
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032450-80.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032450-80.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 292461722) prolatada em 30.4.2025, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido no total de R$ 212.616,87 (duzentos e doze mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), posicionado para junho de 2020, condenando o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução.
Em suas razões (Id 323292241), a autarquia reitera os termos de seu recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o cálculo de revisão da RMI foi elaborado com indevida majoração de renda, com índices aplicados erroneamente pela Portaria/MPS n. 302/1992; houve, ainda, aplicação de índices de correção monetária em duplicidade; aduz que se for utilizado apenas o salário de benefício na data de concessão, pelas regras da Lei n. 8.213/1991, a diferença é inferior à apurada pelo exequente; assim embora o INSS não possa, por decadência, desfazer as revisões efetuadas com base nessa Ordem de Serviço, isso não significa que, concedido um benefício equivocado e decaído o direito à pretensão revisional, seja possível a recomposição de seu valor incorretamente revisado. Em síntese: o cálculo da “revisão do teto” para os benefícios concedidos no período do “buraco negro” deve ser realizado na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas na Lei n. 8.213/1991, sem aplicação da OS n. 121/1992 e, consequentemente, não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do artigo 144 em setembro de 1992.
A parte agravada apresentou sua manifestação (Id 325832730).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032450-80.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, o INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, conforme teor que segue colacionado:
"Da aplicação dos tetos na renda mensal dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (Tema STF n. 76 e Tema STJ n. 1140)
A Constituição da República de 1988, em sua redação original, ao tratar da Previdência Social nada dispôs sobre a limitação dos valores dos benefícios previdenciários.
A legislação ordinária, por sua vez, estabeleceu valores mínimos e máximos para os salários de contribuição, bem como para os salários de benefícios e para as rendas mensais.
Os limites para os salários de contribuição foram previstos pelo artigo 28 da Lei n. 8.212/1991:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(Omissis)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.”
Neste ponto, é importante diferenciar, sucintamente, salário de benefício e renda mensal.
O salário de benefício é um valor base, referencial, obtido a partir da média aritmética dos salários de contribuição do segurado que integrarão o cálculo do benefício previdenciário a ser concedido, limitado ao teto.
Já a renda mensal é o valor da aposentadoria a ser percebida mensalmente. Essa renda mensal é obtida a partir do salário de benefício calculado, aplicando-se sobre ele eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, como em razão da idade e expectativa de vida. E essa renda mensal, após a data do início do benefício, passa a sofrer periódicos reajustes, fixados pelo Poder Executivo, com o propósito de manter o poder aquisitivo. Como tais reajustes também podem conter reajustes reais, acima da inflação, sobre as rendas mensais também são aplicados os limites máximos (tetos), com previsão legal específica.
Os limites para os salários de benefícios estão previstos no § 2.º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(Omissis)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.”
Já os limites para as rendas mensais estão previstos no “caput” do artigo 33 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.”
Anota-se que o Congresso Nacional promulgou as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixando o limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários:
Emenda Constitucional n. 20/1998 (publicada em 16.12.1998)
“Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”
Emenda Constitucional n. 41/2003 (publicada em 31.12.2003)
“Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”
Diante da incidência dos limites máximos (tetos) em três situações distintas (salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal) e as Emendas Constitucionais não disciplinarem a aplicação prática dos novos tetos, a questão foi submetida ao excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por meio do “leadind case” RE 564354/SE (Tema STF n. 76). A Corte, por maioria, acompanhou o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe no recurso inominado n. 2006.85.00.504903-4.
Ao negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, que sustentava a distinção entre a aplicação prática do teto do salário de benefício e o teto das rendas mensais, o Supremo Tribunal Federal chancelou a forma de aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 estabelecida no voto condutor do acórdão relativo ao referido recurso inominado, que, em suma, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido do segurado a fim de que o salário de benefício seja reajustado pelos índices oficiais até a data da emenda, quando, então, aplica-se o novo teto e os eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, contudo, sem gerar diferenças entre a data do início do benefício (DIB) e dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/1998, conforme se extrai de trechos do voto e dos debates:
VOTO DA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA
“(Omissis)
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por forças desses reajustes seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
‘O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS’ (fl. 74).
(Omissis)”
VOTO
“(Omissis)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo original é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incido sobre esse valor o redutor?
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – O mesmo redutor, é só isso.
(Omissis)” (Grifei)
Assim, a forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal é a de que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
Dos benefícios concedidos durante o “buraco negro” (5.10.1988 a 5.4.1991)
Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme exposto anteriormente, para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
Da readequação das rendas, da apuração das diferenças e da necessidade de dedução dos valores recebidos
Importante frisar que, apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas, após a vigência das referidas Emendas, é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento.
Na apuração das eventuais diferenças devidas devem ser deduzidos, mês a mês, os valores recebidos pelo segurado.
