidas à sucessora do finado as
diferenças apuradas até a data do óbito.
Cumpre assinalar que sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado,
porém autônomo, deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal
inicial de seu benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO.
REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Em ação proposta com intuito de obter a revisão da RMI de aposentadoria especial, sobreveio o
óbito do autor. Foi deferida a habilitação da sucessora, beneficiária de pensão por morte. Em fase
de liquidação de sentença, foi determinado o pagamento dos valores em atraso corrigidos até a
data do óbito.
- A execução das diferenças decorrentes da condenação encerra-se na data do óbito do autor.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de
diferenças na sua concessão e manutenção deveria ter sido requisitada por via própria, em sede
administrativa ou judicial, eis que a revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI 0019986-56.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, DE de 10/05/2017).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data do óbito.
II - Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo,
deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu
benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
