
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012202-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: BENJAMIM CHAGAS DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012202-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: BENJAMIM CHAGAS DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por BENJAMIM CHAGAS DE CASTRO em face da decisão monocrática (Id 308599964) prolatada em 14.11.2024, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, homologando o cálculo apresentado pela contadoria desta Corte Regional (Id 304827846) no valor de R$ 232.195,47 (duzentos e trinta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), posicionados para fevereiro de 2022.
Em suas razões (Id 309969796), a parte agravante alega, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por falta de intimação dos cálculos elaborados pela contadoria deste Tribunal. No mérito, sustenta direito adquirido ao melhor benefício, conforme Tema n. 334 do Supremo Tribunal Federal, assegurando que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 27.4.2002, de modo que, segundo alega, a melhor RMI para seu benefício é aquela calculada em dezembro de 2002, no valor de R$ 1.561,56, e RMA em 2.2022, de R$ 6.196,65. Menciona que houve erro material e contradição nos cálculos apresentados, uma vez não se tratar nos presentes autos de pedido de revisão de benefício, e sim de concessão inicial de aposentadoria especial. Alega ainda que, optando pela concessão do benefício no período básico de cálculo que lhe seja mais favorável em dezembro de 2002, deve ser observada aplicação da diferença entre o salário de benefício e o novo limite do teto, atendendo-se à Resolução do INSS n. 151 de 30.8.2011 que estabeleceu a necessidade de revisão do valor dos benefícios com data de concessão, entre 5.4.1991 a 31.12.2003, em razão da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
O INSS não apresentou sua manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012202-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: BENJAMIM CHAGAS DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, conforme teor que segue colacionado:
"Do cabimento do julgamento monocrático
A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam:
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021;
TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;
TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;
TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022;
TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do agravo de instrumento
Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-tutelas provisórias;
II-mérito do processo;
III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV-incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI exibição ou posse de documento ou coisa;
VII-exclusão de litisconsorte;
VIII-rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX-admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X-concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI-redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Além deste dispositivo legal, deve-se ter em mente a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça expressa no tema repetitivo n. 988:
"O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Dos cálculos de liquidação, da presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo e das razões recursais genéricas
Em regra, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado pode ser apresentada pelo credor, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(Omissis)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
A apuração de crédito de natureza previdenciária, em regra, depende apenas de cálculo aritmético, razão pela qual é plenamente possível o patrono da parte segurada apurar o valor a ela devido, especialmente porque os índices de correção monetária, juros e os critérios de cálculo estão disponibilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que pode ser acessado no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal.
Não obstante a possibilidade de início do cumprimento de sentença pelo credor, o Juízo também pode permitir a chamada execução invertida, hipótese em que o próprio INSS apresenta discriminativo de cálculos.
Além dessas hipóteses, o Juízo pode valer-se da Contadoria do Juízo, nos termos do § 2º, artigo 524, do CPC:
"§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
A Contadoria do Juízo é órgão técnico, equidistante das partes, geralmente com acesso aos sistemas de dados de benefícios previdenciários (CNIS, SIBE, entre outros), o que lhe propicia a obtenção das informações necessárias, como valores pagos e salários de contribuição, para a realização de seus cálculos e pareceres, os quais gozam de presunção de veracidade. Dessa forma, a insurgência contra as informações ou os cálculos elaborados pelo mencionado órgão deve ser específica. Com efeito, deve haver indicação dos critérios de fato e de direito que fundamentam essa insurgência.
É importante frisar que, por ocasião da impugnação de cálculo apresentado pelo credor, sob o argumento de excesso de execução, o impugnante deve apontar, de imediato, o valor que entende devido, conforme preceitua o § 2º, artigo 535, do CPC:
"§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."
De igual forma e por analogia, quando se alega insuficiência de execução, o impugnante também deve discriminar, de imediato, o valor que entende devido ou apontar, especificamente, inconsistências ou erros contidos nos cálculos apresentados.
