
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003809-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: RODRIGO RAMOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003809-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: RODRIGO RAMOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO RAMOS em face da decisão monocrática (Id 326135582) prolatada em 2.6.2025, que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para produção de prova pericial por similaridade, por entender que é possível a requisição de laudos junto à empresa e por ter o autor requerido o aproveitamento de laudos produzidos em ações previdenciárias em trâmite perante a primeira e segunda varas da Justiça Federal da mesma subseção judiciária em que tramita seu processo, como prova emprestada.
Em suas razões (Id 326984073), a parte agravante sustenta que a empresa "Ford Motor Company Ltda." encerrou suas atividades fabris no país em janeiro de 2021, justificando-se a realização de perícia por similaridade. Aduz, ainda, que o PPP fornecido carece de informações quanto ao contato com produtos químicos da mesma forma como nos laudos juntados como prova emprestada, e que o escritório da empresa demora a responder aos ofícios judiciais que lhes são encaminhados para o fornecimento de LTCAT e FISPQ. Por fim, sustenta ser o segurado hipossuficiente de modo que o indeferimento da prova requerida retira o exercício pleno do acesso à justiça.
O INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003809-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: RODRIGO RAMOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, conforme teor que segue colacionado:
"Da perícia por similaridade
A prova pericial é o meio adequado e necessário para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando à qualificação legal do respectivo tempo de trabalho como atividade especial.
Ante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produção da prova técnica acerca da especialidade das condições do trabalho por ele exercido.
A comprovação das atividades exercidas em condições especiais de trabalho deve ser feita por meio do formulário vigente à época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Tratando-se de empresa ativa, é imprescindível a apresentação de prova da presença de agente nocivo no ambiente de trabalho, na forma da legislação vigente à época.
Caso a empresa em que a parte trabalhou esteja inativa, ou tenha implementado completa modificação da tecnologia e do ambiente físico de trabalho, a falta de laudos técnicos ou formulários pode ensejar perícia por similaridade, como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o segurado valer-se de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013).
“A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição” (STJ, REsp 1.370.229, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2014).
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva:
a) as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido;
b) as condições insalubres existentes;
c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e
d) a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017).
Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INATIVIDADE DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
(Omissis)
3. A inatividade da empresa impossibilita ao segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido, autorizando a realização de perícia por similaridade".
(Omissis)
(TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 30.4.2024).
E ainda: TRF/3ª Região, ApCiv 5073204-11.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 26.10.2022; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023; e TRF/3ª Região, ApCiv 5001580-28.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023.
Da possibilidade de utilização da prova emprestada
A prova é o principal instrumento que propicia ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo. Entretanto, conforme garantido no artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado.
Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, a observância de tal artigo afigura-se fundamental, tornando a prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado. Isso porque nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos que demonstrem a exposição a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades.
Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido o suficiente para a mudança do ambiente físico, onde desempenhou as suas funções.
Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não o sendo, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada.
Acerca da utilização da prova emprestada, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos".
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022).
Ademais, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, a colenda Corte assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: “ (...)ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.” (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17.6.2014).
Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, referir-se às mesmas empresas empregadoras. Isso porque, tendo em vista o “caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. ” (STJ, REsp n. 1573883/xx - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015).
Frise-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de “laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho” (art. 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).
No sentido da possibilidade da utilização de laudo pericial utilizado em reclamação trabalhista:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado".
(TRF/3ª Região, ApCiv n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Nona Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023).
Do caso dos autos
Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta que as provas emprestadas não contemplam todo o período laboral do requerente e que somente com a prova pericial por similaridade será possível exercer o direito de defesa de maneira plena.
Tal como já manifestado na decisão inicial, reitero que a perícia por similaridade pode ser deferida apenas quando as demais alternativas probatórias restem frustradas. O processo já está instruído com o PPP fornecido pela empresa. Foram anexados, ainda, pela parte agravante as provas emprestadas.
Na decisão agravada, o juízo de origem teve o cuidado de determinar que a empresa seja oficiada para que traga aos autos as fichas de segurança dos produtos químicos utilizados nos setores em que a parte requerente trabalhou (FISPQs), além do laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) que embasou a emissão do PPP constante dos autos.
Considerando que não foram trazidos aos autos elementos que pudessem infirmar a decisão inicial que negou a antecipação da tutela recursal, entendo que esse acervo probatório torna dispensável a realização de perícia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, conforme a fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se".
Do caso concreto
Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta que a empresa "Ford Motor Company Ltda". encerrou suas atividades fabris no país em janeiro de 2021, justificando-se a realização de perícia por similaridade. Aduz, ainda, que o PPP fornecido carece de informações quanto ao contato com produtos químicos da mesma forma como nos laudos juntados como prova emprestada e que o escritório da empresa demora a responder aos ofícios judiciais que lhes são encaminhados para o fornecimento de LTCAT e FISPQ. Por fim, sustenta ser o segurado hipossuficiente de modo que o indeferimento da prova requerida retira o exercício pleno do acesso à justiça.
Não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada.
Reitere-se que os autos já foram instruídos com o PPP fornecido pela empresa. Além disso, ela foi oficiada para fornecer o LTCAT e a FISPQ e, ao que consta, o LTCAT já foi anexo aos autos de origem. Ressalte-se, outrossim, que já foram juntados pela parte autora ao menos dois laudos periciais elaborados em outros processos judiciais envolvendo as atividades realizadas na "Ford Motor Company Ltda." onde a parte autora laborou, os quais poderão ser sopesados quando da sentença e refletem melhor o ambiente de trabalho do que qualquer perícia realizada em outra empresa.
Por essas razões, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão, deve ser mantido o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INDEFERIMENTO. USO DA PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.
4. Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada.
5. Os autos já foram instruídos com o PPP fornecido pela empresa. Além disso, ela foi oficiada para fornecer o LTCAT e a FISPQ e, ao que consta, o LTCAT já foi anexo aos autos de origem. Ressalte-se, outrossim, que já foram juntados pela parte autora ao menos dois laudos periciais elaborados em outros processos judiciais envolvendo as atividades realizadas na "Ford Motor Company Ltda." onde a parte autora laborou, os quais poderão ser sopesados quando da sentença e refletem melhor o ambiente de trabalho do que qualquer perícia realizada em outra empresa.
6. Agravo interno interposto pela parte exequente não provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
