
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE MORALES PALLEY
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE MORALES PALLEY
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 322848402) prolatada em 26.6.2025, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, condenando, ainda, o INSS a pagar honorários de advogado de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Em suas razões (Id 329470722), a autarquia inicialmente justifica a interposição do recurso para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. No mérito, sustenta que seu método de apuração da revisão do teto - mediante a utilização do critério de reposição do índice teto - está em consonância com a lei de regência, especialmente o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 e artigo 21, § 3º da Lei n. 8.880/94 e decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564354/SE (Tema n. 76). Além disso, trata-se de critério utilizado pelo INSS para todos os demais segurados do país, de sorte que a concessão da correção do benefício por critério diverso resultaria em violação da isonomia, além de ser precedente perigoso para o Erário e para os demais tribunais, pela enxurrada de ações que poderá dele resultar.
A parte agravada apresentou sua manifestação (Id 331354548).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000659-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE MORALES PALLEY
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, o INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, conforme teor que segue colacionado:
"Da aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 para o valor do benefício (Tema STF n. 76 e Tema STJ n. 1140).
A Constituição da República de 1988, em sua redação original, ao tratar da Previdência Social nada dispôs sobre a limitação dos valores dos benefícios previdenciários.
A legislação ordinária, por sua vez, estabeleceu valores mínimos e máximos para os salários de contribuição, bem como para os salários de benefícios e para as rendas mensais.
Os limites para os salários de contribuição foram previstos pelo artigo 28 da Lei n. 8.212/1991:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(Omissis)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.”
Neste ponto, é importante diferenciar, sucintamente, salário de benefício e renda mensal.
O salário de benefício é um valor base, referencial, obtido a partir da média aritmética dos salários de contribuição do segurado que integrarão o cálculo do benefício previdenciário a ser concedido, limitado ao teto.
Já a renda mensal é o valor da aposentadoria a ser percebida mensalmente. Essa renda mensal é obtida a partir do salário de benefício calculado, aplicando-se sobre ele eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, como em razão da idade e expectativa de vida. E essa renda mensal, após a data do início do benefício, passa a sofrer periódicos reajustes, fixados pelo Poder Executivo, com o propósito de manter o poder aquisitivo. Como tais reajustes também podem conter reajustes reais, acima da inflação, sobre as rendas mensais também são aplicados os limites máximos (tetos), com previsão legal específica.
Os limites para os salários de benefícios estão previstos no § 2.º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(Omissis)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.”
Já os limites para as rendas mensais estão previstos no “caput” do artigo 33 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.”
Anota-se que o Congresso Nacional promulgou as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixando o limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários:
Emenda Constitucional n. 20/1998 (publicada em 16.12.1998)
“Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”
Emenda Constitucional n. 41/2003 (publicada em 31.12.2003)
“Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”
Diante da incidência dos limites máximos (tetos) em três situações distintas (salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal) e as Emendas Constitucionais não disciplinarem a aplicação prática dos novos tetos, a questão foi submetida ao excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por meio do “leading case” RE 564354/SE (Tema STF n. 76). A Corte, por maioria, acompanhou o voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe no recurso inominado n. 2006.85.00.504903-4.
Ao negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, que sustentava a distinção entre a aplicação prática do teto do salário de benefício e o teto das rendas mensais, o Supremo Tribunal Federal chancelou a forma de aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 estabelecida no voto condutor do acórdão relativo ao referido recurso inominado, que, em suma, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido do segurado a fim de que o salário de benefício seja reajustado pelos índices oficiais até a data da emenda, quando, então, aplica-se o novo teto e os eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, contudo, sem gerar diferenças entre a data do início do benefício (DIB) e dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/1998, conforme se extrai de trechos do voto e dos debates:
VOTO DA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA
“(Omissis)
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por forças desses reajustes seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
‘O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS’ (fl. 74).
(Omissis)”
VOTO
“(Omissis)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo original é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incido sobre esse valor o redutor?
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – O mesmo redutor, é só isso.
(Omissis)” (Grifei)
Assim, a forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal é a de que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
Dos benefícios concedidos durante o “buraco negro” (5.10.1988 a 5.4.1991)
Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme exposto anteriormente, para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
Da readequação das rendas, da apuração das diferenças e da necessidade de dedução dos valores recebidos
Importante frisar que, apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas, após a vigência das referidas Emendas, é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento.
Na apuração das eventuais diferenças devidas devem ser deduzidos, mês a mês, os valores recebidos pelo segurado.
As diferenças devidas devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação revisional, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal.
