
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004398-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LIPPI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004398-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LIPPI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto Lippi contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que dados do CNIS apontam que o autor recebeu proventos de aposentadoria, em outubro de 2023, no valor de R$ 3.964,94, o que demonstra sua capacidade de suportar as custas judiciais e os ônus de eventual sucumbência da ação.
A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Afirma que recebe aposentadoria de R$ 3.964,94, importância mensal utilizada para manutenção de sua família.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004398-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LIPPI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, deferindo-o, foi fundamentada nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do aludido diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, se evidenciam os elementos para conceder a antecipação da tutela pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC.
O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
No caso em exame, o r. Magistrado a quo concluiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que conforme dados do CNIS, o autor recebeu proventos de aposentadoria no mês de outubro de 2023 na ordem de R$ 3.964,94, o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/1950.
No entanto, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que o agravante comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça.
De acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de outubro de 2023 percebeu aposentadoria no valor de R$ 3.964,94, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social.
Anota-se que o valor acima discriminado não supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023) e, atualmente, em R$ 7.786,02 (2024).
Assim, conclui-se que a situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Posto isso, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em reanálise do mérito recursal, não se verifica fundamento novo capaz de alterar a conclusão preambular, de modo que se ratifica integralmente a tutela concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil veicula, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. Antecipação da tutela recursal deferida, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC). Tal presunção é relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).
3. Os documentos apresentados pelo agravante comprovam sua hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça, considerando-se o valor de sua renda mensal e os encargos familiares, como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social.
4. Agravo de instrumento provido.
