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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVA...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." III - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. V - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024667-47.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024667-47.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente
aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no
julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei
8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
III - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda,
em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na
seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo
Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa
com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida
com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...)
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da
pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de
2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição
da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o
propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado
brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §
3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu
art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28,
tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024667-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA TRINDADE

REPRESENTANTE: JESUS JOSUEL DA TRINDADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024667-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA TRINDADE
REPRESENTANTE: JESUS JOSUEL DA TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão de indeferimento de pedido de concessão
de tutela de urgência, nos autos da ação previdenciária, na qual busca o pagamento do
acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade de que é titular, nos termos do artigo 45 da
Lei nº 8.213/91.
O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
em razão de ser portador de doença que o incapacita para o labor e para vida independente,
necessitando de cuidados de terceiros, conforme documentos médicos apresentados.

Em decisão inicial foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do
adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por idade.

Devidamente intimado, o réu apresentou contraminuta.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024667-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA TRINDADE
REPRESENTANTE: JESUS JOSUEL DA TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O presente recurso merece provimento.

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

Busca a parte autora, nascida em 15.04.1932, beneficiária de aposentadoria por idade desde
02.07.1992, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da
Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades
diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso vertente, observa-se pelos documentos apresentados, que o demandante é portador de
demência, está acamado e em uso de fraldas, necessitando da ajuda de terceiros para atividades
da vida prática e diária.

O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente
aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no
julgamento dos REsp 1720805 e 1648305 , realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei
8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria" (Rel. Min. Regina Helena Costa), cuja
ementa ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO
ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART.
45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de
assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no
intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado,
podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode
ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de
contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos
arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda,
em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na
seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade
da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de
dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do
REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos
submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).

VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia
indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da
Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente
de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1648305 2017.00.09005-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018).

Nesse sentido já era a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p.
106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da
Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da
CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, TRF
3ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de
25% em benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o
segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.

Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para a
concessão do percentual de 25% ao benefício de aposentadoria por idade.









E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente
aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no
julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei
8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
III - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda,
em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na
seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo
Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa
com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida
com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...)
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da
pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de
2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição
da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o
propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado
brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §
3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu
art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28,

tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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