Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004032-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021
DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO EM 50% DO VALOR
RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE.
I – O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a
Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
III – O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, ao dispor
que A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.
IV – A doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos
do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode,
diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa
concessão parcial" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - In casu, considerando a remuneração do autor, bem como suas despesas fixas, resta factível,
com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela
devidas.
VI - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004032-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE PAULO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES -
SP220214-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004032-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 158720844
INTERESSADO: JOSE PAULO DE ARAUJO
Advogado do(a) INTERESSADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES -
SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em
face de decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, deu parcial provimento
ao agravo de instrumento da parte autora, fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às
despesas processuais por ele devidas.
A Autarquia sustenta que a decisão vergastada concedeu os benefícios da justiça gratuita à
parte autora, quando, todavia, está demonstrado nos autos que ela não é necessitada. Aduz
que, no caso concreto, não se configura a situação de miserabilidade exigida, uma vez que os
vencimentos parte da autora ultrapassam valor superior à média da maioria da população
brasileira e o limite de isenção do Imposto de Renda, em 2020 equivalente a uma renda mensal
de até R$ 2.398,00. Defende a necessidade de interposição do recurso, para fins de acesso às
instâncias superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004032-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 158720844
INTERESSADO: JOSE PAULO DE ARAUJO
Advogado do(a) INTERESSADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES -
SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma
processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
O artigo 98, §5º, do CPC, a seu turno, assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária,
in verbis:
"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."
Nessa linha, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos
os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz
também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte,
optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
519).
In casu,os dados do CNIS revelam que o agravanteaufere remuneração no montante de R$
4.308,47, além de aposentadoria por tempo de contribuição com renda igual a R$
1.721,42,totalizando, portanto, uma receita bruta mensal de R$ 6.029,89,trazendo
comprovantes de despesas fixas com energia elétrica, empréstimo bancário, mensalidade
daSky serviços de banda larga, seguro do carro e aluguel (Id.153469664 - Pág. 2/10)que
somam aproximadamente a quantia de R$ 2.250,00.
Sendo assim, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e
às despesas processuais devidas pelo autor.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART.
1.021 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO EM 50% DO
VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO
DEMANDANTE.
I – O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os
artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as
disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual
civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
III – O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, ao dispor
que A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.
IV – A doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz
também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte,
optar por essa concessão parcial" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
519).
V - In casu, considerando a remuneração do autor, bem como suas despesas fixas, resta
factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais
por ela devidas.
VI - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
