Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032420-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de
ação revisional, retificou de ofício o valor da causa, situação que não se enquadra em nenhuma
das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a
mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp ́s
1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032420-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MAURICIA APARECIDA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032420-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MAURICIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricia Aparecida da Silva em face de decisão
que, em autos de ação revisional de contrato bancário, retificou de ofício o valor da causa,
fixando-o em montante correspondente à totalidade da dívida discutida (R$ 131, 899, 57).
Sustenta a recorrente, em síntese, que o valor da causa deve ser equivalente ao valor do
benefício almejado pela parte, aduzindo que seria de R$ 6.000,00.
Em juízo sumário de cognição (ID 123356245), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032420-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MAURICIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto matéria de valor da causa em autos de ação revisional de contrato
bancário.
O presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme
já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
“AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra
nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.
II - Agravo legal improvido.”
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018);
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra
a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016).
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que retificou de ofício o valor da
causa, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo
1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes
da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp ́s 1696396/MT e REsp 1704520/MT,
submetidos ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente
agravo de instrumento.
Destaco, por oportuno, precedentes desta Corte em casos similares:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART.
1015 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RESP 1704520. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Como anteriormente destacado, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O
presente recurso não se subsome a quaisquer das hipóteses do rol taxativo previsto pelo artigo
1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
- Por outro lado, não se pode deixar de levar em conta que o C. STJ no julgamento do REsp
1704520, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o “rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.”:
- Contudo, ainda que considerada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, não se verifica o
preenchimento dos requisitos para a interposição do agravo de instrumento, visto que a decisão
agravada refere-se a correção do valor da causa e do recolhimento das custas, não se verificando
a urgência capaz de justificar a interposição do recurso.
- Deve ser mantida a decisão que não conheceu do presente recurso, nos termos do artigo 932,
III, do CPC.
- Recurso não provido.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001581-42.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 26/05/2020);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil rompe com a sistemática anterior, no tocante a
recorribilidade das decisões interlocutórias, elencando o rol de hipóteses sujeitas à interposição
de agravo de instrumento (art. 1.015).
2. A decisão que determina a regularização do valor da causa, hipótese não prevista no rol do art.
1.015 do CPC, não é passível de recurso por meio de agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003232-17.2017.4.03.0000, Rel.
para acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/04/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/04/2018).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de
ação revisional, retificou de ofício o valor da causa, situação que não se enquadra em nenhuma
das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a
mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp ́s
1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
