
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017803-46.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO RAUL ARES - SP238596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017803-46.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO RAUL ARES - SP238596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARTINS DE FIGUEIREDO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivado a revisão do benefício, indeferiu a realização de prova pericial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da demanda, uma vez que há divergência quanto ao valor da renda mensal inicial - RMI aplicada pelo agravado no ato da concessão do benefício.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017803-46.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO RAUL ARES - SP238596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se na origem de demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Após a contestação do INSS e o oferecimento de réplica, o autor requereu a realização de prova pericial, para a apuração da renda mensal inicial do benefício.
Na decisão agravada o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial, sob o fundamento de que a produção da prova pericial técnica, neste momento processual, sem a determinação da legislação atinente ao caso, não se mostra frutífera e oportuna, uma vez que as diferenças eventualmente devidas serão objeto de apuração em sede de liquidação/execução.
Compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, de ofício ou mediante solicitação da parte, decidir sobre as provas necessárias para analisar a controvérsia.
No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil para se comprovar as alegações veiculadas pelo autor.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. RE 564.354/SE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo entendeu suficientes os elementos já contidos nos autos para o julgamento da lide.
2. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032604-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil
IV – No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil para se comprovar as alegações veiculadas pelo autor, por tratar-se a matéria subjacente exclusivamente de direito.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029107-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se na origem de demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Após a contestação do INSS e o oferecimento de réplica, o autor requereu a realização de prova pericial contábil, para a apuração da renda mensal inicial do benefício.
3. Na decisão agravada o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial, sob o fundamento de que a produção da prova pericial técnica, neste momento processual, sem a determinação da legislação atinente ao caso, não se mostra frutífera e oportuna, uma vez que as diferenças eventualmente devidas serão objeto de apuração em sede de liquidação/execução.
4. Compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, de ofício ou mediante solicitação da parte, decidir sobre as provas necessárias para analisar a controvérsia.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
