Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024224-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO
COLEGIADO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INADEQUADO.
- O agravo de instrumento não se presta à impugnação de acórdão, sendo via inadequada ao
reexame da questão pelo Órgão Colegiado, o que só poderia se dar mediante a interposição novo
embargos de declaração com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
- Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do
recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente,
uma vez que não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada
decisão. Precedente do STJ.
- Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024224-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLAUDENIR FRANCISCO PAROLEZI CANTUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENIR FRANCISCO
PAROLEZI CANTUARIO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024224-38.2018.4.03.9999
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PAROLEZI CANTUARIO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo autor em face do v. acórdão, que
por unanimidade rejeitou seus embargos declaração opostos contradecisão colegiada, a qual,
após acolher às razões do apelo autárquico, afastou o reconhecimento de período de atividade
especial e, por consequente afirmou a improcedência do pedido para a concessão do benefício
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, alega a parte agravante a necessária reconsideração do julgado para que seja
acolhido o seu requerimento para o retorno dos autos à origem visando à produção de perícia
técnica junto à empregadora para a aferição das condições do labor nocivo desenvolvido,
viabilizando ao reconhecimento da atividade especial requerida.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024224-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDENIR FRANCISCO PAROLEZI CANTUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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PAROLEZI CANTUARIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, constata-se que por força da r. sentença de primeira instância, a parte
autora teve reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(03/02/1017), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Sobreveio a interposição de recurso de apelação do INSS e os autos subiram a esta E. Corte,
ocasião em que acolhidas parcialmente as razões recursais da Autarquia, afastou-se a
especialidade para o intervalo laboral de 28.05.2005 a 02.03.2017, julgando-se improcedente o
pedido para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a revogação da tutela antecipada deferida por ocasião da r. sentença (acórdão id
98260281 – págs. 01/12).
Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados, por unanimidade em sessão de
julgamento realizada pela C. 9ª Turma aos 07/10/2010 (acórdão id 144108249 – págs. 01/04).
Contra talacórdão, interpôs a parte autora o presente recurso de agravo de instrumento, com
fulcro no art. 1.015 do CPC, pugnando pela reconsideração do julgado e para o retorno dos autos
à origem objetivando a produção de prova pericial.
Como se vê, o recorrente deduz inconformismo contra v. acórdão, que acolheu recurso de
apelação e reformou a sentença de procedência que lhe fora favorável.
Todavia, o agravo de instrumento não se presta à impugnação de acórdão, sendo via inadequada
ao reexame da questão pelo Órgão Colegiado, o que só poderia se dar mediante a interposição
novo embargos de declaração com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Cumpre consignar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto
contra sentença, conforme AgRg nos embargos de divergência em RESP nº 1357016-RS,
Ministro Relator Ari Pargendler; julgado em 26/06/2013; DJE 02/08/2013.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO
COLEGIADO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INADEQUADO.
- O agravo de instrumento não se presta à impugnação de acórdão, sendo via inadequada ao
reexame da questão pelo Órgão Colegiado, o que só poderia se dar mediante a interposição novo
embargos de declaração com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
- Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do
recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente,
uma vez que não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada
decisão. Precedente do STJ.
- Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
