Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022423-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021
DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
TEMA 1.057 DO STJ.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais,
com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste
agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado
II - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
III - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria
direito seu finado marido.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022423-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VERA LUCIA PEREIRA VALENTE, FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022423-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 174456678
INTERESSADO: VERA LUCIA PEREIRA VALENTE, FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC em face de decisão monocrática
que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, a fim de
determinar o prosseguimento da execução no que tange às diferenças decorrentes da revisão a
que teria direito em vida seu finado cônjuge, observada a prescrição quinquenal, bem como
condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos da Contadoria homologado pelo Juízo a quo
e aquele apresentado pela Autarquia
Sustenta o agravante, inicialmente, que o feito não poderia ter sido julgado de forma
monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, argumenta, em síntese,
que a pensionista possui legitimidade apenas para pleitear os reflexos da revisão do benefício
do instituidor na pensão por morte, ou seja, os valores devidos a partir da data de início deste
benefício, mas não para pleitear eventuais quantias em atraso referentes a revisão que não foi
pleiteada em vida pelo de cujus.
Devidamente intimada, a demandante ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022423-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 174456678
INTERESSADO: VERA LUCIA PEREIRA VALENTE, FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto
que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a
respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza
por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício
da apreciação monocrática.
Relembre-se que se trata de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.4.03.6183, a qual determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro
de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada por seu finado marido, cujo
óbito se deu em 17.04.2020 e que gerou pensão por morte em seu favor.
Consoante consignado na decisão impugnada, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da
demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida
Ação Civil Pública e para receber os atrasados relativos à pensão por morte de que é titular,
bem como ao benefício originário (NB 42/068.211.665-3), percebido por seu finado cônjuge, Sr.
Antonio Carlos Valente.
Quanto ao tema, destacou-se que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº
1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa,
publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas
detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado
(pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído
o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os
pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais
parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos
na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados
à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original –
salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício
a que teria direito seu finado marido.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART.
1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria.
Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do
julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado
II - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria
direito seu finado marido.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
