Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026118-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais,
com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste
agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
III - Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento
da ação de cumprimento de sentença em 30.03.2018, não há que se falar em ocorrência de
prescrição da pretensão executória.
IV - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
V - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de
seu finado marido.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
VII - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. Embargos de declaração da parte exequente
acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026118-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-
N
AGRAVADO: OLGA BERTI MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5026118-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: OLGA BERTI MARTINS
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 133757039
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC e embargos de declaração opostos pela
parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou as preliminares de incompetência do
Juízo e de decadência suscitadas pelo réu, e acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade
de parte por ele arguida, bem como deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, para
reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para execução das diferenças referentes ao
benefício originário titularizado por seu falecido marido (aposentadoria), que não chegaram a
integrar o patrimônio jurídico do de cujus, cabendo, assim, à agravada executar apenas as
diferenças relativas ao seu benefício derivado (pensão por morte), apuradas entre 15.03.2007
(DIB da pensão) até a competência de outubro de 2007 (revisão administrativa), devendo,
consequentemente, ser elaborado novo cálculo de liquidação.
Aduz a exequenteembargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando
que uma vez que o segurando falecido já teve o seu benefício revisto pela Ação Civil Pública nº
0011237-82.2003.403.6183 em novembro de 2007, de modo que, na condição de pensionista, é
a beneficiária dos valores não recebidos em vida pelo instituidor, desde o quinquênio anterior à
Propositura da Ação Coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Ao
final, prequestiona a matéria ventilada.
O INSS, a seu turno, sustenta, inicialmente, que o feito não poderia ter sido julgado de forma
monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, defende ter ocorrido a
prescrição da pretensão executória, visto que a ação foi ajuizada em 30.03.2018, e na hipótese
dos autos, foi determinado o pagamento dos atrasados referentes à revisão das prestações
vencidas entre março e outubro de 2007. Aduz que o acordo firmado em ação civil pública, à
semelhança dos atos normativos que reconhecem determinado direito, não têm quaisquer
efeitos sobre prazos decadenciais e prescricionais, pois não influem nos termos em que a
pretensão deve ser exercida. Sustenta, ainda, que mesmo em se aceitando a tese de
interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP, deve-se ter em mente que a prescrição se
interrompeu pela primeira vez na data do ajuizamento da demanda 0011237-82.2003.403.6183,
recomeçando a partir daí a prescrição a correr pela metade, de modo que, visto que a presente
execução ajuizada somente no ano de 2018, o prazo prescricional da pretensão executiva já se
encontrava consumado desde abril de 2016.
Embora devidamente intimadas na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ambas as partes
deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de manifestação, tendo a exequente,
no entanto apresentado memoriais.
É o relatório.
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5026118-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: OLGA BERTI MARTINS
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 133757039
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto
que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a
respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza
por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício
da apreciação monocrática.
Relembre-se que se trata de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.4.03.6183, a qual determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro
de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do seu benefício.
Consoante consignado na decisão impugnada, encontra-se pacificada na jurisprudência a
questão a respeito do prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, uma
vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco)
anos o referido prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e
o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
(...).
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
(...).
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Assim, no caso em comento, é de rigor reconhecer que a prescrição quinquenal seja contada a
partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
Destarte, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento da ação de cumprimento de sentença em 30.03.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
De outro giro, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
A decisão ora embargada deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
INSS, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para a execução das diferenças
referentes ao benefício originário titularizado por seu falecido marido (aposentadoria),
entendendo caber a ela apenas executar as diferenças relativas ao seu benefício derivado
(pensão por morte), apuradas entre 15.03.2007 (DIB da pensão) até a competência de outubro
de 2007 (revisão administrativa), ao argumento de que, tendo em vista que o óbito do titular da
jubilação originária se deu antes do trânsito em julgado do título judicial produzido na Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em 14.11.2003, o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não teria se incorporadoao seu
patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
Reanalisando a questão, entretanto, verifico que deve ser reconhecida a legitimidade ativa da
demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida
Ação Civil Pública, inclusive no que diz respeito às diferenças que seriam devidas ao instituidor
de sua pensão por morte.
Com efeito, a revisão da pensão já foi efetuada administrativamente a partir da competência de
novembro de 2007, consoante comprovam os documentos acostados aos autos.
Desse modo, o que busca a exequente é cobrar os atrasados decorrentes da revisão levada
aefeito na seara administrativa, tanto relativamente à sua pensão por morte, quanto às
diferenças a que teria direito em vida, seu finado marido.
Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para
pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não
alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas,
decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal
inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa
a que teria direito seu finado marido.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e acolho os
embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, a fim
de negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART.
1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria.
Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do
julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação
monocrática.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº
1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5
(cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução,
devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
III - Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento da ação de cumprimento de sentença em 30.03.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
IV - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
V - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício
de seu finado marido.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
VII - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. Embargos de declaração da parte
exequente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e acolher os embargos de declaração da parte exequente,
emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