Destarte, as impugnações e razões recursais genéricas, desacompanhadas de cálculos ou de indicação específica de erros, não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo ou dos cálculos acolhidos pelo Juízo.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVANTE DE CITAÇÃO. SUPRIDO PELA CARGA DOS AUTOS.
1. Nos termos do §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação do INSS não merece conhecimento, pois desacompanhada dos valores que entende corretos.
(Omissis)".
(TRF/3.ª Região, AI n. 5035038-60.2023.4.03.0000, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 25.3.2024, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. Isto porque, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação.
4. A impugnação genérica e sem indicação discriminada do valor devido, é insuficiente para invalidar ou afastar a presunção de veracidade dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, vez que ao INSS cabe o ônus da produção da contraprova.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF/3.ª Região, AI n. 5005449-91.2021.4.03.0000, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DJe 1.7.2021, grifei).
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DO CONTADOR. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCICA DOS INTERESSES DAS PARTES.
I - A certeza e a liquidez dos cálculos elaborados pela Contadoria não podem ser elididas por alegações genéricas que não indicam os equívocos verificados na referida conta.
II - A impugnação dos cálculos tem que ser efetuada de forma analítica, demonstrando, parcela por parcela, as eventuais incorreções.
III - Existindo dúvida quanto aos cálculos apresentado por ambas as partes, pode o julgador se valer do laudo do Contador Judicial, não havendo dúvida quanto a sua imparcialidade e equidistância das partes, devendo o laudo ser prestigiado pelo Juízo.
IV - Agravo improvido.
(TRF/3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 613407 - 0020781-91.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014, grifei).
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
(Omissis)
3. Em sede de execução do julgado, as divergências apontadas pelas partes foram solucionadas pelos cálculos da Contadoria Judicial, elaborados em consonância com o julgado exequendo.
4. Os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo observaram o julgado exequendo e, portanto, irreparável a decisão recorrida que os acolhera.
5. O apelante aponta incorretos os valores indicados nos cálculos do Contador Judicial, sem, no entanto, indicar, de forma pormenorizada, os critérios que entendem errôneos outrora adotados pelo "expert".
5. A jurisprudência pátria não permite a adoção de impugnação genérica, sem a precisa indicação do erro cometido pelo expert ou dos fundamentos que ensejariam acolher o quantum pretendido.
6. Agravo legal desprovido".
(TRF/3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 999199 - 1306662-79.1997.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015, grifei).
Do caso dos autos
Conforme anteriormente mencionado, a autarquia alega a existência de equívoco na RMI e na evolução da renda utilizada pela parte agravada no cálculo de liquidação. Aduz que foi violado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, e, consequentemente, a coisa julgada. Afirma que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, e que a RMI foi apurada corretamente pela CEAB/DJ com base nos dados constantes dos sistemas previdenciários, bem como no título executivo, além da observância à legislação previdenciária. Alude que a RMI da parte autora no benefício NB 46/191.296.006-8 já foi alvo de verificação pelo setor de cálculos da autarquia, e foi considerada o benefício mais vantajoso que a parte poderia alcançar.
Primeiramente, importante frisar que os cálculos realizados pela parte exequente apurou o valor de R$ 262.555,94. Por sua vez, os cálculos apresentados pela autarquia chegaram ao saldo devido de R$ 232.595,09.
Diante da diferença dos valores apresentados, supostamente em decorrência da adoção de critérios distintos na evolução da renda e da RMI utilizada nos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria deste Tribunal a fim de esclarecer as divergências entre os cálculos.
Conforme informação da Contadoria desta Corte (Id 304827841), a divergência decorre da aplicação de datas diferentes para o início do cálculo, tendo em vista que o julgado deferiu a concessão da aposentadoria especial a partir de 29.10.2007. No entanto, a parte exequente efetuou o cálculo da RMI em 1º.12.2002, sob a alegação de que a referida data é a mais vantajosa para o segurado.