As diferenças devidas devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação revisional, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal.
Do caso dos autos
Conforme exposto acima, o INSS alega que o cálculo de revisão da RMI foi elaborado com indevida majoração de renda, com índices aplicados erroneamente pela Portaria/MPS n. 302/1992; houve, ainda, aplicação de índices de correção monetária em duplicidade; aduz que se for utilizado apenas o salário de benefício na data de concessão, pelas regras da Lei n. 8.213/1991, a diferença é inferior à apurada pelo exequente; assim embora o INSS não possa, por decadência, desfazer as revisões efetuadas com base nessa Ordem de Serviço, isso não significa que, concedido um benefício equivocado e decaído o direito à pretensão revisional, seja possível a recomposição de seu valor incorretamente revisado. Em síntese: o cálculo da “revisão do teto” para os benefícios concedidos no período do “buraco negro” deve ser realizado na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas na Lei n. 8.213/1991, sem aplicação da OS n. 121/1992 e, consequentemente, não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do artigo 144 em setembro de 1992. Assim, pugna para que se declare correto o cálculo anteriormente apresentado pela Contadoria judicial que apurou o valor de R$ 3.331,35 (três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos); com honorários de R$ 275,36 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos); com um montante total de R$ 3.606,71 (três mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), atualizado até junho de 2020 e com uma renda mensal para abril de 2020 de R$ 4.313,27 (quatro mil, trezentos e treze reais e vinte e sete centavos).
A contadoria judicial (Id 266839131), em atenção ao título judicial exequendo, esclareceu o método de apuração dos valores. Foram esclarecidas, ainda, as imprecisões cometidas pela Autarquia em seu critério de apuração (Id 247123126):
5 – Esclarecemos que a metodologia adotada pelo INSS não se encontra nos termos da r. sentença, visto que aplicou o limitador na DIB e aplicou o limitador também durante a evolução – precisamente no mês 06/1992. Embora tenha incluído o “IRT” (índice de reposição do teto), o resultado da recomposição foi parcial, como explanaremos a seguir:
i) ID31456589p. 2: iniciou o cálculo pelo valor limitado ao teto (409.520,00 x 96% = 393.139,20), aplicando os índices de reajuste sobre esse valor, chegando à renda mensal em 06/1992 de 3.894.053,61 (1.690.409,17 x 2,303616). Todavia, no reajuste subsequente, em 09/1992, utilizou como base o valor de 06/1992 limitado ao teto – 2.126.842,49 em vez daquele sem limitação, o que provocou a perda de 83,090831%, que não foi reintegrada posteriormente.
ii) Por consequência dessa limitação efetuada em 09/1992, a readequação mediante a aplicação do(índice de reposição do teto: SB “cheio” 411.781,34 (ID 4794969 – pp. 52/53)dividido pelo teto 409.520,00) na renda mensal reajustada em 12/1998,os valores que superaram o teto de pagamento ao longo da evolução.
iii) Comprovamos o exposto acima, reincluindo o percentual de 83,090831% sobre a renda mensal pelo INSS em(R$ 4.305,92). O resultado será de R$ 7.883,74 – muito próximo ao valor “cheio” apurado por esta Seção no cálculo de evolução (R$ 7.884,36), anexo. A diferença decorre do corte de casas decimais pelo INSS na obtenção do IRT.
Anota-se que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que serviram de base para a decisão agravada, encontram-se no Id 247123137 e no Id 247123141 dos autos de origem. Na informação Id 247123126, a Contadoria esclarece que efetuou "a evolução da Renda Mensal nos termos do r. julgado, mantendo o valor histórico para efeito de reajuste sem a limitação ao teto (coluna “Média – SB cheio” – Evolução sem limitação”), sujeitando-a ao teto apenas para efeito de pagamento (planilha de evolução anexa)."
Verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido em 24.11.1988, dentro do período chamado "buraco negro", em que as rendas mensais iniciais dos benefícios foram administrativamente revistos e recalculados em conformidade com a Lei n. 8.213/1991. Verifica-se, ainda, que o coeficiente de cálculo do benefício em análise é de 96% (noventa e seis por cento).
Dessa forma, conforme exposto, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas, tal como feito pela zelosa contadoria, não merecendo reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se".
Dessa forma, não vislumbro razões para acolher o recurso interposto. Consoante já explanado na decisão agravada, a revisão da renda mensal do benefício pelos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não pode ignorar, como pretende a autarquia, o valor do benefício já atualizado pela anterior revisão do chamado "buraco negro".
A contadoria judicial apurou que na evolução da RMI a renda mensal do benefício ficou acima do teto, sendo limitada para efeito de pagamento (Id 266839131 dos autos de origem).
Por essas razões, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, a autarquia não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão, deve ser mantido o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". EC 20/1998 E 41/2003. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. O INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.
4. Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.
5. Para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
6. Apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento.
7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
