Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027204-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO
PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Oadicional reclamado, tal como previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é devido aos
beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender da assistência
permanente de outra pessoa.
- Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais
benefícios previdenciários, como nestecaso em que a parte autora recebe aposentadoria
especial.
- Não se desconhece a posição firmada nos Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e
1.720.805/RJ do Superior Tribunal de Justiça que serviram de amparo à concessão da medida.
- O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS
suspendendo a questão em todo o território nacional (Pet 8002).
- Diante da decisão da Corte Suprema, impossível a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria especial, porquanto ausente a probabilidade
do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027204-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DUVILIO CHINAGLIA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027204-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DUVILIO CHINAGLIA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n.
8.213/1991, ao benefício de aposentadoria especial da parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida, em especial a
probabilidade do direito.
Em síntese, alega que esse benefício é devido apenas no caso de aposentadoria por invalidez e
que ampliar para os demais implica majoração de um benefício sem que exista a correspondente
fonte de custeio, principalmente no caso, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
suspender todos os processos que versem sobre a possibilidade de pagamento do adicional de
25% (vinte e cinco por cento) às demais modalidades de aposentadoria (PET 8002), não se
mostra razoável o deferimento da medida.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027204-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DUVILIO CHINAGLIA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, ao benefício de
aposentadoria especial da parte autora.
O Juízoa quoentendeu não haver impedimento para a concessão da tutela provisória, diante do
cumprimento dos requisitos de urgência e de risco irreparável, após a realização do laudo judicial
ter concluído pela dependência daparte autora de acompanhamento de terceiros para os atos do
cotidiano.
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão agravada, entendo quetem razãoa
parte agravante.
Com efeito, oadicional reclamado, tal como previsto expressamente no artigo 45 da Lei n.
8.213/1991, é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender
da assistência permanente de outra pessoa.
Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais benefícios
previdenciários, como nestecaso em que a parte autora recebe aposentadoria especial.
Não se desconhece a posição firmada nos Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ
do Superior Tribunal de Justiça que serviram de amparo à concessão da medida pelo Juízoa quo.
Contudo,em decisão proferida em12/3/2019 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS suspendendo a questão
em todo o território nacional (Pet 8002).
Considerada, portanto, a decisão da Corte Suprema, entendo pela impossibilidade da concessão
do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria especial da
agravante, porquanto ausente a probabilidade do direito e, em consequência, afigura-se inviável a
manutenção da tutela concedida em 1ª Instância.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para eximir a autarquia
previdenciária de implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO
PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Oadicional reclamado, tal como previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é devido aos
beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender da assistência
permanente de outra pessoa.
- Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais
benefícios previdenciários, como nestecaso em que a parte autora recebe aposentadoria
especial.
- Não se desconhece a posição firmada nos Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e
1.720.805/RJ do Superior Tribunal de Justiça que serviram de amparo à concessão da medida.
- O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS
suspendendo a questão em todo o território nacional (Pet 8002).
- Diante da decisão da Corte Suprema, impossível a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria especial, porquanto ausente a probabilidade
do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