A Contadoria analisou a conta da exequente e constatou que a referida data apresenta vantagem apenas porque foi efetuada a evolução do salário de benefício com a aplicação da revisão do teto estabelecido na EC 41/2003. Ocorre, todavia, que a revisão dos tetos não foi deferida no mencionado julgado.
Além disso, a Contadoria efetuou a evolução da RMI apurada pela exequente, sem a aplicação da revisão dos tetos, e constatou que o cálculo da RMI em 1º.12.2002 não apresenta vantagem para o segurado.
Outrossim, tendo em vista que a conta elaborada pelo INSS não apresentou a aplicação exclusiva da SELIC a partir de 12.2021 nos termos da EC n. 113/2021, a Contadoria a considerou prejudicada, e, consequentemente, elaborou novos cálculos para apurar as diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria especial, considerando a RMI calculada pelo INSS no valor de R$ 2.487,78, em 29.10.2007, nos mesmos termos do que foi deferido pelo julgado.
Assim, aplicou-se a correção monetária de acordo com o julgado, sendo que, a partir de 12.2021, foi adotada a aplicação exclusiva da SELIC para a correção monetária e juros moratórios, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e conforme a nota n. 5, item 4.3.1.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n. 784/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448/2022.
O resultado dos cálculos apurado pela Contadoria foi o valor total de R$ 232.195,47 (duzentos e trinta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado para a data da conta acolhida (2.2022).
Feitas tais considerações, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria desta Corte (Id 304827846) no valor de R$ 232.195,47 (duzentos e trinta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se".
Do caso dos autos
Conforme referido anteriormente, a parte agravante alega, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por falta de intimação dos cálculos elaborados pela contadoria deste Tribunal. No mérito, sustenta direito adquirido ao melhor benefício, conforme Tema n. 334 do Supremo Tribunal Federal, assegurando que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 27.4.2002, de modo que, segundo sua tese, a melhor RMI para seu benefício é aquela calculada em dezembro de 2002, no valor de R$ 1.561,56, e RMA em 2.2022, de R$ 6.196,65. Menciona que houve erro material e contradição nos cálculos apresentados, uma vez não se tratar nos presentes autos de pedido de revisão de benefício, e sim de concessão inicial de aposentadoria especial. Alega ainda que, optando pela concessão do benefício no período básico de cálculo que lhe seja mais favorável em dezembro de 2002, deve ser observada aplicação da diferença entre o salário de benefício e o novo limite do teto, atendendo-se à Resolução do INSS n. 151 de 30.8.2011 que estabeleceu a necessidade de revisão do valor do benefícios com data de concessão entre 5.4.1991 a 31.12.2003, em razão da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Afasta-se, de início, a alegação de nulidade por falta de intimação dos cálculos. Conforme informação prestada pela Subsecretaria deste Tribunal (Id 323690849), o despacho foi publicado em 1º.10.2024 e os autos permaneceram pelo prazo determinado aguardando manifestação das partes.
Na petição (Id 327968551), a própria parte agravante confirma o recebimento da intimação. Ocorre que o despacho que determinou a remessa dos autos à contadoria (Id 292046692) também consignou que a subsecretaria somente intimasse as partes desse despacho no retorno dos autos e já com as informações e cálculos da contadoria judicial:
"Cumpra-se. Com a resposta da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias".
O causídico da parte agravante não se atentou para o fato de que os cálculos já estavam nos autos quando da intimação do despacho.
Além disso, com a interposição do presente recurso, considero sanada a nulidade, pois a parte agravante teve acesso e pôde manifestar seu inconformismo em relação às informações e cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo.
Quanto ao mérito do recurso, melhor sorte não socorre à parte agravante.
Primeiramente, cumpre consignar que o segurado tem o direito ao cálculo do benefício desde a data em que implementou as condições para sua concessão, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema n. 334.
