Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009899-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
TEMA 1.013 DO STJ.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não
se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
III - A autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do
título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
a partir de 02.07.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal
de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009899-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA IDA REAME LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009899-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 136532423
INTERESSADO: REGINA IDA REAME LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão
que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A Autarquia alega, inicialmente, que o presente recurso não poderia ter sido julgado de forma
monocrática, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “c” dos incisos
IV e V do CPC. No mérito, argumenta, em síntese, que no caso dos autos, após o termo inicial
fixado para a concessão do benefício incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade
laborativa, não podendo, por conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período, sob
pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60, §6º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto
3048/99. Assevera ser irrelevante o fato de se tratar a parte exequente de contribuinte individual,
já que, por força de lei (art. 11 da Lei nº 8.213/91), as contribuições vertidas nessa qualidade de
pressupõem a prática de atividade laborativa, ao contrário do que ocorre com o segurado
facultativo. Defende ser imprescindível a compensação dos valores no período coincidente em
que a parte autora estava trabalhando, sob pena de enriquecimento sem causa, em face do
preceituado nos artigos 884 e 885 do Código Civil. Afirma, ademais, que não há que se falar em
desrespeito ao título judicial, uma vez que a questão do desconto do período laborado não foi
objeto da lide na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão sobre a matéria.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC de 2015, a parte autora não
ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009899-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 136532423
INTERESSADO: REGINA IDA REAME LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que
não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
Quanto ao mérito, a decisão vergastada consignou expressamente que, no caso dos autos, o fato
de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício, não
obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão
somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
O julgado hostilizado ressaltou, ainda, que a autora somente teve certeza da definitividade de seu
benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese,
o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 02.07.2015, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Destarte, não vislumbro motivos para a reforma do decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
TEMA 1.013 DO STJ.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não
se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
III - A autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do
título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
a partir de 02.07.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal
de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
