
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000416-81.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA SETIMO DE OLIVEIRA - SP443833-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000416-81.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA SETIMO DE OLIVEIRA - SP443833-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON OLIVEIRA DE BRITO em face da decisão monocrática (Id 319017976) prolatada em 28.3.2025, que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de prova pericial porque o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas tenham se recusado a fornecer o PPP ou que se encontrem baixadas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de outros documentos indicativos de sua pretensão.
Em suas razões (Id 320686254), a parte agravante reitera as razões já apresentadas em seu recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o PPP fornecido não atende a requisitos legais, além de não retratar a realidade do ambiente de trabalho. Diz que no período de 2.5.1997 a 16.3.1999 não há menção à exposição a fatores de risco, tampouco consta o responsável pelos registros ambientais. Já no período de 3.1.2000 a 13.11.2019, embora conste a exposição ao agente ruído, ele apresenta variações de intensidade sem mencionar a aferição pelo nível de exposição normalizado, conforme exige o Tema n. 1083 do STJ, razão pela qual foi postulada a realização de prova pericial. Em complemento, diz que a Justiça Federal é competente para análise de matéria de produção de prova pericial em matéria previdenciária e que o afastamento da prova pericial causa cerceamento do direito de defesa.
O INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000416-81.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA SETIMO DE OLIVEIRA - SP443833-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, a parte autora não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, conforme teor que segue colacionado:
"Da prova pericial
A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”
O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024.
É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
...
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
...
7. Apelação parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018).
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024).
Do caso dos autos
Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta que o PPP fornecido não atende a requisitos legais, além de não retratar a realidade do ambiente de trabalho. Diz que no período laborado de de 2.5.1997 a 16.3.1999 não há menção à exposição a fatores de risco, tampouco consta o responsável pelos registros ambientais e que no período de 3.1.2000 a 13.11.2019, embora conste a exposição ao agente ruído, este não retrata a verdade real do ambiente de trabalho, razão pela qual foi postulada a realização de prova pericial.
De acordo com o que já restou consignado na decisão inicial, a alegação da parte agravante de que o PPP não atende aos requisitos legais e de que não retrata adequadamente o ambiente de trabalho resta isolada nos autos, pois, conforme constou da decisão agravada, não há qualquer indicativo de que as empresas tenham agido com omissão ou se negado a fornecer ou retificar o PPP. Além disso, eventual discordância da parte com as informações lá constantes deve ser resolvida na esfera trabalhista.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, para que a execução prossiga nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se".
Como visto, não vislumbro razões para acolher o recurso interposto. Consoante já explanado na decisão agravada, eventual insurgência contra as informações contidas no PPP deve, inicialmente, ser dirigida ao empregador para correção ou, persistindo a divergência, ser acionada a Justiça do Trabalho.
Não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha diligenciado junto à empresa para retificação ou correção de informações, nem que tenha sido negado qualquer pedido nesse sentido, não havendo dificuldade ou impossibilidade de obtenção por meios próprios da prova requerida. Ademais, o juízo de origem ainda concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte providenciasse a obtenção de documentos indicativos de sua pretensão.
Por essas razões, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão, deve ser mantido o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO PPP. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. A Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas diante da comprovada impossibilidade de apresentação de documentos, a exemplo de quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
4. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha diligenciado junto à empresa para retificação ou correção de informações, nem que tenha sido negado qualquer pedido nesse sentido, não havendo comprovação da dificuldade ou impossibilidade de obtenção por meios próprios da prova requerida.
5. Agravo interno interposto pela parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
