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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). II - O argumento do agravante no sentido que de que foi acometido de situação financeira inesperada com o desemprego, não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato. III - Assim, a diminuição da renda do mutuário não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes. IV - Como bem assinalado pela MMª. Juíza a quo ao concluir que uma superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011967-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011967-05.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC -
TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento do agravante no sentido que de que foi acometido de situação financeira
inesperada com o desemprego, não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao
assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação
do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato.
III - Assim, a diminuição da renda do mutuário não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário
apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado pela MMª. Juíza a quo ao concluir que uma superveniente alteração
da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a
recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.
V - Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011967-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AGHATA CHRISTIAN SANT ANNA DUARTE - SP403290

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011967-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AGHATA CHRISTIAN SANT ANNA DUARTE - SP403290
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CARLOS EDUARDO FERRAZ
DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação de consignação em pagamento, indeferiu a
tutela de urgência pleiteada.

Sustenta, em síntese, que o financiamento é um contrato bancário longo, o qual deve contar com
imprevistos, dentre eles, a redução drástica da renda familiar, como no caso em tela. Invoca,
ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o fim social, devendo os mesmos
ser considerados para que ocorra a readequação das parcelas.

O pedido de liminar foi indeferido.

Apresentada contraminuta pela CEF (id 90411679).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011967-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AGHATA CHRISTIAN SANT ANNA DUARTE - SP403290
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste ao
agravante.
A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi proferida nos
seguintes termos:
“Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o
disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade
do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante,
não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do
presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao
recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.”

O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:

“D E C I S Ã O Tutela de Urgência O objeto da ação é Sistema Financeiro da Habitação em
sentido amplo. Narrou o autor que firmou com a ré contrato particular de compra e venda de
imóvel com alienação fiduciária em garantia. Em face do inadimplemento da obrigação, recebeu
comunicação para purgar a mora, sob pena de consolidação do imóvel em nome da CEF. Em

sede administrativa, a tentativa de renegociação da dívida foi infrutífera. Sustentou a ilegalidade
da cobrança dos valores que superem 30% da renda familiar, conforme jurisprudência aplicada
aos empréstimos consignados. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para
“que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor de R$10.000,00 (dez
mil reais). E a consignação mensal no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Afim de
que suspendam a retomada do imóvel e retirada da negativação do nome do Autor do SPC”. No
mérito, requereu o “[...] deferimento da readequação das parcelas para 30% da renda mensal
familiar, para que não prejudique a subsistência do Autor [...] A restituição em dobro dos valores
pagos a maior [...]”. É o relatório. Procedo ao julgamento. Para a concessão da tutela de urgência
devem concorrer dois pressupostos legais, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo
Civil de 2015: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou,
risco ao resultado útil do processo. Diante da existência do perigo de dano, passo a análise do
outro requisito, que é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. O
limite de 30% sustentado pelo autor tem origem na Lei n. 10.820 de 2003, em relação aos
empréstimos consignados. Tal limite foi posteriormente aumentado, em casos específicos, para
35% pela Lei n. 13.172 de 2015. De qualquer maneira, tal limite não diz respeito a todas as
dívidas contraídas pelo devedor, mas apenas aquelas que geram restrição ao salário – na fonte.
Tanto os encargos como a forma de cálculo foram previstas em contrato. Contrato assinado é
obrigação que deve ser cumprida. Vale lembrar, que assinar um contrato é dar sua palavra. Uma
superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o
combinado. As cláusulas contratuais somente podem ser modificadas ou revistas se forem
inconstitucionais ou ilegais, ou por negociação entre as partes. Este não é o caso. Quanto à
consignação em pagamento, dispõe o Código Civil: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Assim, conforme a petição inicial, a recusa em receber o pagamento a menor não ocorreu sem
justa causa, não se configurando a hipótese prevista no artigo 335, inciso I, do Código Civil. Em
conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito
necessário à antecipação da tutela. Decisão 1. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA para o depósito das prestações em atraso.”.

Com efeito, a concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a
verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).

No caso, o argumento do autor, ora agravante, no sentido de que foi acometido de situação
financeira inesperada com o desemprego, não possui o condão de justificar sua inadimplência,
afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da
efetivação do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato.

Assim, a diminuição da renda do mutuário não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário
apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.

Como bem assinalado pela MMª. Juíza a quo ao concluir que uma superveniente alteração da
situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa
da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO FGHab. PREVISÃO
CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. (...). 4. Eventual alteração da renda mensal do
mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que
deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa. 5. Por mais inesperada que seja a perda do
emprego, tal não é considerada pela jurisprudência evento extraordinário, notadamente por se
tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. (...) 8. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(AI 00222499520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À
MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
1 - A sentença recorrida determinou seja a CAIXA reintegrada na posse do imóvel objeto do
contrato de arrendamento residencial, fundada no seu inadimplemento e conseqüente
descumprimento de cláusulas contratuais ensejadoras de sua rescisão, afastando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, estabelece as condições para a reintegração de posse, modalidade
de ação compatível com a Constituição da República, eis que não conflita com o direito à moradia
nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e
notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a
medida reintegratória. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedente. 3 - O desemprego
involuntário, motivo alegado pela apelante para não adimplir as obrigações contratuais, não é
fator capaz de possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se apresenta como um
fato superveniente imprevisível quando da realização do contrato. 4 - É devido o pagamento das
parcelas do arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da
inadimplência até a data da efetiva reintegração. Precedentes. 5 - Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)


CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos
de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a
contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a
purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b)
renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e
multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de
amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o
que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada
a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua
intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré
a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de
desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual,
segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à
revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da
renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda
familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao
devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista
ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de
amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do
financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato"
(parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode
ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não
ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte,
não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente
ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por
estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos
do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da apelação.
(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira
Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração
da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -

QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)

Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC -
TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento do agravante no sentido que de que foi acometido de situação financeira
inesperada com o desemprego, não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao
assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação
do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato.
III - Assim, a diminuição da renda do mutuário não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário
apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado pela MMª. Juíza a quo ao concluir que uma superveniente alteração
da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a
recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.
V - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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