Do caso dos autos
Conforme exposto acima, o INSS sustenta que foi condenado a revisar o benefício NB 42/078.699.933-0 por acórdão deste Tribunal (Id 16724354, p. 42-52 dos autos de origem). Todavia, o benefício da parte exequente não se amolda aos requisitos para a revisão determinada pela aplicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, uma vez que o valor da média da soma dos salários foi de NCz$ 1.438,99 (mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados novos e noventa e nove centavos), e, como o valor do teto em julho de 1989 era de NCz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos), a média não sofreu limitação. Dessa forma, a autora não tem direito à revisão do teto. Requer a suspensão ou cassação da decisão agravada em virtude dos possíveis prejuízos e concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como seja reconhecida a inexistência do direito à aplicação das EC 20/1998 e 41/2003.
A contadoria judicial deste Tribunal, ao analisar a conta produzida na contadoria judicial de origem, concordou com o cálculo apresentado no valor de R$ 413.099,58 (quatrocentos e treze mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), datada de 4/2020, como segue:
“(Omissis)
Inicialmente, o INSS implantou à segurada uma RMI no valor NCZ$ 1.021,00, visto que, por alegado erro no sistema (id 16724369 - Pág. 58), constou o sexo masculino em vez do feminino, por isso, o tempo de contribuição (30 anos) ensejou num coeficiente de 70% em vez de 100%, de todo modo, posteriormente, isso foi retificado, quando a RMI passou a ser de NCZ$ 1.438,99, porém, as rendas mensais continuaram idênticas, quer seja, com base nos valores máximos pagos pela Autarquia. Em suma: aludido equívoco não trouxe prejuízo à segurada.
(Omissis)
Portanto, partindo do valor da RMI revisada (NCZ$ 1.438,99) aferiu-se um montante de Cr$ 3.180.084,52, ou seja, superior ao limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91), em razão disso, a renda mensal da pensionista de 06/1992, consequentemente, a de 12/1998 foi equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46).
Importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 1.053.242,03 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo de 06/1992 na ordem de 49,52%.
(Omissis)
As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%.
(Omissis)
Portanto, independentemente do método, como para a obtenção da vantagem integral com a readequação das rendas mensais em relação aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004), nos benefícios iniciados de 05/10/1988 a 31/03/1990 e que tenham sido pagos com base nos valores máximos pagos pela Autarquia, requer-se uma “nota de corte” de 42,46%, no caso em tela, indiferente o uso do método de evolução da média ou de evolução da RMI, porém, adotando-se o método de reposição do índice teto não ensejará em vantagem em favor da segurada.
Levando para o lado estritamente aritmético, basicamente, eis o motivo da diferença dos resultados dos cálculos acima mencionados.
(Omissis)
Sendo assim, opino pelo prosseguimento da execução com base no cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau, que considerou o método de evolução da média, bem assim consectários legais e honorários advocatícios na forma acima explicitada, cujo valor total foi de R$ 413.099,58 (quatrocentos e treze mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), datado de 04/2020.
(Omissis)”
Verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido em 1º.7.1989, dentro do período chamado "buraco negro", em que as rendas mensais iniciais dos benefícios foram administrativamente revistas e recalculadas em conformidade com a Lei n. 8.213/1991. Verifica-se, ainda, que o coeficiente de cálculo do benefício em análise é 100% (cem por cento). A RMI e a média dos salários de contribuição resultou em NCZ$ 1.438,99 (mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados novos e noventa e nove centavos).
Tratando-se de benefício concedido no período denominado "buraco negro", se a renda mensal inicial revisada for superior ao limite as diferenças são devidas, conforme bem observado pela Contadoria.
Dessa forma, conforme exposto, apura-se o salário de benefício revisado, não limitado, na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas, tal como feito pela zelosa contadoria, não merecendo reparo os cálculos homologados pela decisão agravada.
Ademais, em que pese o fato de a ação ter sido proposta em fevereiro de 2015, anoto que o cálculo homologado observa corretamente o lapso prescricional acolhido no título judicial exequendo (Id 16724354, p. 42-52 dos autos de origem), segundo o qual o prazo de prescrição quinquenal deve ser contado a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta em 5.5.2011, de modo que, portanto, estão prescritas somente as diferenças vencidas anteriormente a 5.5.2006, o que elevou substancialmente os valores devidos à parte exequente, já que o cálculo abrange as parcelas devidas até a competência de março de 2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se".
Do caso concreto
Conforme referido anteriormente, a autarquia inicialmente justifica a interposição do recurso para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. No mérito, sustenta que seu método de apuração da revisão do teto - mediante a utilização do critério de reposição do índice teto - está em consonância com a lei de regência, especialmente o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 e artigo 21, § 3º da Lei n. 8.880/94 e decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564354/SE (Tema n. 76).
Não vislumbro razões para acolher o recurso interposto. Consoante já explanado na decisão agravada, o INSS foi vencido em sua pretensão quando do julgamento do RE 564354/SE no STF, que originou o Tema n. 76, de modo que a forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal foi aquela favorável ao segurado, em que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício, procedimento este adotado pela contadoria judicial.
Por essas razões, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, a autarquia não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão, deve ser mantido o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DOS TETOS. EC N. 20/1998 E EC N. 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. O INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.
4. A forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal é a de que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
5. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