Ocorre que, no caso da parte agravante, tanto o INSS quando a contadoria deste Tribunal Regional constataram que o melhor benefício é aquele já implementado nos autos, consistente no benefício da aposentadoria especial NB 46/191.296.006-8, com DIB em 29.10.2007, DIP em 1º.11.2019 e RMI de R$ 2.487,78.
Segundo a contadoria (Id 304827841):
"Ressaltamos que o julgado deferiu a concessão de aposentadoria especial a partir de 29/10/2007.
No entanto, o exequente efetuou o cálculo da RMI em 01/12/2002 sob a alegação de que a referida data é mais vantajosa para o segurado.
Analisamos a conta do exequente e constatamos que a referida data apresenta vantagem apenas porque foi efetuada a evolução do salário de benefício com a aplicação da revisão do teto estabelecido na Emenda Constitucional 41/2003.
Ocorre que a revisão dos tetos não foi deferida no r. julgado.
Portanto, efetuamos a evolução da RMI apurada pelo exequente, sem a aplicação da revisão dos tetos, e constatamos que o cálculo da RMI em 01/12/2002 não apresenta vantagem para o segurado, conforme demonstrativo anexo".
Já segundo o INSS, se calculado o benefício em dezembro de 2002, conforme pretende a parte agravante, a RMI seria de R$ 1.561,56 e RMA de 5.847,32, em abril de 2023 (Id 273840558), enquanto no benefício em manutenção a RMI é R$ 2.487,78 e RMA é R$ 6.325,74 em abril de 2023 (Id 273840556). Haveria uma perda mensal, a partir de abril de 2023, próxima dos R$ 500,00, caso fosse alterada a data de concessão do benefício.
Além disso, observo que o benefício foi implantado em outubro de 2019, mas a parte recorrente em momento algum impugnou o cumprimento da obrigação de fazer. Apenas no momento da apresentação dos cálculos, em janeiro de 2022, alterou os dados de concessão do benefício de 2007 para 2002, data que entendeu ser a melhor para seu cálculo, aplicando nele a chamada "Revisão dos Tetos" que não foi discutida na fase de conhecimento.
De fato, o título executivo reconheceu o direito ao benefício nesses termos (p. 104-109 dos autos de origem):
"Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos na esfera administrativa, o autor totaliza 30 anos, 06 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 29.10.2007, data do primeiro requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou ainda assentado que a tutela específica fosse cumprida da seguinte forma:
..."independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BENJAMIN CHAGAS DE CASTRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 29.10.2007, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.082.618-9 - DIB 30.04.2010), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 05.02.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição".
Em momento algum foi debatido nos presentes autos que a RMI do benefício deveria ser calculada dentro do período do chamado "buraco negro" e que deveria ser feita com desconsideração dos tetos vigentes na data de sua concessão, tratando-se de inovação praticada pela parte agravante em sede de cumprimento de sentença. Assim, deverá a parte agravante requerer administrativamente a revisão do benefício, caso entenda pertinente, não podendo essa discussão jurídica ser iniciada nessa fase de cumprimento de sentença.
Por essas razões, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão, deve ser mantido o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA VISTA DOS CÁLCULOS. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO. REVISÃO DO TETO NÃO DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Afastada a alegação de nulidade por falta de intimação dos cálculos. Conforme informação prestada pela Subsecretaria deste Tribunal, o despacho foi publicado em 1º.10.2024 e os autos permaneceram pelo prazo determinado aguardando manifestação das partes.
4. O causídico da parte agravante não se atentou para o fato de que os cálculos já estavam nos autos quando da intimação do despacho.
5. Cumpre consignar que o segurado tem o direito ao cálculo do benefício desde a data em que implementou as condições para sua concessão, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema n. 334.
6. Em momento algum foi debatido nos presentes autos que a RMI do benefício deveria ser calculada dentro do período do chamado "buraco negro" e que deveria ser feita com desconsideração dos tetos vigentes na data de sua concessão, tratando-se de inovação praticada pela parte agravante em sede de cumprimento de sentença.
7. Agravo interno interposto pela parte exequente não provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
