Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000274-92.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA - ART. 300
DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38
da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com
garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo
para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da
credora fiduciária.
III - Apenas o pagamento integral das prestações em atraso, é apta a elidir os efeitos da mora e
impedir a consolidação da propriedade em favor da CEF, sendo que na hipótese dos autos em
nenhum momento a requente pleiteou a determinação para purgação do débito.
IV - O argumento da autora, ora agravada, no sentido de que em razões de dificuldades
financeiras decorrentes de desemprego, não efetuou o pagamento das prestações vencidas, não
possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se
considerando o prazo do contrato (360 meses).
V - Entendo que a superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não
ocorreu sem justa causa.
VI - Após a interposição do presente recurso, o Magistrado de Primeiro Grau no despacho ID
320522, determinou à parte autora para, querendo, efetuar o depósito judicial do valor a ser
apresentado pela CEF (parcelas inadimplidas relativas ao contrato de financiamento em questão
e demais despesas, consectárias da inadimplência).
VII - Em consulta à movimentação do PJe 1º Grau, verificou-se que realizada a audiência de
conciliação, na data de 20/08/2019, resultou negativa a tentativa de acordo.
VIII - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000274-92.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRANDAO PAULO PEREIRA - SP343321
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000274-92.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A
AGRAVADO: MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRANDAO PAULO PEREIRA - SP343321
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que, nos autos da tutela
cautelar antecedente, ajuizada por MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO, deferiu o
pedido de tutelaprovisória de urgência, para o fim de determinar a suspensão da consolidação da
propriedade fiduciária do imóvel descrito na inicial ou, caso já tenha ocorrido, para determinar a
exclusão desse ato no respectivo Registro Imobiliário e a suspensão de eventual leilão para
venda do imóvel a terceiros.
Em suas razões, a agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que a
agravada pretende retomar contrato que já se encontra extinto, pois houve o vencimento
antecipado da dívida e a mutuária não honrou as prestações vencidas, não havendo intenção de
quitar a integralidade da dívida,nos termos do que determina a Lei.
Após análise do agravo interno interposto pela agravada, o pedido liminar foi parcialmente
deferido (ID 474192).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000274-92.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A
AGRAVADO: MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRANDAO PAULO PEREIRA - SP343321
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão assiste à
agravante.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a
verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da
Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a
purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora
fiduciária.
Frise-se que apenas o pagamento integral das prestações em atraso, é apta a elidir os efeitos da
mora e impedir a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, sendo que na
hipótese dos autos em nenhum momento a requente pleiteou a determinação para purgação do
débito. Confira-se, a propósito:
Nesse sentido:
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. O
imóvel descrito na inicial foi objeto de contrato de financiamento celebrado com a Caixa
Econômica Federal mediante constituição de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514 /97.
3. Não há inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9.514 /97. 4. Somente o depósito integral
das prestações, conforme pactuado no contrato de financiamento imobiliário, tem o condão de
ilidir os efeitos da mora e impedir a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. 5.
Inexistência de prova do descumprimento das formalidades previstas na Lei 9.514/97. 6.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a
alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial. 7. Apelação desprovida.- grifei.
(AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, o argumento da autora, ora agravada, no sentido de que em razões de dificuldades
financeiras decorrentes de desemprego, não efetuou o pagamento das prestações vencidas, não
possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se
considerando o prazo do contrato (360 meses).
Entendo que a superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para
alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não
ocorreu sem justa causa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO FGHab. PREVISÃO
CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. (...). 4. Eventual alteração da renda mensal do
mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que
deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa. 5. Por mais inesperada que seja a perda do
emprego, tal não é considerada pela jurisprudência evento extraordinário, notadamente por se
tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. (...) 8. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(AI 00222499520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À
MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
(...) 3 - O desemprego involuntário, motivo alegado pela apelante para não adimplir as obrigações
contratuais, não é fator capaz de possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se
apresenta como um fato superveniente imprevisível quando da realização do contrato. (...) 5 -
Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos
de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a
contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a
purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b)
renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e
multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de
amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o
que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada
a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua
intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré
a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de
desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual,
segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à
revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da
renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda
familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao
devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista
ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de
amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do
financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato"
(parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode
ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não
ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte,
não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente
ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por
estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos
do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da apelação.
(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira
Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração
da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)
Após a interposição do presente recurso, o Magistrado de Primeiro Grau no despacho ID 320522,
determinou à parte autora para, querendo, efetuar o depósito judicial do valor a ser apresentado
pela CEF (parcelas inadimplidas relativas ao contrato de financiamento em questão e demais
despesas, consectárias da inadimplência).
Por fim, verifiquei em consulta à movimentação do PJe 1º Grau que realizada a audiência de
conciliação, na data de 20/08/2019, resultou negativa a tentativa de acordo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de revogar a tutela
antecipada.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA - ART. 300
DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38
da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com
garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo
para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da
credora fiduciária.
III - Apenas o pagamento integral das prestações em atraso, é apta a elidir os efeitos da mora e
impedir a consolidação da propriedade em favor da CEF, sendo que na hipótese dos autos em
nenhum momento a requente pleiteou a determinação para purgação do débito.
IV - O argumento da autora, ora agravada, no sentido de que em razões de dificuldades
financeiras decorrentes de desemprego, não efetuou o pagamento das prestações vencidas, não
possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se
considerando o prazo do contrato (360 meses).
V - Entendo que a superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para
alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não
ocorreu sem justa causa.
VI - Após a interposição do presente recurso, o Magistrado de Primeiro Grau no despacho ID
320522, determinou à parte autora para, querendo, efetuar o depósito judicial do valor a ser
apresentado pela CEF (parcelas inadimplidas relativas ao contrato de financiamento em questão
e demais despesas, consectárias da inadimplência).
VII - Em consulta à movimentação do PJe 1º Grau, verificou-se que realizada a audiência de
conciliação, na data de 20/08/2019, resultou negativa a tentativa de acordo.
VIII - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de revogar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
