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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). II - O argumento no sentido que de que as condições econômicas no momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão do falecimento do esposo da agravante, passando a gerar extrema onerosidade, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mesma assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). III - Assim, a diminuição da renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes. IV - Como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo ao concluir que a diminuição da renda, por si só, não é considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve assunção de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era a única responsável pelo pagamento das prestações. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029878-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029878-93.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC -
TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento no sentido que de que as condições econômicas no momento da celebração se
alteraramdetal maneira, em razão do falecimento do esposo da agravante, passando a gerar
extrema onerosidade, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao
presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mesma assumiu os
riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda mais se considerando o prazo do contrato
(420 meses).
III - Assim, a diminuição da renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário
apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado peloMM. Juiza quo ao concluir que a diminuição da renda, por si só,
não é considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve
assunção de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era
a única responsável pelo pagamento das prestações.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029878-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PATRICIA ROBERTA JERONYMO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029878-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PATRICIA ROBERTA JERONYMO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PATRICIA ROBERTA
JERONYMO FERREIRA DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão
contratual c/c restituição de quantias pagas, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Sustenta a agravante, em síntese, que a alienação fiduciária pode ser definida como um negócio
contratual/jurídico, norteado pela confiança recíproca das partes, mas,relativizada pela
imprevisão, quetem como pressuposto o fato de que na assinatura do contrato, as partes não
tinham como prever os acontecimentos que acabaram por surgir, aptos a rescindir o pacto..

O pedido de liminar foi indeferido.


Transcorrido “in albis” o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029878-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PATRICIA ROBERTA JERONYMO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste à
recorrente.
A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi proferida nos
seguintes termos:
“Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o
disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade
do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante,
não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do
presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao
recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.”

O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:

“Em ação pelo procedimento comum quePatrícia Roberto Jeronymo Ferreira da Silvamove em
face daCaixa Econômica Federala parte autora pede antecipação de tutela para suspender a
exigibilidade de três parcelas vencidas e das vincendas, sob pena de multa, e para que a ré se
abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta, em apertada síntese, que pretende a rescisão do contrato de mútuo com alienação

fiduciária em garantia por não reunir condições financeiras de pagamento das parcelas, situação
que se agravou após o falecimento do seu marido, ocorrido em 17/09/2019. Esclarece que seu
pró-labore era retirado da empresa que mantinha em sociedade com marido, e que a empresa já
não possuía movimentação financeira na data do óbito, mas, mesmo diante das dificuldades e
com trabalhos informais, vinham quitando as parcelas do contrato, muitas com atraso. Relata que
pagou 53 das 420 parcelas e deseja a devolução de 90% do que pagou com a rescisão do
contrato ou, em caso de consolidação da propriedade e alienação do imóvel, a quitação do débito
e a devolução do que sobejar.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência exigem a demonstração da
plausibilidade jurídica do direito invocado. O que muda num caso e outro é o grau de
convencimento dessa demonstração, que deve ser mais robusta na tutela de evidência do que na
de urgência. Todavia, mesmo na hipótese da tutela de urgência o interessado não se desincumbe
do ônus de demonstrar os indícios de que, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, a razão pende para o seu lado; — é o que o novo CPC denomina de “elementos que
evidenciem a probabilidade do direito” (art. 300).
No caso, a parte autora fundamentou o pedido de rescisão do contrato nas dificuldades
financeiras agravadas com o falecimento do marido, uma vez que ele ajudava nas despesas do
lar.
Em que pese o infortúnio que acometeu a autora, causando desordem não apenas financeira mas
em todas as esferas de sua vida, não se pode perder de vista que a diminuição da renda, por si
só, não é considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve
assunção de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era
a única responsável pelo pagamento das prestações.
Portanto, não há como determinar que a CEF assuma os ônus do inadimplemento da autora, nem
mesmo como coibi-la de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se o contrato
não for cumprido no tempo e modo devidos.
Logo, ao menos em sede preambular e precária, própria do incipiente momento processual,
ausentes elementos a demonstrar a probabilidade do direito invocado,INDEFIROo pedido de
tutela antecipada.”.

Com efeito, a concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a
verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).

No caso, a alegação no sentido de que as condições econômicas no momento da celebração se
alteraramdetal maneira, em razão do falecimento do esposo da agravante, passando a gerar
extrema onerosidade, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao
presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a agravante assumiu
os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda mais se considerando o prazo do contrato
(420 meses).

Assim, a diminuição da renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário
apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.

Como bem assinalado peloMM. Juiza quo ao concluir que a diminuição da renda, por si só, não é
considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve assunção
de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era a única
responsável pelo pagamento das prestações.


Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO FGHab. PREVISÃO
CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. (...). 4. Eventual alteração da renda mensal do
mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que
deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa. 5. Por mais inesperada que seja a perda do
emprego, tal não é considerada pela jurisprudência evento extraordinário, notadamente por se
tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. (...) 8. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(AI 00222499520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À
MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
1 - A sentença recorrida determinou seja a CAIXA reintegrada na posse do imóvel objeto do
contrato de arrendamento residencial, fundada no seu inadimplemento e conseqüente
descumprimento de cláusulas contratuais ensejadoras de sua rescisão, afastando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, estabelece as condições para a reintegração de posse, modalidade
de ação compatível com a Constituição da República, eis que não conflita com o direito à moradia
nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e
notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a
medida reintegratória. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedente. 3 - O desemprego
involuntário, motivo alegado pela apelante para não adimplir as obrigações contratuais, não é
fator capaz de possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se apresenta como um

fato superveniente imprevisível quando da realização do contrato. 4 - É devido o pagamento das
parcelas do arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da
inadimplência até a data da efetiva reintegração. Precedentes. 5 - Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)

CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos
de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a
contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a
purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b)
renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e
multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de
amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o
que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada
a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua
intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré
a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de
desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual,
segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à
revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da
renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda
familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao
devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista
ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de
amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do
financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato"
(parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode
ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não
ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte,
não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente
ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por
estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos
do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da apelação.
(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira
Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração

da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)

Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC -
TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento no sentido que de que as condições econômicas no momento da celebração se
alteraramdetal maneira, em razão do falecimento do esposo da agravante, passando a gerar
extrema onerosidade, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao
presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mesma assumiu os
riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda mais se considerando o prazo do contrato
(420 meses).
III - Assim, a diminuição da renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário
apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado peloMM. Juiza quo ao concluir que a diminuição da renda, por si só,
não é considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve
assunção de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era
a única responsável pelo pagamento das prestações.
V - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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